main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002743-60.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002743-60.2016.814.0000 AGRAVANTES: ELIENE MARQUES DE SOUZA E PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES AGRAVADOS: PRIME ENGENHARIA LTDA E CÍRCULO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1ª, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I-     A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Jurisprudência do STJ. II-     Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1ª, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIENE MARQUES DE SOUZA ELIENE MARQUES DE SOUZA E PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização de Perdas e Danos Morais e Materiais movida em desfavor de PRIME ENGENHARIA LTDA E CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, indeferiu os benefícios da justiça gratuita por não haver se convencido da hipossuficiência alegada.            Em suas razões sustentaram que não merece prosperar o entendimento do juízo de origem, uma vez que a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) trata da possibilidade de concessão da gratuidade processual aos que declararem sua condição de pobreza; assim também que se encontra com dificuldades financeiras.            Sustentaram que o indeferimento da assistência judiciária não pode ter como única causa o fato de a parte ser patrocinada por advogado particular, pois isso não induz capacidade financeira, e no caso dos autos, a defesa por advogado particular é a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se obter êxito ao final da demanda.            Citaram doutrina firmando entendimento de que basta a simples afirmação da parte requerente para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.            Em ato contínuo pugnaram pela concessão do efeito excepcional e no mérito pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.            Acostaram documentos.            Em decisão de fls. 31/32, DEFERI o efeito pretendido.            Certidão acostada, à fl. 51, informando acerca da ausência de apresentação de manifestação pelo agravado, bem como pela impossibilidade de intimação.            É o relatório.            DECIDO.            Anoto que, ao caso sub judice, pode ser aplicado o art. art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA, que possibilita a decisão monocrática do feito.             In casu, é certo que a dificuldade financeira momentânea dos Agravantes está justificada diante dos documentos acostados aos autos.            Explico:            Na hipótese, está claro que as despesas correntes dos Agravantes superam suas rendas, sendo que estas despesas referem-se apenas ao custeio do básico para sua sobrevivência.            Devo lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é destinado apenas aos miseráveis, mas também àqueles que comprovem fazer jus à benesse.            Noutro ponto, saliente-se que o acesso à justiça é uma garantia constitucional, portanto, a não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que necessitam, significa negar-lhes o acesso ao Judiciário.            Com essas considerações, provada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu orçamento doméstico entendo que deve ser deferido a gratuidade de justiça aos autores/agravantes, haja vista que fazem jus ao benefício.               Ressalto que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais."    Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: digo, devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.    Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas. As pessoas jurídicas também podem receber o benefício. Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar e comprovar que faz jus. Na hipótese em exame, verifica-se que os agravantes comprovaram a sua situação financeira precária.    Friso: Da forma como está, com o judiciário abarrotado de demandas repetitivas, a justiça comum tende à falência jurisdicional. E por que isso? Porque os demandistas, vislumbrando a possibilidade de acionar o judiciário com o estimulo irresistível do risco zero, ou seja, sem nenhum custo presente ou futuro, buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na certeza de que, mesmo sucumbentes não responderão pelas despesas processuais, ainda que venha a ser interposto recurso.    No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se, ainda, outros julgados da Corte Superior, intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o).¿. (REsp. 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO.  I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA  DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO¿. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei).            Noto que a Súmula n° 06 deste TJE/PA não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, como in casu.             Ante o exposto, com amparo no art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA, dou PROVIMENTO monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 24 de novembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.05067596-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.05067596-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão