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Jurisprudência


TJPA 0002750-94.2011.8.14.0401

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ACÓRDÂO N° COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 2011.3.025820-0. IMPETRANTE: BRENO LUZ MORAIS. PACIENTE: VALDECI DOS SANTOS FERREIRA. AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESÁR TAVARES BIBAS. RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. habeas corpus liberatório crime de furto qualificado - ausência dos requisitos da custódia cautelar IMPROCEDENTE - ordem DENEGADA - decisão unânime. I. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente teria sido premiado pela liberdade provisória anteriormente, mas veio a descumprir o benefício ausentando-se de sua residência sem comunicar ao Juízo. Ora, estando o coacto em lugar incerto e não sabido, mostra-se patente à necessidade da prisão para garantir a instrução criminal e aplicação da Lei Penal, não sendo prudente conceder a ordem a um paciente que age com descaso para com a justiça, desafiando a aplicação da Lei Penal com a fuga do distrito da culpa; II. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Eliana Rira Daher Abufaiad. Belém, 09 de abril de 2012. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator R E L A T Ó R I O Cuidam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Breno Luz Moraes, com fundamento nas disposições legais pertinentes, em favor de Valdeci dos Santos Ferreira, em virtude da prática delituosa prevista no art. 155, §4º, incisos I e IV, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca da capital. Em sua exordial (fls.02/04), o impetrante alega em síntese que o paciente sofre de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos da custodia cautelar. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, que às fl. 07, indeferiu a medida liminar requerida, solicitando, logo em seguida, informações a autoridade coatora. O Juízo coator noticiou em suma (fls.16/18), que o paciente foi preso em 24/02/2011 pelo crime descrito no art. 155, §4º, incisos I e IV do CPB. Informou que em 03/03/2011 o juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares deferiu pedido de liberdade provisória em favor do paciente, após parecer favorável do Ministério Público Estadual. Comunicou, todavia, que em 26/08/2011 foi decretada a prisão preventiva do paciente, pois o mesmo ausentou-se de sua residência ou mudou de endereço sem comunicar ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal, além do que, a constrição cautelar era necessária, nos termos do art. 312 do CPPB. Por fim, registrou o juízo coator que em 25/10/2011, foi requerida pelo defensor público a revogação da custódia cautelar do paciente, tendo o juízo a quo determinado em 08/11/2011, que para que fosse melhor apreciado o referido pleito, que fosse intimada a defesa para proceder a juntada de documentos pessoais de identificação, comprovante de residência, e se possível de algum comprovante de qualquer atividade profissional licita desenvolvida pelo paciente, destacando-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se contrariamente a revogação da prisão. O custos legis, ás fls. 21 a 25, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. Em 26/03/2012, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, em virtude do período de férias das eminentes Desembargadoras Maria Edwiges de Miranda Lobato e Vera Araújo de Souza, respectivamente. É o relatório. V O T O Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Valdeci dos Santos Ferreira, afirmando o impetrante que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar. Analisando detidamente os autos, constato que, ao contrário do que foi alegado, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente teria sido premiado pela liberdade provisória anteriormente, mas veio a descumprir o benefício ausentando-se de sua residência sem comunicar ao Juízo. Ora, estando o coacto em lugar incerto e não sabido, mostra-se patente à necessidade da prisão para garantir a instrução criminal e aplicação da Lei Penal, não sendo prudente conceder a ordem a um paciente que age com descaso para com a justiça, desafiando a aplicação da Lei Penal com a fuga do distrito da culpa. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, denego a ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Belém, 09 de abril de 2012. Des. Rômulo José Ferreira Nunes Relator (2012.03374315-37, 106.392, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-11, Publicado em 2012-04-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/04/2012
Data da Publicação : 12/04/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03374315-37
Tipo de processo : Habeas Corpus
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