TJPA 0002760-86.2005.8.14.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0002760-86.2005.814.0039. COMARCA: PARAGOMINAS/PA. APELANTE: GILDETE NAZARE DOS SANTOS ARAUJO. ADVOGADO: KATIA RIBEIRO ALMEIDA - OAB/PA nº 13.448 - E OUTROS. APELADO: SMADE TERRAPLANAGEM. APELADO: JOSÉ MARIA SCARPAT. ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER - OAB/PA nº 5.201 - E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA. ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, INCISO I, DO CPC/73. 1. Inexistência de prova capaz de atribuir qualquer responsabilidade pelo evento danoso ao motorista do veículo automotor. Exclusão da responsabilidade civil. 2. Recurso Conhecido e Improvido. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por GILDETE NAZARE DOS SANTOS ARAUJO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face de SMADE TERRAPLANAGEM e JOSÉ MARIA SCARPAT, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paragominas, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por não vislumbrar dolo ou culpa do empregado da apelada, mas sim culpa exclusiva da vítima. Em suas razões (fls. 171/202), a Apelante sustenta estar devidamente comprovada nos autos a culpa do motorista na ocorrência do evento danoso que culminou a morte de seu filho, especialmente pela prova testemunhal produzida, razão porque protesta pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões (fls.206/217), os apelados argumentam, em suma, que não há o que se modificar no julgado, vez que, de fato, não teria sido comprovada a culpa do motorista, requerendo, assim, seja negado provimento ao recurso. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em 27/09/2010. Após, seguiram à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, ante a Emenda Regimental nº 05/2016, foram redistribuídos à relatoria da Exma. Desa. Marneide Trindade Merabet, em 30/01/2017. Finalmente, devido aos termos da Portaria nº 3774/2017 c/c artigo 2º da Ordem de Serviço 01/2017, coube-me a relatoria, a partir de 17/08/2017, conclusos no dia 21 do mesmo mês e ano. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, no presente caso a controvérsia paira em se verificar se o motorista, funcionário da apelante, agiu com culpa no acidente que vitimou fatalmente o filho da autora. Consta dos autos que no dia 18/08/2002, por volta das 10:00h, Fábio André de Araújo Palheta, filho do autora, trafegava em uma motocicleta pelo acostamento da Rodovia PA 256, acompanhado de Joelma Pereira da Silva, quando teriam sido atingidos pela roda traseira do veículo caminhão Scania F124, placa KDZ 3880, cor branca, ao qual se acoplava o reboque de placa JVD 6666, de propriedade da primeira apelada, culminando com a morte instantânea de Joselma, sendo que Fábio veio a falecer em 26/08/2002. A Autora propôs a exordial no dia 09/12/2005, juntando como prova, documentos pessoais da vítima Fábio, certidão de óbito, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Boletim de Ocorrência e cópia da Ação Penal movida contra o motorista por conta do acidente. Em contestação, a empresa Ré, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva de José Maria Scarpati e a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou pela ausência de comprovação de culpa do motorista. Arrolou testemunhas. Fixadas as circunstâncias fáticas, resta aplicar o direito ao caso concreto. Considerando o princípio do tempus regit actum e tendo o fato que fundamenta o pedido indenizatório ocorrido no final do ano de 1999, durante a vigência do Código Civil de 1916, aplica-se à demanda o artigo 159, do referido diploma legal, que assim dispunha: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553. Isso posto, para que os Apelados respondam pelos atos ilícitos praticados por seu funcionário e, consequentemente, pelo dever de reparação civil, o motorista precisaria ter agido com omissão voluntária, negligência ou imprudência, isto porque, a legislação vigente ao tempo do fato exige a presença do elemento culpa. Acerca do tema, a Suprema Corte editou a súmula n.° 341 de 13 de dezembro de 1963, que diz: ¿É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto¿. Portanto, o verbete sumular determina que o comitente responda pelos atos de seus comissionados, desde que comprovada a culpabilidade do agente. Analisando detidamente os autos, percebo que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 333, I, do CPC/73, considerando que não restou comprovado nos autos que o motorista tenha agido com culpa, senão vejamos. A principal prova produzida no processo é a testemunhal. Dito isto, transcrevo abaixo trechos do depoimento de Juscelino dos Passos de Oliveira, única testemunha que presenciou o momento do acidente: ¿Que enquanto aguardava oportunidade para atravessar percebeu que do outro lado havia uma motocicleta com duas pessoas trafegando pelo acostamento, bem como percebeu aproximação de um veículo tipo scania o qual era conduzido por um seu conhecido de alcunha 'MACAXEIRA'; Que quando a Scania passou pela moto percebeu que os capacetes dos motociclistas voaram, enquanto a Scania seguiu normalmente; Que a Scania não estava em alta velocidade até porque havia uma lombada no local; Que o que atingiu as vítimas foi a parte de trás da Scania; Que a Scania não invadiu o acostamento; Que 'Macaxeira' não percebeu o que havia acontecido, sendo que foi o depoente quem o avisou sobre o sinistro; (...) Que a Scania não invadiu o acostamento; Que quando passou a primeira parte da Scania (Romeu), o motorista da moto tentou subir para a pista, momento em que colidiu com o primeiro eixo da carroceria (Julieta); Que a roda do primeiro eixo bateu na perna do motorista jogando-o juntamente com a moto de volta para o acostamento enquanto a passageira foi arremessada para baixo do caminhão; (...) Que afirma não ter visto o exato momento o motorista da moto bateu a perna no primeiro eixo do caminhão mas deduziu tal fato do estado em que estava a perna do motorista da moto; Que esclarece ter visto que os passageiros da moto trafegavam pelo acostamento mas já se encaminhando para adentrarem na pista no momento em que ocorreu o acidente, donde concluiu a moto atingiu o primeiro eixo do caminhão¿ (...) (fls. 164/165) Já a testemunha Raimundo Nonato Rodrigues de Sousa afirmou em seu depoimento ¿Que depois de saberem o ocorrido olharam no último eixo havia sinal de uma batida; Que o sinal se limitou ao pneu¿ (fls.168). A seu turno, a testemunha Paulo César Fernandes Pinheiro, afirmou o seguinte: ¿(...) Que não presenciou o acidente (...); Que segundo populares o caminhão teria batido na moto e depois passado por cima dos passageiros porém nenhuma das pessoas com as quais falou disse ter presenciado o momento do choque disse;¿ (fls.169) Ressalto que o laudo do exame realizado no veículo envolvido no acidente deixa claro que no momento da perícia, o mesmo não possuía danos visuais decorrentes de acidente e estava em condição regular de trafegabilidade. Constato que o documento de fls.71 informa que a vítima Fábio, que pilotava a motocicleta no momento do acidente, possuía Carteira Nacional de Habilitação, categoria ¿B¿, que o habilitava apenas para dirigir automóveis e não motocicletas. Das provas produzidas nos autos, não há como se afirmar que o motorista do caminhão tenha agido com culpa na condução do veículo, vindo, assim, a ocasionar o acidente. A única certeza que os autos nos trazem é a ocorrência do evento danoso. Não há comprovação do ato ilícito praticado pelo motorista, muito menos do nexo de causalidade. Deste modo, a ausência de demonstração de culpa do motorista na ocorrência do sinistro frustra por completo a pretensão indenizatória dos autores/apelantes. Nesse diapasão, colaciono abaixo julgados proferidos em casos análogos. A conferir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA. ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, INCISO I, DO CPC/73. 1. Inexistência de prova capaz de atribuir qualquer responsabilidade pelo evento danoso ao motorista do veículo automotor. Exclusão da responsabilidade civil. 2. Recurso Conhecido e Provido. Sentença reformada integralmente, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais. Cobrança suspensa, devido ao autor se beneficiário da assistência judiciária gratuita. (2018.02458350-16, 192.452, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em Não Informado(a)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXISTÊNCIA DE CULPA DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS. ILÍCITUDE NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. 1. Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73. 2. Não restou comprovada a existência de fato lesivo e de nexo causal entre o suposto dano e a intenção dos agentes. Consequentemente, não restou configurado o dever de indenizar. 3. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida, em consonância ao parecer da Procuradora de Justiça, na condição de custus legis. (2018.01757927-71, 189.365, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-05-04) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO VÉICULO. INCABÍVEL O DEVER DE INDENIZAR. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código Civil Brasileiro, adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, que impõe para configuração da responsabilidade a comprovação da culpa do agente, bem como o nexo causalidade entre o dano e a conduta ilícita (CC, artigo 186). 2. As apelantes não conseguiram demonstrar a existência de culpa do condutor do veículo automotor. Ademais, as pessoas ouvidas na delegacia (fls. 27/29) afirmaram que o motorista da carreta estava trafegando normalmente e que o acidente ocorreu em razão de uma conversão da vítima para adentrar na Bernardo Sayão. 3. Não vislumbro nem mesmo a culpa concorrente alegada pelas apelante, pois o condutor do veículo não se omitiu em prestar socorro à vítima, se retirando do local quando percebeu que não poderia ajudá-la, por já estar morta, e em razão da ação de pessoas aglomeradas no local. 4. Arremata-se, ainda, o fato de inexistir provas nos autos no sentido de que o motorista se encontrava irregular ou que a carreta estava com algum problema mecânico. Ao contrário, o laudo de (fl. 18) informa que veículo se encontrava em perfeitas condições de uso. 5. Assim, por todos os ângulos que se possa analisar os fatos expostos no presente recurso, vislumbro que inexiste culpa do condutor do veículo automotor, o que afasta a responsabilidade civil decorrente do acidente e, portanto, o dever de indenizar. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (2016.04584640-61, 167.500, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATROPELAMENTO EMBRIAGUEZ RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CULPA NÃO DEMONSTRADA. Preliminares de não intimação do réu, cerceamento de defesa e da coisa julgada na esfera criminal Inocorrência com relação às duas primeiras preliminares e quanto à segunda, irrelevância no cível se a absolvição no penal foi por insuficiência de provas Preliminares Rejeitadas Mérito O fato e as circunstâncias pelas quais ocorreu o atropelamento, tendo em vista a embriaguez da vítima que, estando além do acostamento, repentinamente antecipou-se na pista, olhando somente para um lado, subtraiu a possibilidade do motorista de evitar a colisão. A responsabilidade subjetiva para se ver caracterizada, deverá ser oriunda de comprovação de culpa do agente para que surja o dever de indenizar o dano Culpa não demonstrada nos autos Recurso de Apelação Cível provido Unânime. (2009.02721587-35, 76.243, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-13, Publicado em 2009-03-16) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS DOS RECORRIDOS. 1. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. 2. A responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso, traduzido no agir culposo do terceiro condutor, causador do acidente. Precedentes. 3. A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 608.869/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 09/02/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00173845019978020001 AL 0017384-50.1997.8.02.0001, Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 14/08/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2013). ASSIM, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 10 de agosto de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03297128-56, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0002760-86.2005.814.0039. COMARCA: PARAGOMINAS/PA. APELANTE: GILDETE NAZARE DOS SANTOS ARAUJO. ADVOGADO: KATIA RIBEIRO ALMEIDA - OAB/PA nº 13.448 - E OUTROS. APELADO: SMADE TERRAPLANAGEM. APELADO: JOSÉ MARIA SCARPAT. ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER - OAB/PA nº 5.201 - E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA. ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, INCISO I, DO CPC/73. 1. Inexistência de prova capaz de atribuir qualquer responsabilidade pelo evento danoso ao motorista do veículo automotor. Exclusão da responsabilidade civil. 2. Recurso Conhecido e Improvido. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por GILDETE NAZARE DOS SANTOS ARAUJO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que move em face de SMADE TERRAPLANAGEM e JOSÉ MARIA SCARPAT, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paragominas, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por não vislumbrar dolo ou culpa do empregado da apelada, mas sim culpa exclusiva da vítima. Em suas razões (fls. 171/202), a Apelante sustenta estar devidamente comprovada nos autos a culpa do motorista na ocorrência do evento danoso que culminou a morte de seu filho, especialmente pela prova testemunhal produzida, razão porque protesta pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões (fls.206/217), os apelados argumentam, em suma, que não há o que se modificar no julgado, vez que, de fato, não teria sido comprovada a culpa do motorista, requerendo, assim, seja negado provimento ao recurso. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em 27/09/2010. Após, seguiram à relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Posteriormente, ante a Emenda Regimental nº 05/2016, foram redistribuídos à relatoria da Exma. Desa. Marneide Trindade Merabet, em 30/01/2017. Finalmente, devido aos termos da Portaria nº 3774/2017 c/c artigo 2º da Ordem de Serviço 01/2017, coube-me a relatoria, a partir de 17/08/2017, conclusos no dia 21 do mesmo mês e ano. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, no presente caso a controvérsia paira em se verificar se o motorista, funcionário da apelante, agiu com culpa no acidente que vitimou fatalmente o filho da autora. Consta dos autos que no dia 18/08/2002, por volta das 10:00h, Fábio André de Araújo Palheta, filho do autora, trafegava em uma motocicleta pelo acostamento da Rodovia PA 256, acompanhado de Joelma Pereira da Silva, quando teriam sido atingidos pela roda traseira do veículo caminhão Scania F124, placa KDZ 3880, cor branca, ao qual se acoplava o reboque de placa JVD 6666, de propriedade da primeira apelada, culminando com a morte instantânea de Joselma, sendo que Fábio veio a falecer em 26/08/2002. A Autora propôs a exordial no dia 09/12/2005, juntando como prova, documentos pessoais da vítima Fábio, certidão de óbito, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Boletim de Ocorrência e cópia da Ação Penal movida contra o motorista por conta do acidente. Em contestação, a empresa Ré, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva de José Maria Scarpati e a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou pela ausência de comprovação de culpa do motorista. Arrolou testemunhas. Fixadas as circunstâncias fáticas, resta aplicar o direito ao caso concreto. Considerando o princípio do tempus regit actum e tendo o fato que fundamenta o pedido indenizatório ocorrido no final do ano de 1999, durante a vigência do Código Civil de 1916, aplica-se à demanda o artigo 159, do referido diploma legal, que assim dispunha: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553. Isso posto, para que os Apelados respondam pelos atos ilícitos praticados por seu funcionário e, consequentemente, pelo dever de reparação civil, o motorista precisaria ter agido com omissão voluntária, negligência ou imprudência, isto porque, a legislação vigente ao tempo do fato exige a presença do elemento culpa. Acerca do tema, a Suprema Corte editou a súmula n.° 341 de 13 de dezembro de 1963, que diz: ¿É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto¿. Portanto, o verbete sumular determina que o comitente responda pelos atos de seus comissionados, desde que comprovada a culpabilidade do agente. Analisando detidamente os autos, percebo que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 333, I, do CPC/73, considerando que não restou comprovado nos autos que o motorista tenha agido com culpa, senão vejamos. A principal prova produzida no processo é a testemunhal. Dito isto, transcrevo abaixo trechos do depoimento de Juscelino dos Passos de Oliveira, única testemunha que presenciou o momento do acidente: ¿Que enquanto aguardava oportunidade para atravessar percebeu que do outro lado havia uma motocicleta com duas pessoas trafegando pelo acostamento, bem como percebeu aproximação de um veículo tipo scania o qual era conduzido por um seu conhecido de alcunha 'MACAXEIRA'; Que quando a Scania passou pela moto percebeu que os capacetes dos motociclistas voaram, enquanto a Scania seguiu normalmente; Que a Scania não estava em alta velocidade até porque havia uma lombada no local; Que o que atingiu as vítimas foi a parte de trás da Scania; Que a Scania não invadiu o acostamento; Que 'Macaxeira' não percebeu o que havia acontecido, sendo que foi o depoente quem o avisou sobre o sinistro; (...) Que a Scania não invadiu o acostamento; Que quando passou a primeira parte da Scania (Romeu), o motorista da moto tentou subir para a pista, momento em que colidiu com o primeiro eixo da carroceria (Julieta); Que a roda do primeiro eixo bateu na perna do motorista jogando-o juntamente com a moto de volta para o acostamento enquanto a passageira foi arremessada para baixo do caminhão; (...) Que afirma não ter visto o exato momento o motorista da moto bateu a perna no primeiro eixo do caminhão mas deduziu tal fato do estado em que estava a perna do motorista da moto; Que esclarece ter visto que os passageiros da moto trafegavam pelo acostamento mas já se encaminhando para adentrarem na pista no momento em que ocorreu o acidente, donde concluiu a moto atingiu o primeiro eixo do caminhão¿ (...) (fls. 164/165) Já a testemunha Raimundo Nonato Rodrigues de Sousa afirmou em seu depoimento ¿Que depois de saberem o ocorrido olharam no último eixo havia sinal de uma batida; Que o sinal se limitou ao pneu¿ (fls.168). A seu turno, a testemunha Paulo César Fernandes Pinheiro, afirmou o seguinte: ¿(...) Que não presenciou o acidente (...); Que segundo populares o caminhão teria batido na moto e depois passado por cima dos passageiros porém nenhuma das pessoas com as quais falou disse ter presenciado o momento do choque disse;¿ (fls.169) Ressalto que o laudo do exame realizado no veículo envolvido no acidente deixa claro que no momento da perícia, o mesmo não possuía danos visuais decorrentes de acidente e estava em condição regular de trafegabilidade. Constato que o documento de fls.71 informa que a vítima Fábio, que pilotava a motocicleta no momento do acidente, possuía Carteira Nacional de Habilitação, categoria ¿B¿, que o habilitava apenas para dirigir automóveis e não motocicletas. Das provas produzidas nos autos, não há como se afirmar que o motorista do caminhão tenha agido com culpa na condução do veículo, vindo, assim, a ocasionar o acidente. A única certeza que os autos nos trazem é a ocorrência do evento danoso. Não há comprovação do ato ilícito praticado pelo motorista, muito menos do nexo de causalidade. Deste modo, a ausência de demonstração de culpa do motorista na ocorrência do sinistro frustra por completo a pretensão indenizatória dos autores/apelantes. Nesse diapasão, colaciono abaixo julgados proferidos em casos análogos. A conferir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA. ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, INCISO I, DO CPC/73. 1. Inexistência de prova capaz de atribuir qualquer responsabilidade pelo evento danoso ao motorista do veículo automotor. Exclusão da responsabilidade civil. 2. Recurso Conhecido e Provido. Sentença reformada integralmente, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais. Cobrança suspensa, devido ao autor se beneficiário da assistência judiciária gratuita. (2018.02458350-16, 192.452, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em Não Informado(a)) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA EXISTÊNCIA DE CULPA DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS. ILÍCITUDE NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. 1. Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73. 2. Não restou comprovada a existência de fato lesivo e de nexo causal entre o suposto dano e a intenção dos agentes. Consequentemente, não restou configurado o dever de indenizar. 3. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida, em consonância ao parecer da Procuradora de Justiça, na condição de custus legis. (2018.01757927-71, 189.365, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-05-04) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO VÉICULO. INCABÍVEL O DEVER DE INDENIZAR. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código Civil Brasileiro, adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, que impõe para configuração da responsabilidade a comprovação da culpa do agente, bem como o nexo causalidade entre o dano e a conduta ilícita (CC, artigo 186). 2. As apelantes não conseguiram demonstrar a existência de culpa do condutor do veículo automotor. Ademais, as pessoas ouvidas na delegacia (fls. 27/29) afirmaram que o motorista da carreta estava trafegando normalmente e que o acidente ocorreu em razão de uma conversão da vítima para adentrar na Bernardo Sayão. 3. Não vislumbro nem mesmo a culpa concorrente alegada pelas apelante, pois o condutor do veículo não se omitiu em prestar socorro à vítima, se retirando do local quando percebeu que não poderia ajudá-la, por já estar morta, e em razão da ação de pessoas aglomeradas no local. 4. Arremata-se, ainda, o fato de inexistir provas nos autos no sentido de que o motorista se encontrava irregular ou que a carreta estava com algum problema mecânico. Ao contrário, o laudo de (fl. 18) informa que veículo se encontrava em perfeitas condições de uso. 5. Assim, por todos os ângulos que se possa analisar os fatos expostos no presente recurso, vislumbro que inexiste culpa do condutor do veículo automotor, o que afasta a responsabilidade civil decorrente do acidente e, portanto, o dever de indenizar. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (2016.04584640-61, 167.500, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-17) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ATROPELAMENTO EMBRIAGUEZ RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CULPA NÃO DEMONSTRADA. Preliminares de não intimação do réu, cerceamento de defesa e da coisa julgada na esfera criminal Inocorrência com relação às duas primeiras preliminares e quanto à segunda, irrelevância no cível se a absolvição no penal foi por insuficiência de provas Preliminares Rejeitadas Mérito O fato e as circunstâncias pelas quais ocorreu o atropelamento, tendo em vista a embriaguez da vítima que, estando além do acostamento, repentinamente antecipou-se na pista, olhando somente para um lado, subtraiu a possibilidade do motorista de evitar a colisão. A responsabilidade subjetiva para se ver caracterizada, deverá ser oriunda de comprovação de culpa do agente para que surja o dever de indenizar o dano Culpa não demonstrada nos autos Recurso de Apelação Cível provido Unânime. (2009.02721587-35, 76.243, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-13, Publicado em 2009-03-16) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS DOS RECORRIDOS. 1. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. 2. A responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso, traduzido no agir culposo do terceiro condutor, causador do acidente. Precedentes. 3. A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 608.869/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 09/02/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00173845019978020001 AL 0017384-50.1997.8.02.0001, Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 14/08/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2013). ASSIM, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 10 de agosto de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03297128-56, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.03297128-56
Tipo de processo
:
Apelação
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