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Jurisprudência


TJPA 0002746-49.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O    M O N O C R Á T I C A         RELATÓRIO       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0013891-80.2014.8.14.0051), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC e demandados Estado do Pará e outros.   Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado (Ministério Público do Estado do Pará) ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela judicial de urgência em favor de MANOEL MOURA DE SOUSA, para o fim de que lhe fosse fornecido os medicamentos EKSON e ESCITALOPRAM, na quantidade necessária para seu tratamento.   Arguiu, também, que foi deferida liminar e cominada multa pessoal coercitiva em face do gestor público. Contudo, tal imposição esbarra na ausência de juridicidade, importando error in procedendo que exige imediata suspensão deste capítulo da decisão interlocutória e sua posterior anulação.     Alegou, ademais, que o agravante está cumprindo decisão proferida nos autos, falecendo assim, base fática para o arbitramento de multa. Aliás a multa coercitiva, segundo informou, deveria ser aplicada em caso de comprovado descumprimento de decisão judicial da qual está regularmente intimado aquele que tenha a obrigação legal e cumpri-la.   Afirmou que a decisão agravada sequer indicou o agente público em face do qual a multa diária estaria sendo imposta, o que por certo, configura flagrante nulidade do decisum recorrido.   Assim, ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão ora recorrida. No mérito requereu o total provimento do recurso em analise, com a cassação definitiva da decisão combatida.   Coube-me a relatoria do feito.     DECIDO   De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.   Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.   Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue:   (...) Diante do exposto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela antecipada na forma como reclamada, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Santarém, por intermédio de seus órgãos competentes, que adotem as providências cabíveis a fim de que forneçam ao autor MANOEL MOURA DE SOUSA os medicamentos EKSON e ESCITALOPRAM, na quantidade necessária para seu tratamento, conforme receituário médico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 14º, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (...)     No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado, que é acometido de Mal de Parkinson.   Pontuo, por oportuno, que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de aplicação de astreintes por descumprimento de ordem judicial, face às circunstancias do Estado de saúde do interessado.     Ocorre, contudo, que o agravante juntou documento que comprova o adimplemento da liminar (fls.147/148 e 153/158). Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a imposição de astreintes deve ser realizada em caráter excepcional, desde que comprovado o descumprimento pela Fazenda Pública da decisão judicial, eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial. 5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 498758 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0078845-0, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 2ª Turma, Data da Publicação DJe 26/08/2014).   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 3. No caso dos autos, não há qualquer comprovação no sentido de que o Estado de Goiás não esteja cumprindo com a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados pelos particulares, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal." 4. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 33.337/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 25.5.2012; AgRg no RMS 35.019/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.2.2012; RMS 35.021/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.10.2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 31351 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0011024-8, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2013).   Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para suspender a decisão do Juizo a quo apenas na parte da cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, a teor do que disciplina o § 1º do art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   P. R. I.   Belém, 09 de abril de 2015.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.01146560-49, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01146560-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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