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Jurisprudência


TJPA 0002748-19.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N° 0002748-19.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCADE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. FRANCISCO CARLOS MACHADO DRAGAUD IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: GLAUELSON PERES PINHEIRO PACIENTE: TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL. PACIENTE: GLAUDERITA PERES PINHEIRO PACIENTE: TEREZINHA CRISTINA SERRÃO MACIEL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA.              Trata-se de Habeas Corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar impetrado em favor de GLAUELSON PERES PINHEIRO, TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL, GLAUDERITA PERES PINHEIRO e TEREZINHA CRISTINA SERRÃO MACIEL contra ato do douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, para onde foi distribuído o inquérito policial instaurado contra os pacientes.              Consta da impetração, em suma, que os pacientes foram indevidamente indiciados pelo crime de esbulho possessório sobre o apartamento n.º 711 do edifício Manoel Pinto da Silva, onde residem as pacientes TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL, e TEREZINHA CRISTINA SERRÃO MACIEL.              Alega a impetração que a paciente TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL ingressou na posse do imóvel de boa-fé, já que o mesmo estava abandonado, aliado ao fato de que não conhecia seu legítimo proprietário, já que até hoje não lhe foi apresentado qualquer documento que comprovasse a propriedade do Sr. ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES BRANCO.              Afirma que após exercer de forma mansa e pacífica no referido imóvel por 06 (seis) meses, passou a ser turbada pelo referido senhor, o que fez com que a mesma ingressasse com AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra o mesmo.              Contudo, paralelamente, ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES BRANCO, requereu a instauração de inquérito policial contra os pacientes, sendo que em depoimentos prestados, os pacientes esclareceram que a paciente TEREZINHA DE JESUS SERRÃO MACIEL ingressou voluntariamente na posse do imóvel, sem nenhuma ingerência dos demais pacientes, sendo que o indiciamento dos mesmos foi totalmente arbitrário.              Afirma também que a autoridade policial cometeu abuso de autoridade contra GLAUELSON PERES PINHEIRO e GLAUDERITA PERES PINHEIRO, já que os mesmos não praticaram qualquer crime, tendo os mesmos, tomado providências junto à Corregedoria de Polícia Civil.              Por estes motivos, afirmam que resta patente o constrangimento ilegal, pois não há justa causa para o prosseguimento da ação, tendo em vista a atipicidade da conduta dos pacientes no tocante ao delito de esbulho possessório, razão pela qual, requereram o deferimento da medida liminar para que fosse desde logo trancada a ação penal e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.              À fl. 39, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para sua concessão, momento em que solicitei as informações da autoridade apontada como coatora.              Prestadas as informações (fls. 48), o Juízo a quo informou que os autos se encontravam remetidos ao Ministério Público para fim de oferecer a denúncia, o retorno da autoridade policial para novas diligências ou requerer o arquivamento do inquérito.              Instado a se manifestar o Órgão do Ministério Público que oficia perante este Órgão Colegiado opinou pela denegação da ordem.               É O RELATÓRIO.              DECIDO.             Insurge-se o impetrante contra o juízo a quo, afirmando que a ação penal deve ser trancada.             Com efeito, para se analisar o ponto questionado pelo impetrante, faz-se necessária a análise ao menos da ação penal que afirma existir, pois como se busca impugnar o ato de um juízo se o mesmo sequer exarou alguma decisão??             In casu, consoante as informações prestadas pelo juízo da 2ª Vara Penal da Capital (fls. 48), os autos encontram-se com vista ao Ministério Público desde 23.04.2015, para oferecimento de denúncia, requerer o retorno à autoridade policial para novas diligências ou pleitear o arquivamento do inquérito policial e, ainda não tinham retornado até a data das informações, de modo que a denúncia sequer foi oferecida.             Para se aferir a justa causa para a propositura e o prosseguimento de ação penal, deve-se analisar a explanação feita na exordial acusatória, juntamente com as provas coligidas até então. Ocorre que, além de não haver oferecimento de denúncia, a impetração é deficiente no que concerne às provas juntadas quanto aos argumentos feitos, de modo que é de todo equivocada a ordem neste caso, já que após a conclusão do inquérito policial, os autos foram remetidos ao juízo apontado como autoridade coatora, tendo o mesmo apenas dado vista ao Órgão Ministerial, o qual poderá oferecer a denúncia, requerer novas diligências ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito, não devendo, pois, ser conhecida a ordem neste caso.             Este Tribunal, em casos semelhantes já decidiu: ¿ Criminal. Habeas Corpus Preventivo para trancamento de ação penal. Feito em fase de diligência - Inquérito policial - Ação penal sequer iniciada. Não conhecimento. Unânime.¿ (TJPA, CCR, Habeas Corpus n.º 2012.3.008968-8, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis) ¿HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR SUPOSTA VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. AÇÃO PENAL QUE SEQUER FORA INICIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O processo penal inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, não havendo como analisar o pleito de trancamento por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal se esta sequer iniciou-se. 2. Ordem NÃO CONHECIDA, nos termos da fundamentação do voto.¿ (TJPA, CCR, Habeas Corpus n.º 201330273975, Relatora: Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS)             Ademais, ainda que a denúncia já houvesse sido ofertada, a análise da matéria arguida na impetração, qual seja, a atipicidade das condutas e o injusto indiciamento, dependeriam de análise aprofundada do conjunto probatório eventualmente produzido, já que o impetrante toca no ponto de que algumas pessoas foram injustamente indiciadas e, é cediço que o habeas corpus, dada sua natureza sumaríssima, para tanto não se presta, já que inexiste dilação probatória na presente ação mandamental. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SUPOSTA ATIPICIDADE DE CONDUTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando for necessária a análise de provas por parte do magistrado de piso, não há que se falar em trancamento de ação penal pela via estreita de Habeas Corpus. 2. Constrangimento ilegal não configurado pela idoneidade das provas que embasaram a denúncia oferecida pelo parquet. 3. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que ao menos em uma análise preliminar, não houve atipicidade na conduta do paciente. 4. Ordem denegada.¿ (TJPA, CCR, HC 201230276045, Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza)             Assim, não havendo ação penal instaurada, não há o que se trancar.             Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.              P. R. I. Belém/PA, 25 de maio de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.01791969-39, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.01791969-39
Tipo de processo : Habeas Corpus
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