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Jurisprudência


TJPA 0002744-45.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002744-45.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (14.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). EMBARGANTE: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE. ADVOGADA: MAYARA CARNEIRO LÉDO MÁCOLA OAB/PA 16976 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223/229, publicada no DJE de 18 de março de 2016 e CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770 ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 11307-A ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB/PA 11847 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO          Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE, contra decisão ( fls. 223/229) publicada no Diário de Justiça no dia 18/03/2016, que deu parcial provimento ao recurso, no sentido de afastamento da incidência de multa cominada em relação a obrigação de pagar, como também, em relação ao comando que congelava o saldo devedor, assim como, a decisão embargada, reduziu o valor de pagamento mensal de aluguel para o percentual de 0,5% do valor do imóvel, tudo nos termos da fundamentação lançada na decisão, ora impugnada.          O agravado, ora embargante alega que teria ocorrido omissão na decisão embargada, no que diz respeito a data inicial para o pagamento dos lucros cessantes, postulando assim que ficasse expresso que a data inicial para o pagamento dos lucros cessantes fosse o mês de abril de 2014, pois esta seria a data prevista no contrato, para a entrega da unidade imobiliária pela embargada.          Pelo exposto, requer o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja declarado de forma expressa que a data inicial para o pagamento de lucros cessantes, seja o mês de abril de 2014, de forma que só assim estaria sanado o vício apontado.          É o sucinto relatório. Decido            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos.          Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1022, do NCPC, verbis: ¿Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;¿          De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 7ª ed. São Paulo: Editora Método, 2015, p. 833), a omissão refere-se à ¿ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício¿.          A questão apresentada no recurso não condiz com quaisquer dos casos elencados no art. 1022 do NCPC, restando claro que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice.          De fato, nota-se que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.          Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é o rejulgamento da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.          Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, em que figura como relator o Ministro Fernando Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, inclusive com apoio em precedentes desta Corte. 2 - Mesmo porque, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer comentários acerca de todos os argumentos levantados, não padecendo de omissão se, pronunciando-se sobre aspectos de fato e de direito, exprime o sentido geral do julgamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (EDRMS 10103-CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU, 07.02.00)          O recorrente aduz que teria ocorrido omissão na decisão embargada, no que diz respeito a data inicial para o pagamento dos lucros cessantes, postulando assim que ficasse expresso que a data inicial para o pagamento dos lucros cessantes fosse o mês de abril de 2014, pois esta seria a data prevista no contrato, para a entrega da unidade imobiliária pela embargada.          Contudo, os argumentos esposados pelo embargante não se coadunam com a realidade dos autos. Depreende-se na parte dispositiva do decisum guerreado ( fl. 229), que a redução do valor do pagamento mensal de aluguel irá para o percentual de 0,5% do valor do imóvel e que toda parte dispositiva estará estabelecida nos termos da fundamentação lançada, que passará a integrar o respectivo dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito.          Consequentemente está estipulado de forma categoricamente expressa na fundamentação, a seguinte assertiva na fl. 124, que o imóvel deveria ser entregue definitivamente até outubro de 2014, conforme os termos do contrato pactuado entre as partes, que previa a prorrogação de prazo para entrega da unidade imobiliária em até 180 dias, inclusive sendo ressaltado que esta cláusula de prorrogação de 180(cento e oitenta) dias, tem sido aceita pela jurisprudência dominante.            Sendo assim, está patentemente claro que o termo inicial para o pagamento dos lucros cessantes, é o mês de outubro de 2014, conforme explanado no decisum embargado.          Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e lhes nego provimento, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1022 do NCPC, nos termos da fundamentação.          Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.          Oficie-se ao juízo a quo sobre esta decisão.          P.R.I.          Belém, 30 de maio de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA (2016.02101601-63, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.02101601-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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