TJPA 0002751-28.2011.8.14.0074
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002751-28.2011.814.0074 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB 3.210/PA AGRAVADO: JEFERSON BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: CLESIO DANTAS AZEVEDO OAB 14.542-A/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. SEQUELAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. AUTOR BENEFICIADO COM ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 do CPC. 1 - Analisando detidamente os autos, observo que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo que deve ser aplicado, na hipótese dos autos, a segunda parte do artigo 33 do Código de Processo Civil, que determina o custeio dos honorários periciais pelo autor. 2 - In casu, o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão porque incumbe ao Estado o pagamento da verba pericial, conforme entendimento jurisprudencial: 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Tailândia, que impôs a empresa ré o custeio integral dos honorários periciais, arbitrados no montante de 4 (quatro) salários mínimos, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por JEFERSON BATISTA RODRIGUES em desfavor da agravante. Em sua peça recursal (fls.02/33), o agravante alega em síntese que o protesto pela realização de prova pericial foi requerido por ambas as partes, motivo pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 33 do CPC. Afirma que inexiste qualquer fundamento que obrigue a requerida ao pagamento da verba pericial. Assevera que, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o custeio das despesas referentes aos honorários periciais incumbe ao Estado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 34/147. Às fls. 181/182, foi deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A controvérsia recursal restringe-se ao acerto da decisão de 1ª grau que ordenou à empresa agravante arque com o pagamento integral dos honorários periciais. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo que deve ser aplicado, na hipótese dos autos, a segunda parte do artigo 33 do Código de Processo Civil, que determina o custeio dos honorários periciais pelo autor. Entretanto, in casu, o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual incumbe ao Estado o pagamento da verba pericial, conforme entendimento jurisprudencial: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS CUSTEADOS PELO ESTADO. I. Deve ser modificada a decisão embargada, pois foi omissa ao deixar de analisar a questão do pagamento dos honorários periciais pela parte autora ou pelo Estado. II. Sendo a perícia técnica requerida por ambas as partes, cabe ao autor o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inteligência do art. 33, do CPC. III. Hipótese em que o autor litiga amparado pela justiça gratuita, devendo os horários periciais serem custeados pelo Estado. Aplicação do Ato nº 051/2009, da Presidência desta Corte. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº 70063143853, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 05/03/2015). (TJ-RS - ED: 70063143853 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 05/03/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DEVE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA AO FINAL DA DEMANDA. VALOR DOS HONORÁRIOS - MINORAÇÃO INDEVIDA - RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tem prevalecido o entendimento de que deve o Estado-membro arcar com os custos dos honorários periciais, nos casos em que a prova pericial é requerida pelo autor ou determinado pelo magistrado. O pagamento dos honorários periciais deve ser realizado ao final da demanda. Não deve ser minorado o valor de honorários periciais arbitrado em valor razoável. (TJ-MS - AGR: 14096531220158120000 MS 1409653-12.2015.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. "Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente" (AgRg no REsp 1338974/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1359560/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para determinar que o Estado arque com os honorários periciais arbitrados pelo Juízo ¿a quo¿, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04532599-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002751-28.2011.814.0074 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB 3.210/PA AGRAVADO: JEFERSON BATISTA RODRIGUES ADVOGADO: CLESIO DANTAS AZEVEDO OAB 14.542-A/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. SEQUELAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. AUTOR BENEFICIADO COM ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 do CPC. 1 - Analisando detidamente os autos, observo que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo que deve ser aplicado, na hipótese dos autos, a segunda parte do artigo 33 do Código de Processo Civil, que determina o custeio dos honorários periciais pelo autor. 2 - In casu, o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão porque incumbe ao Estado o pagamento da verba pericial, conforme entendimento jurisprudencial: 3 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Tailândia, que impôs a empresa ré o custeio integral dos honorários periciais, arbitrados no montante de 4 (quatro) salários mínimos, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por JEFERSON BATISTA RODRIGUES em desfavor da agravante. Em sua peça recursal (fls.02/33), o agravante alega em síntese que o protesto pela realização de prova pericial foi requerido por ambas as partes, motivo pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 33 do CPC. Afirma que inexiste qualquer fundamento que obrigue a requerida ao pagamento da verba pericial. Assevera que, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o custeio das despesas referentes aos honorários periciais incumbe ao Estado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 34/147. Às fls. 181/182, foi deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A controvérsia recursal restringe-se ao acerto da decisão de 1ª grau que ordenou à empresa agravante arque com o pagamento integral dos honorários periciais. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo que deve ser aplicado, na hipótese dos autos, a segunda parte do artigo 33 do Código de Processo Civil, que determina o custeio dos honorários periciais pelo autor. Entretanto, in casu, o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual incumbe ao Estado o pagamento da verba pericial, conforme entendimento jurisprudencial: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS CUSTEADOS PELO ESTADO. I. Deve ser modificada a decisão embargada, pois foi omissa ao deixar de analisar a questão do pagamento dos honorários periciais pela parte autora ou pelo Estado. II. Sendo a perícia técnica requerida por ambas as partes, cabe ao autor o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inteligência do art. 33, do CPC. III. Hipótese em que o autor litiga amparado pela justiça gratuita, devendo os horários periciais serem custeados pelo Estado. Aplicação do Ato nº 051/2009, da Presidência desta Corte. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº 70063143853, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 05/03/2015). (TJ-RS - ED: 70063143853 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 05/03/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DEVE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA AO FINAL DA DEMANDA. VALOR DOS HONORÁRIOS - MINORAÇÃO INDEVIDA - RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tem prevalecido o entendimento de que deve o Estado-membro arcar com os custos dos honorários periciais, nos casos em que a prova pericial é requerida pelo autor ou determinado pelo magistrado. O pagamento dos honorários periciais deve ser realizado ao final da demanda. Não deve ser minorado o valor de honorários periciais arbitrado em valor razoável. (TJ-MS - AGR: 14096531220158120000 MS 1409653-12.2015.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. "Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente" (AgRg no REsp 1338974/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1359560/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para determinar que o Estado arque com os honorários periciais arbitrados pelo Juízo ¿a quo¿, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04532599-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04532599-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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