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Jurisprudência


TJPA 0002758-63.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVES REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002758-63.2015.8.14.0000. IMPETRANTE:  MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE. ADVOGADOS:  FABIO DAYWE FREIRE ZAMORIM (OAB/PA 11.991) e ANA CAROLINA MONTEIRO DOS SANTOS (OAB/PA 14.298). IMPETRADO:  JUÍZO DE DIREITO DA 07ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. LITISCONSORTE:  JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO. RELATORA:    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSIVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Elizabete dos Santos Duarte, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 07ª Vara Cível e Empresarial da Capital, proferido nos autos da Ação de Restauração de Autos, processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301. A impetrante, inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita. Concernente à pretensão deduzida no writ, alega, que a autoridade impetrada praticou, no bojo da Ação de Restauração de Autos, processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301, ato ilegal e teratológico, o qual lhe suprimiu direito de interpor recurso com efeito suspensivo. Em decorrência deste ato, liberou a quantia de R$ 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), penhorada no bojo da Ação de Cautelar de Arresto processo nº 0034979-11.2011.8.14.0301, não obstante decisão suspensiva, proferida no Agravo de Instrumento, processo nº 2014.3.027838-8. Liminarmente, pede que seja ordenada a adoção de providências visando imediata devolução à conta judicial da quantia liberada pelo juízo. Conclusivamente, a concessão da segurança, tornando definitiva a providencia antecipatória. Processo distribuído em 31/03/2015 (fl. 49), remetidos conclusos em 06/04/2015 (fl. 50 v). É o relatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O que é possível extrair da peça vestibular, seria que a autoridade impetrada praticou ato ilegal e teratológico ao deferir o pedido formulado na Ação de Restauração de Autos (processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301), movida por João Lindenberg de Andrade Machado, para restaurar os autos da Ação de Cautelar de Arresto, processo nº 0034979-11.2011.8.14.0301. Em decorrência deste ato, o juízo singular determinou a liberação de R$ 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), não obstante decisão suspensiva, proferida no Agravo de Instrumento, processo nº 2014.3.027838-8. A ilegalidade e teratologia consiste na alegada supressão do direito da impetrante se insurgir contra a referida decisão através de recurso com efeito suspensivo. Contudo, há previsão no ordenamento jurídico pátrio de recurso específico com o qual a impetrante poderia manifestar seu inconformismo contra a referida decisão (art. 520 do CPC), inclusive com possibilidade de lhe ver atribuído efeito suspensivo (REsp 774.797, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 13/09/2005). No mais, observo que a sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, declarando satisfeita a obrigação, consequentemente, determinou a liberação do numerário equivalente a 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), foi publicada no DJe - Edição nº 5638 de 01/12/2014, entretanto, a decisão suspensiva mencionada pela imperante, proferida no recurso de agravo de instrumento 2014.3.027838-8, restou publicada em data posterior, ou seja, DJe ¿ Edição nº 5641 de 04/12/2014. Outrossim, também existe previsão de recurso específico para impetrante impugnar essa decisão, no qual, inclusive, também poderia pleitear a atribuição de efeito suspensivo na tentativa de obstar o levantamento da quantia penhorada pelo juízo. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, prevê: "Art. 5 º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." Este Tribunal de Justiça tem consignado a impossibilidade de utilização do mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, senão vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA  AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO ATO COATOR DECISÃO JUDICIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. CABÍVEL RECURSO PRÓPRIO, AGRAVO INTERNO. SÚMULA 267 DO STF. I -  Não merece retoques a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança , pois carece de direito líquido e certo, pois o impetrante fustiga através de Mandado de Segurança decisão contra a qual existe recurso próprio. II - Não cabe mandado de segurança contra ato   judicial passível de recurso ou correição . Súmula 267 do STF. III -  Agravo desprovido. ¿ ( Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 2012.3.029126-7, Acórdão nº 139.654 , Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014)." Confira-se, ademais, a Sumula 267 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, cito: "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR O WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE. INICIAL INDEFERIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo. 2. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação. 3. Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência. 4. Agravo improvido." (AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014). Ante o exposto, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma art. 267, I, do CPC. Belém/PA, 07 de abril de 2015.   Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO                   Relatora Página 1 de 3 (2015.01137886-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01137886-75
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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