TJPA 0002758-68.2012.8.14.0097
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM APROFUNDADA ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA DA AUTORIA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO,SENDO A ANÁLISE DO MÉRITO E DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Sentença de pronúncia sem aprofundada análise da questão de mérito. Ademais, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal é o excesso de linguagem na decisão, a qual inocorre in casu, ressaltando-se ainda que mesmo nos casos de excesso de linguagem não há nulidade do decisum de pronúncia, recomendando-se apenas o desentranhamento da peça e o envelopamento da sentença para que se evite o contato dos jurados o que, ressalto, não é o caso dos autos. 2. a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 3. Aplicação ao caso do Princípio do in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.01265971-36, 172.546, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-31)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121 § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM APROFUNDADA ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS RECORRENTES POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA DA AUTORIA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO,SENDO A ANÁLISE DO MÉRITO E DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Sentença de pronúncia sem aprofundada análise da questão de mérito. Ademais, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal é o excesso de linguagem na decisão, a qual inocorre in casu, ressaltando-se ainda que mesmo nos casos de excesso de linguagem não há nulidade do decisum de pronúncia, recomendando-se apenas o desentranhamento da peça e o envelopamento da sentença para que se evite o contato dos jurados o que, ressalto, não é o caso dos autos. 2. a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 3. Aplicação ao caso do Princípio do in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.01265971-36, 172.546, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2017.01265971-36
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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