TJPA 0002747-34.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002747-34.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ PARAUAPEBAS AGRAVANTE ¿ TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO ¿ JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE AGRAVADO ¿ MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e PROCON MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, nos autos de ação de ordinária de anulação de ato administrativo, face de interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parauapebas que indeferiu a antecipação de tutela requerida pela agravante. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Embora a agravante tenha referido que o agravo é tempestivo (fl.3), não é isso que se constata. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525, I do CPC, que ausente implica no não conhecimento do recurso. Noutra senda, tampouco, existe cópia de publicação no Diário da Justiça eletrônico, que, se fosse o caso, poderia ser aproveitada em homenagem ao princípio da efetividade processual. É dever do agravante a adequada formação do agravo, e o requisito mais básico neste sentido e a comprovação regular da tempestividade, que hoje em dia pode ser feita com meia dúzia de cliques no computador. Uma vez inadequada a formação não se conhece do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1377092 / RS ¿ Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Pelo exposto com fundamento no art. 525, I, do CPC, não conheço do recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01141749-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002747-34.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ PARAUAPEBAS AGRAVANTE ¿ TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO ¿ JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE AGRAVADO ¿ MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e PROCON MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, nos autos de ação de ordinária de anulação de ato administrativo, face de interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parauapebas que indeferiu a antecipação de tutela requerida pela agravante. Brevíssimo relatório. Examino. Não é possível assegurar de forma cabal a tempestividade. Embora a agravante tenha referido que o agravo é tempestivo (fl.3), não é isso que se constata. Não há nos autos certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 525, I do CPC, que ausente implica no não conhecimento do recurso. Noutra senda, tampouco, existe cópia de publicação no Diário da Justiça eletrônico, que, se fosse o caso, poderia ser aproveitada em homenagem ao princípio da efetividade processual. É dever do agravante a adequada formação do agravo, e o requisito mais básico neste sentido e a comprovação regular da tempestividade, que hoje em dia pode ser feita com meia dúzia de cliques no computador. Uma vez inadequada a formação não se conhece do recurso. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1377092 / RS ¿ Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Pelo exposto com fundamento no art. 525, I, do CPC, não conheço do recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01141749-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01141749-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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