TJPA 0002755-40.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002255-71.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: VALDIVINO OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de VALDIVINO OLIVEIRA COSTA A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar. Não foi o devedor quem assinou a notificação para constituição em mora. Data venia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional. Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa. Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor. Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio. Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa. Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto. A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato. Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal. D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora. DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM. Ananindeua, 10 de janeiro de 2017. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Em suas razões recursais (fls. 02-09) o Agravante requer que seja revogada a decisão de piso, que determinou a emenda da petição inicial, defende que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo réu/agravado no momento da celebração do contrato, não podendo ser imputado ao agravante qualquer omissão/erro com relação a informação recebida. Defende que basta tão somente o advento do ¿dies a quo¿ e a inobservância do cliente quanto a obrigação de solver o valor da prestação, para que reste configurado a mora. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e que seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, afastando a necessidade de apresentação de intimação válida em face do agravado para constituí-lo em mora. Juntou documentos às fls. 10/58. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 23/25), da contestação (dispensada), da decisão agravada (fls.60), da certidão da respectiva intimação (fls. 61) e da procuração outorgada ao advogado do agravante (fls. 17/21) e dos agravados (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Prima facie, verifico que o recurso não merece provimento, pois manifestamente inadmissível. O ato judicial ora recorrido é o despacho pelo qual o juiz de 1º grau determinou nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único do NPC, a emenda da petição inicial da ação de busca e apreensão proposta pelo agravante, por insuficiência de endereço do agravado, tendo em vista que a notificação extrajudicial restou infrutífera conforme fls. 31/32. Consigno, que o referido despacho somente pode ser atacada por meio do recurso de Apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009 do referido diploma legal. Nessa linha de entendimento o próprio STJ se já posicionou defendendo que "contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório". (AGA 200601248675, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2008 II - Agravo de instrumento não conhecido. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível. P.R.I.C. Belém, 09 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00946264-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002255-71.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: VALDIVINO OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de VALDIVINO OLIVEIRA COSTA A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar. Não foi o devedor quem assinou a notificação para constituição em mora. Data venia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional. Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa. Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor. Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio. Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa. Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto. A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato. Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal. D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora. DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM. Ananindeua, 10 de janeiro de 2017. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Em suas razões recursais (fls. 02-09) o Agravante requer que seja revogada a decisão de piso, que determinou a emenda da petição inicial, defende que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo réu/agravado no momento da celebração do contrato, não podendo ser imputado ao agravante qualquer omissão/erro com relação a informação recebida. Defende que basta tão somente o advento do ¿dies a quo¿ e a inobservância do cliente quanto a obrigação de solver o valor da prestação, para que reste configurado a mora. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e que seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, afastando a necessidade de apresentação de intimação válida em face do agravado para constituí-lo em mora. Juntou documentos às fls. 10/58. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 23/25), da contestação (dispensada), da decisão agravada (fls.60), da certidão da respectiva intimação (fls. 61) e da procuração outorgada ao advogado do agravante (fls. 17/21) e dos agravados (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Prima facie, verifico que o recurso não merece provimento, pois manifestamente inadmissível. O ato judicial ora recorrido é o despacho pelo qual o juiz de 1º grau determinou nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único do NPC, a emenda da petição inicial da ação de busca e apreensão proposta pelo agravante, por insuficiência de endereço do agravado, tendo em vista que a notificação extrajudicial restou infrutífera conforme fls. 31/32. Consigno, que o referido despacho somente pode ser atacada por meio do recurso de Apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009 do referido diploma legal. Nessa linha de entendimento o próprio STJ se já posicionou defendendo que "contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório". (AGA 200601248675, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2008 II - Agravo de instrumento não conhecido. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível. P.R.I.C. Belém, 09 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00946264-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00946264-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão