TJPA 0002750-52.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 00027505220168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTES: CHARLIA LOPES MOREIRA E OUTROS Advogado (a): Dra. Adriana Andrey Diniz Lopes e outros AGRAVADO: Associação Agropecuária Rondonense e outros Advogado (a): Dra. Carla Caroline Santos Maciel e outros AGRAVADO:EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Alexandre Carneiro Paiva AGRAVADO: JOÃO MALCHER DIAS NETO Advogado (a): Dra. Lindalva Alves Lacerda e outros AGRAVADO: Carlos Alberto Ribeiro Aquino Advogado (a): Dra. Carla Caroline Santos Maciel e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CHARLIA LOPES MOREIRA E OUTROS contra decisão (fl.42) proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Obrigação de não fazer (Processo nº 0001489-50.2012.8.14.0046), considerando a sentença proferida às fls.725/727 (autos principais), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios para as instituições que mantenham restrições aos patrimônios dos requeridos no sentido de proceder a sua respectiva baixa. Primeiramente, suscitam a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura. Narram as razões (fls. 2-27), que os recorridos ajuizaram a ação em epígrafe no dia 28/06/2012, objetivando anular a venda irregular de um terreno pertencente à Associação Agropecuária Rondonense. Aduzem que a venda do imóvel, objeto da lide está eivada de vícios vez que desrespeitados os ditames inseridos no Estatuto da referida Associação. Discorrem sobre o trâmite processual da ação Anulatória de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Obrigação de não fazer. Relatam que a referida ação foi julgada procedente. Que contra a sentença de primeiro grau foi oposto Embargos de declaração sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa e por conseguinte, extinta a ação sem resolução do mérito. Em seguida, foi interposto o Recurso de Apelação, recebido em seu duplo efeito. Em decorrência, a sentença não pode produzir seus efeitos e nem ser executada provisoriamente até que seja confirmada na instância superior. E, surpreendentemente, foi proferida a decisão agravada. Alegam que o fumus boni iuris está evidenciado com a retirada das restrições anteriormente impostas, notadamente no que se refere ao bloqueio da matrícula do terreno da Associação/Agravada. Que o periculum in mora resta demonstrado. Requerem ao final, a concessão do efeito suspensivo. Juntam documentos de fls.28-371. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, registro que não há a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura arguida à fl.02. Explico. Sobre a prevenção no segundo grau de jurisdição diz o art. 124 do CPC: Art. 124 - Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. O RI/TJE-PA, em seu artigo 104, assim dispõe: Art. 104. A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: (...) IV - O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Habeas Data, de Correição parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. De acordo com a transcrição acima, a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores ao mesmo processo, opera-se quando houver o julgamento do recurso interposto. Segundo transcrito nas fls. 11-12 e consulta realizada no sistema libra, o agravo de instrumento de nº.2012.3.021902-9 (Proc. nº.0001489-50.2012.814.0046), distribuído ao Des. Roberto Gonçalves de Moura foi negado seguimento. Nesse caso, sendo o referido recurso negado seguimento, inexiste a prevenção alegada. Pois bem. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que determinou a expedição de ofícios para as instituições que mantenham restrições aos patrimônios dos requeridos, para a respectiva baixa. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que contra a sentença integrativa, proferida nos Embargos de Declaração (fls.808-810), isto é, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a ação ordinária sem resolução do mérito foi interposto recurso de apelação (fls.814-851). No despacho de fl.858, o juiz de piso determina que seja certificado a tempestividade e o recolhimento do preparo, este último se for o caso. Por fim, aduz que considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebe o recurso de apelação no duplo efeito. Em que pese, não constar nos autos, a certidão acerca da tempestividade do apelo, observo que a sentença de embargos de declaração fls.725/727 (autos originais) foi publicada em 12/11/2015, conforme certidão de fl.857, e interposta a apelação em 26/11/2015, conforme protocolo nº.2015.04527691-43 (fl.814). Desse modo, infere-se que a apelação de fls. 814/851, foi interposta dentro do prazo recursal que é de 15 dias de acordo com o art.508 do CPC. Quanto ao recolhimento do preparo foi pago segundo consulta no Libra. Nesse caso, como a questão ainda está pendente de análise no 2º Grau, temerário a liberação das constrições, principalmente do imóvel, objeto da lide, vez que sequer foi determinado na decisão atacada, qualquer caução para garantir o juízo. Quanto ao periculum in mora entendo que está demonstrado, pois caso, seja baixada a restrição no imóvel, objeto da lide, o qual fora adquirido pela Valle Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls.714-719), esta empresa poderá vender lotes urbanos, conforme infere-se na leitura da peça de defesa (fl.681), podendo atingir terceiros de boa-fé. Quanto aos valores bloqueados via BacenJud (fls.173-177), verifico que foram bloqueados os seguintes valores: 1-) de R$-31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos) em nome de Enio Jouguet Barbosa; 2-) de R$-97.602,85 (noventa e sete mil, seiscentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) em nome da Associação Agropecuária Rondonense; 3-) R$-31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos) em nome de Carlos Alberto Ribeiro Aquino; 4-) R$-635,33 (seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) em nome de João Malcher Dias Neto; Considerando os valores acima mencionados, bem como, o fato de que foram bloqueados em 16/08/2012 e ainda a ausência de insurgência quanto ao bloqueio, entendo a priori, que não há periculum in mora in verso. Registro que o pedido de cancelamento dos ofícios (fls.26/27), fica prejudicado, eis que a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, obsta neste momento processual que a decisão atacada surta os efeitos, por conseguinte, os ofícios por ventura expedidos não terão eficácia até o julgamento do agravo de instrumento. Por derradeiro, verifico que os recorrentes requerem a suspensão do cumprimento da sentença de fls.725/727, até o julgamento deste recurso (fl.27). No entanto, tenho que na realidade, pretendem suspender a decisão que determinou a baixa das restrições dos patrimônios dos agravados. Tal afirmação é decorrente da análise lógico-sistemática, corroborado com os documentos carreados aos autos e da fundamentação constante nas razões do presente agravo de instrumento. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00934919-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
PROCESSO Nº 00027505220168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTES: CHARLIA LOPES MOREIRA E OUTROS Advogado (a): Dra. Adriana Andrey Diniz Lopes e outros AGRAVADO: Associação Agropecuária Rondonense e outros Advogado (a): Dra. Carla Caroline Santos Maciel e outros AGRAVADO:EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Alexandre Carneiro Paiva AGRAVADO: JOÃO MALCHER DIAS NETO Advogado (a): Dra. Lindalva Alves Lacerda e outros AGRAVADO: Carlos Alberto Ribeiro Aquino Advogado (a): Dra. Carla Caroline Santos Maciel e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CHARLIA LOPES MOREIRA E OUTROS contra decisão (fl.42) proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Obrigação de não fazer (Processo nº 0001489-50.2012.8.14.0046), considerando a sentença proferida às fls.725/727 (autos principais), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios para as instituições que mantenham restrições aos patrimônios dos requeridos no sentido de proceder a sua respectiva baixa. Primeiramente, suscitam a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura. Narram as razões (fls. 2-27), que os recorridos ajuizaram a ação em epígrafe no dia 28/06/2012, objetivando anular a venda irregular de um terreno pertencente à Associação Agropecuária Rondonense. Aduzem que a venda do imóvel, objeto da lide está eivada de vícios vez que desrespeitados os ditames inseridos no Estatuto da referida Associação. Discorrem sobre o trâmite processual da ação Anulatória de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Obrigação de não fazer. Relatam que a referida ação foi julgada procedente. Que contra a sentença de primeiro grau foi oposto Embargos de declaração sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa e por conseguinte, extinta a ação sem resolução do mérito. Em seguida, foi interposto o Recurso de Apelação, recebido em seu duplo efeito. Em decorrência, a sentença não pode produzir seus efeitos e nem ser executada provisoriamente até que seja confirmada na instância superior. E, surpreendentemente, foi proferida a decisão agravada. Alegam que o fumus boni iuris está evidenciado com a retirada das restrições anteriormente impostas, notadamente no que se refere ao bloqueio da matrícula do terreno da Associação/Agravada. Que o periculum in mora resta demonstrado. Requerem ao final, a concessão do efeito suspensivo. Juntam documentos de fls.28-371. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, registro que não há a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura arguida à fl.02. Explico. Sobre a prevenção no segundo grau de jurisdição diz o art. 124 do CPC: Art. 124 - Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. O RI/TJE-PA, em seu artigo 104, assim dispõe: Art. 104. A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: (...) IV - O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Habeas Data, de Correição parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. De acordo com a transcrição acima, a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores ao mesmo processo, opera-se quando houver o julgamento do recurso interposto. Segundo transcrito nas fls. 11-12 e consulta realizada no sistema libra, o agravo de instrumento de nº.2012.3.021902-9 (Proc. nº.0001489-50.2012.814.0046), distribuído ao Des. Roberto Gonçalves de Moura foi negado seguimento. Nesse caso, sendo o referido recurso negado seguimento, inexiste a prevenção alegada. Pois bem. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que determinou a expedição de ofícios para as instituições que mantenham restrições aos patrimônios dos requeridos, para a respectiva baixa. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que contra a sentença integrativa, proferida nos Embargos de Declaração (fls.808-810), isto é, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a ação ordinária sem resolução do mérito foi interposto recurso de apelação (fls.814-851). No despacho de fl.858, o juiz de piso determina que seja certificado a tempestividade e o recolhimento do preparo, este último se for o caso. Por fim, aduz que considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebe o recurso de apelação no duplo efeito. Em que pese, não constar nos autos, a certidão acerca da tempestividade do apelo, observo que a sentença de embargos de declaração fls.725/727 (autos originais) foi publicada em 12/11/2015, conforme certidão de fl.857, e interposta a apelação em 26/11/2015, conforme protocolo nº.2015.04527691-43 (fl.814). Desse modo, infere-se que a apelação de fls. 814/851, foi interposta dentro do prazo recursal que é de 15 dias de acordo com o art.508 do CPC. Quanto ao recolhimento do preparo foi pago segundo consulta no Libra. Nesse caso, como a questão ainda está pendente de análise no 2º Grau, temerário a liberação das constrições, principalmente do imóvel, objeto da lide, vez que sequer foi determinado na decisão atacada, qualquer caução para garantir o juízo. Quanto ao periculum in mora entendo que está demonstrado, pois caso, seja baixada a restrição no imóvel, objeto da lide, o qual fora adquirido pela Valle Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls.714-719), esta empresa poderá vender lotes urbanos, conforme infere-se na leitura da peça de defesa (fl.681), podendo atingir terceiros de boa-fé. Quanto aos valores bloqueados via BacenJud (fls.173-177), verifico que foram bloqueados os seguintes valores: 1-) de R$-31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos) em nome de Enio Jouguet Barbosa; 2-) de R$-97.602,85 (noventa e sete mil, seiscentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) em nome da Associação Agropecuária Rondonense; 3-) R$-31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos) em nome de Carlos Alberto Ribeiro Aquino; 4-) R$-635,33 (seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) em nome de João Malcher Dias Neto; Considerando os valores acima mencionados, bem como, o fato de que foram bloqueados em 16/08/2012 e ainda a ausência de insurgência quanto ao bloqueio, entendo a priori, que não há periculum in mora in verso. Registro que o pedido de cancelamento dos ofícios (fls.26/27), fica prejudicado, eis que a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, obsta neste momento processual que a decisão atacada surta os efeitos, por conseguinte, os ofícios por ventura expedidos não terão eficácia até o julgamento do agravo de instrumento. Por derradeiro, verifico que os recorrentes requerem a suspensão do cumprimento da sentença de fls.725/727, até o julgamento deste recurso (fl.27). No entanto, tenho que na realidade, pretendem suspender a decisão que determinou a baixa das restrições dos patrimônios dos agravados. Tal afirmação é decorrente da análise lógico-sistemática, corroborado com os documentos carreados aos autos e da fundamentação constante nas razões do presente agravo de instrumento. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00934919-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00934919-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão