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Jurisprudência


TJPA 0002749-04.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO  MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE MARIA RIBEIRA - ARQMR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da Comarca de GURUPÁ/PA que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE GURUPÁ - ARQMG, indeferiu o depoimento de testemunha da recorrente ao acolher a contradita suscitada pelo advogado da recorrida sob a justificativa de que aquela seria parente de um membro da ARQMR.             A ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE foi proposta no Juízo da Vara Agrária de Altamira, juízo deprecante, sendo a audiência realizada pelo juízo deprecado, qual seja, a comarca de Gurupá.             Em suas razões recursais (fls. 03/05), requereu a concessão de justiça gratuita, por se tratar de associação quilombola sem condições de pagar as custas processuais, pleiteou efeito suspensivo à decisão agravada, bem como alegou o prejuízo causado pela decisão vergastada ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.             Juntou aos autos os documentos de fls. 06/22 dos autos.             Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 23).             É o relatório. DECIDO.             O presente recurso não deve ser conhecido.             Os artigos 522, caput, 525, inciso I e 527, inciso I do CPC preceituam o seguinte: Art.522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557.            No caso dos autos, após uma análise minuciosa dos autos, verifiquei a ausência da procuração outorgada ao patrono da agravante, peça considerada obrigatória para a formação do instrumento, nos termos do art. 525, I do CPC, sendo relevante destacar a impossibilidade de posterior juntada, em razão da configuração de preclusão consumativa.            Importante ressaltar que a obrigatoriedade estabelecida no texto legal não se constitui em mera formalidade destituída de qualquer função, mas visa verificar a regularidade processual e a admissibilidade do agravo de instrumento.            Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, conforme abaixo colacionado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.597 - RS (2015/0026692-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OSWALDO OLMIRO MEOTTI ADVOGADOS : GILMAR STELO E OUTRO (S) LEONARDO GONÇALVES MURARO AGRAVADO : ADA MARIA FONSECA ADVOGADOS : FERNANDO DALMOLIN FERRAZ ADA MARIA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO (...). Necessidade de juntada, pela agravante, de cópia ou original da procuração das partes aos seus patronos. Inteligência do art. 525, I, CPC. (...). O entendimento do Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte, segundo a qual a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, é indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível a juntada posterior de peça obrigatória, não apresentada no ato da interposição do Agravo, por força da preclusão consumativa. (...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com a orientação firmada nesta Corte, não se conhece do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) interposto sem a procuração do advogado da própria agravante, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC. 2. Descabe a reabertura de prazo para juntada das peças obrigatórias faltantes tendo em vista a incidência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 80.830/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 06/12/2013) Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.(STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA, NA ORIGEM, DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. VÍCIO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, CAPUT E INCISO I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são requeridos na ação principal, razão pela qual seria imprescindível a juntada da outorga de poderes a seus respectivos patronos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1397894 SP 2013/0292299-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO.1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. 2. A ausência de peça essencial acarreta o não-conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 04/06/2007 e EREsp 471.930/SP, Rel Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 16/04/2007" (REsp 1192349/RJ, SegundaTurma, DJE 29/06/2012).            O Professor Theotonio Negrão, em notas ao art. 525, Inciso I do CPC, na Obra ¿Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor¿, 41 ed, Saraiva, pág. 725, leciona o seguinte: ¿O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele¿ (IXETAB, 3ª conclusão; maioria). (grifo nosso)                          Assim, seguindo expressa previsão legal (art. 525, I do CPC) e pacífico entendimento dos tribunais superiores, não merece ser conhecido o presente recurso por ausência de peça essencial à formação do instrumento.             ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTIGOS 522, CAPUT, 525, INCISO I, 527, INCISO I E 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, de acordo com a fundamentação lançada.      Belém (PA), 25 de maio de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.01790075-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01790075-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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