TJPA 0002761-37.2007.8.14.0028
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 180, § 1º DO CPB ? RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? INADMISSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS NOTÓRIAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES ? DESCABIMENTO ? CONDUTA DO RÉU SUBSUMIU-SE AO TIPO PENAL REPRESSOR - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL - DECISUM IRRETOCÁVEL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I - Narra a inicial que no dia 03.05.2007, por volta das 21:30 horas em Marabá/PA, o réu foi encontrado no interior de um imóvel com várias peças de motocicletas conforme registrado no auto de apresentação e apreensão de folhas 23; II - A materialidade e autoria do delito, restou comprovada pelos autos de apresentação, apreensão e entrega de fls. 28, 29 e 45 os quais descreveram as peças de veículos apreendidas e pelo laudo de fl. 108 que atestou a ocorrência do desmanche, evidências ratificadas pelos relatos testemunhais que apontaram o réu como protagonista do ilícito em debate. Logo, insustentável a tese absolutória diante da notoriedade das provas apresentadas; III - Não merece prosperar o pleito de desclassificação deduzido pela defesa tendo em vista haver ficado comprovado que o réu mantinha uma oficina de conserto de motocicletas e que ali foram apreendidas as peças de origem ilícita, em face do conhecimento que possuía sobre o comércio do gênero e das circunstâncias que envolvem os fatos, porque, ainda que desconhecesse a procedência criminosa da coisa, tinham condições de saber que aqueles objetos tinham origem ilícita, e mesmo assim preferiu arriscar-se na empreitada criminosa que resultou em sua prisão em flagrante delito; IV ? O crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal configura um crime autônomo praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, obviamente com penas mais graves que a figura simples, em face da maior censurabilidade que recaiu sobre a conduta do réu que tinha uma oficina mecânica. O crime de receptação qualificada é consumado no instante em que o réu, no exercício de atividade comercial, pratica um dos verbos do tipo penal referenciado, em circunstâncias tais que deveria saber se tratar de produto de crime; V - Desta forma, se o agente adquiriu, no exercício de atividade comercial, produto que sabia, ou devia saber, ser de origem criminosa, restou configurado o delito de receptação qualificada, segundo a dicção normativa do art. 180, § 1º, do CP. Nessa esteira, agiu com acerto o juízo singular que condenou o réu a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de 25 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), nos termos do art. 44, I,II,III e § 2º do CPB. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2018.00473458-56, 185.457, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 180, § 1º DO CPB ? RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? INADMISSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS NOTÓRIAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES ? DESCABIMENTO ? CONDUTA DO RÉU SUBSUMIU-SE AO TIPO PENAL REPRESSOR - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL - DECISUM IRRETOCÁVEL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I - Narra a inicial que no dia 03.05.2007, por volta das 21:30 horas em Marabá/PA, o réu foi encontrado no interior de um imóvel com várias peças de motocicletas conforme registrado no auto de apresentação e apreensão de folhas 23; II - A materialidade e autoria do delito, restou comprovada pelos autos de apresentação, apreensão e entrega de fls. 28, 29 e 45 os quais descreveram as peças de veículos apreendidas e pelo laudo de fl. 108 que atestou a ocorrência do desmanche, evidências ratificadas pelos relatos testemunhais que apontaram o réu como protagonista do ilícito em debate. Logo, insustentável a tese absolutória diante da notoriedade das provas apresentadas; III - Não merece prosperar o pleito de desclassificação deduzido pela defesa tendo em vista haver ficado comprovado que o réu mantinha uma oficina de conserto de motocicletas e que ali foram apreendidas as peças de origem ilícita, em face do conhecimento que possuía sobre o comércio do gênero e das circunstâncias que envolvem os fatos, porque, ainda que desconhecesse a procedência criminosa da coisa, tinham condições de saber que aqueles objetos tinham origem ilícita, e mesmo assim preferiu arriscar-se na empreitada criminosa que resultou em sua prisão em flagrante delito; IV ? O crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal configura um crime autônomo praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, obviamente com penas mais graves que a figura simples, em face da maior censurabilidade que recaiu sobre a conduta do réu que tinha uma oficina mecânica. O crime de receptação qualificada é consumado no instante em que o réu, no exercício de atividade comercial, pratica um dos verbos do tipo penal referenciado, em circunstâncias tais que deveria saber se tratar de produto de crime; V - Desta forma, se o agente adquiriu, no exercício de atividade comercial, produto que sabia, ou devia saber, ser de origem criminosa, restou configurado o delito de receptação qualificada, segundo a dicção normativa do art. 180, § 1º, do CP. Nessa esteira, agiu com acerto o juízo singular que condenou o réu a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de 25 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), nos termos do art. 44, I,II,III e § 2º do CPB. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2018.00473458-56, 185.457, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.00473458-56
Tipo de processo
:
Apelação
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