TJPA 0002753-41.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002753-41.2015.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: WANER JOSEFA DE QUEIROZ MOURA Advogado: Dr. Arthur Cruz Nobre - OAB/PA nº 17.387 AGRAVADO(S): GUNDEL INCORPORADORA LTDA AGRAVADO(S): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO(S): IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr. Jorge Wilson Arbage e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA contra decisão (fl. 14) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada (Proc.0020196-09.2014.814.0301) proposta por WANER JOSEFA DE QUEIROZ MOURA, indeferiu a tutela antecipada haja vista a possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento. A Agravante relata que se insurge contra tal decisão, tendo em vista o incontestável atraso na entrega das obras, cuja culpa atribui única e exclusivamente à recorrida. Relata que o prazo limite para a entrega do imóvel era 4 de junho de 2011 e que as agravadas tinham ainda um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra e que, até os dias atuais os empreendimentos não foram acabados nem entregues. Ressalta que está totalmente em dias com suas obrigações contratuais, a despeito da inadimplência das agravadas para com suas obrigações. Alega a existência do fumus boni iuris, diante das provas inequívocas acostadas aos autos, consubstanciadas nos instrumentos contratuais firmados entre as partes e o periculum in mora, caracterizado pela ausência de disposição do bem pelo promitente comprador. Requer seja concedido efeito suspensivo/ativo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que seja deferido o congelamento do saldo devedor. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). Ressalto que sobre a matéria existe entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, se de um lado o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora, de outro, a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda. Pois bem. Entendo que não resta comprovada a verossimilhança das alegações, pois se é verdade que há mora da agravada quanto ao prazo para entrega do empreendimento, também o há em relação ao pagamento da quitação do saldo devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de abril de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01445322-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002753-41.2015.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: WANER JOSEFA DE QUEIROZ MOURA Advogado: Dr. Arthur Cruz Nobre - OAB/PA nº 17.387 AGRAVADO(S): GUNDEL INCORPORADORA LTDA AGRAVADO(S): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO(S): IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr. Jorge Wilson Arbage e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA contra decisão (fl. 14) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada (Proc.0020196-09.2014.814.0301) proposta por WANER JOSEFA DE QUEIROZ MOURA, indeferiu a tutela antecipada haja vista a possibilidade da cobrança do valor da prestação final acrescido de correção monetária até a data do pagamento. A Agravante relata que se insurge contra tal decisão, tendo em vista o incontestável atraso na entrega das obras, cuja culpa atribui única e exclusivamente à recorrida. Relata que o prazo limite para a entrega do imóvel era 4 de junho de 2011 e que as agravadas tinham ainda um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra e que, até os dias atuais os empreendimentos não foram acabados nem entregues. Ressalta que está totalmente em dias com suas obrigações contratuais, a despeito da inadimplência das agravadas para com suas obrigações. Alega a existência do fumus boni iuris, diante das provas inequívocas acostadas aos autos, consubstanciadas nos instrumentos contratuais firmados entre as partes e o periculum in mora, caracterizado pela ausência de disposição do bem pelo promitente comprador. Requer seja concedido efeito suspensivo/ativo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que seja deferido o congelamento do saldo devedor. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). Ressalto que sobre a matéria existe entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, se de um lado o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora, de outro, a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda. Pois bem. Entendo que não resta comprovada a verossimilhança das alegações, pois se é verdade que há mora da agravada quanto ao prazo para entrega do empreendimento, também o há em relação ao pagamento da quitação do saldo devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de abril de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01445322-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01445322-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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