TJPA 0002749-84.2010.8.14.0201
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, DE ACORDO ART. 267, VI, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci (fls. 64-66), nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (processo n.º 0002749-84.2010.8.14.0201), proposta contra Alberto Miguel Coutinho Junior que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Após apresentar a exposição dos fatos, aduz, em suma, o recorrente que não há entendimento solidificado quanto a fixação do valor da causa em ação de busca e apreensão; existência de interesse processual e aplicação do princípio da proporcionalidade (fls. 71-78). Cita entendimentos jurisprudenciais. Conclui requerendo a reforma da sentença recorrida. Junta comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 79-80). Sem contrarrazões (fl. 84). Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 83). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 87). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se acerca da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, devido o não recolhimento das custas processuais complementares, não merecendo exame, nesta instância, os fatos novos alegados no recurso referente ao valor da causa na ação de busca e apreensão e outros suscitados que não dizem respeito ao recolhimento das custas e a consequente extinção da demanda. Em sendo assim, entendo que o conteúdo decisório impugnado se mostra coerente com o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, que consagra, no caso em questão, a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de recolhimento das custas iniciais, após ter havido a regular intimação para cumprimento do ato (fls. 42, 46-49 e 60), inclusive na forma pessoal (às fls. 46-49). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO-EFETUADO.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "'O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta' (EREsp 199.117/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 1ª Seção, DJ de04.08.2003). 2. Precedentes da 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 628.595/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 13.09.2004; REsp 199.117/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 04.02.2002" (Precedente: Resp n.º 770.981/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.09.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.¿ (STJ - REsp: 911292 GO 2006/0273603-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2007 p. 297) ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO-EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 2. "'O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta' (EREsp 199.117/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 1ª Seção, DJ de 04.08.2003). 3. Precedentes da 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 628.595/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 13.09.2004; REsp 199.117/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 04.02.2002"(Precedente: Resp n.º 770.981/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.09.2005). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.¿ (STJ - REsp: 912890 GO 2006/0278628-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 297) Em complemento, cito esse outro precedente oriundo do TJ/MG: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - MEIO HÁBIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A jurisprudência do STJ tem entendido que, para a extinção do feito por falta de preparo inicial, é imprescindível a intimação pessoal do autor da ação, para que, em 48 horas, recolha as custas processuais, evitando-se, assim, que a parte seja injustamente prejudicada pela desídia do seu patrono.Com efeito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o qual se aplica, por analogia, ao preceito do art. 257, do referido codex, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição nas hipóteses de não pagamento das custas iniciais, é indispensável a intimação pessoal do autor, antes de ser extinto o feito, pela ausência do referido recolhimento. Tal intimação pode ser feita, perfeitamente, por meio de carta com aviso de recebimento, inexistindo exigência legal de que se realize através de oficial de justiça. No caso em tela, tal providência foi devidamente cumprida, tendo a apelante sido intimada pessoalmente, através de carta postal, acerca da decisão que determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de indeferimento da sua petição inicial e cancelamento da distribuição. Assim, não há dúvida de que a intimação pessoal da requerente, por meio de carta postal, cumpriu exatamente o mandamento contido no § 1º, do art. 267, do CPC, impondo-se a confirmação da r. sentença primeva.¿ (TJ-MG 100400705978570011 MG 1.0040.07.059785-7/001(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/11/2008, Data de Publicação: 02/12/2008) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿ do CPC, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 24 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383992-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, DE ACORDO ART. 267, VI, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Apelação Cível a que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci (fls. 64-66), nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (processo n.º 0002749-84.2010.8.14.0201), proposta contra Alberto Miguel Coutinho Junior que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Após apresentar a exposição dos fatos, aduz, em suma, o recorrente que não há entendimento solidificado quanto a fixação do valor da causa em ação de busca e apreensão; existência de interesse processual e aplicação do princípio da proporcionalidade (fls. 71-78). Cita entendimentos jurisprudenciais. Conclui requerendo a reforma da sentença recorrida. Junta comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 79-80). Sem contrarrazões (fl. 84). Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 83). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 87). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se acerca da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, devido o não recolhimento das custas processuais complementares, não merecendo exame, nesta instância, os fatos novos alegados no recurso referente ao valor da causa na ação de busca e apreensão e outros suscitados que não dizem respeito ao recolhimento das custas e a consequente extinção da demanda. Em sendo assim, entendo que o conteúdo decisório impugnado se mostra coerente com o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, que consagra, no caso em questão, a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de ausência de recolhimento das custas iniciais, após ter havido a regular intimação para cumprimento do ato (fls. 42, 46-49 e 60), inclusive na forma pessoal (às fls. 46-49). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO-EFETUADO.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "'O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta' (EREsp 199.117/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 1ª Seção, DJ de04.08.2003). 2. Precedentes da 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 628.595/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 13.09.2004; REsp 199.117/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 04.02.2002" (Precedente: Resp n.º 770.981/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.09.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento.¿ (STJ - REsp: 911292 GO 2006/0273603-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2007 p. 297) ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO-EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea a se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 2. "'O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta' (EREsp 199.117/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 1ª Seção, DJ de 04.08.2003). 3. Precedentes da 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 628.595/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 13.09.2004; REsp 199.117/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 04.02.2002"(Precedente: Resp n.º 770.981/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.09.2005). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.¿ (STJ - REsp: 912890 GO 2006/0278628-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 297) Em complemento, cito esse outro precedente oriundo do TJ/MG: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - MEIO HÁBIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A jurisprudência do STJ tem entendido que, para a extinção do feito por falta de preparo inicial, é imprescindível a intimação pessoal do autor da ação, para que, em 48 horas, recolha as custas processuais, evitando-se, assim, que a parte seja injustamente prejudicada pela desídia do seu patrono.Com efeito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o qual se aplica, por analogia, ao preceito do art. 257, do referido codex, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição nas hipóteses de não pagamento das custas iniciais, é indispensável a intimação pessoal do autor, antes de ser extinto o feito, pela ausência do referido recolhimento. Tal intimação pode ser feita, perfeitamente, por meio de carta com aviso de recebimento, inexistindo exigência legal de que se realize através de oficial de justiça. No caso em tela, tal providência foi devidamente cumprida, tendo a apelante sido intimada pessoalmente, através de carta postal, acerca da decisão que determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de indeferimento da sua petição inicial e cancelamento da distribuição. Assim, não há dúvida de que a intimação pessoal da requerente, por meio de carta postal, cumpriu exatamente o mandamento contido no § 1º, do art. 267, do CPC, impondo-se a confirmação da r. sentença primeva.¿ (TJ-MG 100400705978570011 MG 1.0040.07.059785-7/001(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/11/2008, Data de Publicação: 02/12/2008) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿ do CPC, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 24 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383992-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01383992-24
Tipo de processo
:
Apelação
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