TJPA 0002764-36.2012.8.14.0401
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.033152-5 Suscitante: JUÍZO DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ___________________________________________________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL , em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o Juízo de Direito da Vara de crimes contra crianças e adolescentes, contra Edson Furtado Machado pela prática do delito capitulado no art. 155 do CPB contra um adolescente, à época com menos de 18 (dezoito) anos. Este Juízo declinou da competência, em decorrência do delito não se achar entre os disciplinados pelo ECA como de necessária proteção especial da criança e adolescente, motivo pelo qual determinou a redistribuição do feito. Procedida a redistribuição, o Juízo da 8ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, uma vez que a vítima era menor de dezoito anos. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 23/ 27) por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se a VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES abriga, em seu exercício jurisdicional, crimes contra o patrimônio, pelo fato de figurar como vítima um menor de idade. Nesse sentido, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Nas palavras do douto Procurador Geral de Justiça: ...a competência da vara especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente. Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04522446-16, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.033152-5 Suscitante: JUÍZO DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS ___________________________________________________________________________________ Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL , em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o Juízo de Direito da Vara de crimes contra crianças e adolescentes, contra Edson Furtado Machado pela prática do delito capitulado no art. 155 do CPB contra um adolescente, à época com menos de 18 (dezoito) anos. Este Juízo declinou da competência, em decorrência do delito não se achar entre os disciplinados pelo ECA como de necessária proteção especial da criança e adolescente, motivo pelo qual determinou a redistribuição do feito. Procedida a redistribuição, o Juízo da 8ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, uma vez que a vítima era menor de dezoito anos. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 23/ 27) por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se a VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES abriga, em seu exercício jurisdicional, crimes contra o patrimônio, pelo fato de figurar como vítima um menor de idade. Nesse sentido, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Nas palavras do douto Procurador Geral de Justiça: ...a competência da vara especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente. Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04522446-16, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04522446-16
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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