main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002764-70.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002248-20.2015.814.0301, impetrado pelo agravado JORGE ADONAI COELHO BRASIL contra a DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 90/93): (...) Quanto ao fundamento relevante das alegações do impetrante, este se encontra comprovado através dos documentos juntados à inicial, quais sejam, o Edital do Concurso, a convocação e contratação temporária do impetrante (fls. 20 a 22), bem como a homologação do resultado do certame publicado no Diário Oficial do Município (fls. 26), o qual comprova a aprovação e classificação do candidato ora impetrante. É notório o erro administrativo que sofre o Impetrado, pois observando o edital de fls. 35/67, resta claro que o mesmo visa o provimento efetivo nos cargos de níveis fundamental, médio e superior para preenchimento de vagas dos quadros de carreiras e formação de cadastro de reserva. Portanto, o ato praticado pela Diretora da Fundação Papa João Paulo XXIII, demonstra-se injustificável visto que não se pode confundir a investidura no serviço público através de concurso público com a contratação de temporário. Além disso, a contratação de servidores temporários torna evidente a necessidade de pessoal para a execução de serviço público, transformando a expectativa de direito do impetrante em direito líquido e certo. (...) No caso em tela, torna-se injustificável a contratação precária, uma vez que há concurso vigente com candidato aprovado dentro do número de vagas ainda não nomeado, restando evidente tratar-se de uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. Pela análise da argumentação feita nos autos e dos documentos acostados à inicial, entendo assim que há o relevante fundamento do pedido tendo em vista que se trata de direito líquido e certo garantido em lei e pela jurisprudência pátria. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, a não concessão poderia gerar maiores danos ao impetrante, visto que a não nomeação acarretará o não percebimento dos proventos aos quais faz jus para sustento próprio e familiar, além de prolonga r a ilegalidade da contração de temporários para cargo que tem concurso finalizado. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à autoridade coatora que promova a imediata nomeação do impetrante, e caso cumpridos os requisitos da investidura, que seja realizada a sua efetivação no cargo para o qual prestou concurso e foi devidamente aprovado e classificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, até análise ulterior de mérito. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. (...)             No primeiro grau de jurisdição, o agravado impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora da Fundação Papa João Paulo XXIII (FUNPAPA), narrando que prestou concurso público nº 001/2012, de 06 de março de 2012, para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) desta Fundação, sendo, ao final do processo seletivo, classificado na 47ª posição.             Notificado o agravado para apresentar os documentos necessários para a posse no cargo (fl. 139), ao chegar à Fundação, foi informado que seria contratado temporariamente. Nesse ponto, asseverou que tal ato violou seu direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo ao qual foi aprovado, haja vista que não constava no edital previsão de contrato temporário, bem como essa contratação temporária era uma fraude à regra do concurso público.             Por tais motivos, o agravado impetrou o writ, cuja liminar para que o agravado/impetrado procedesse à sua nomeação para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) fora deferido pelo juízo de piso como destacado linhas acima e que ora se recorre.             Em suas razões recursais, às fls. 02/16, o agravante asseverou que [1] a contratação temporária do agravado decorreu da necessidade da administração, o que é autorizado pela CF/88 e constante do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado e o do Trabalho, sendo que tal contratação não significa existência de cargo vago a ser ocupado por servidor efetivo; [2] que o agravado está ocupando cargo temporário, situação apta a afastar o periculum in mora típico das tutelas liminares; [3] impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a fazenda pública; [4] existência de apenas 13 cargos, os quais foram devidamente preenchidos por concursados; razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse reformada a decisão guerreada.             Juntou aos autos documentos de fls. 17/372.                           Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 373).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 374v).             É o relatório do essencial.            DECIDO.             O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.             De fato, o concurso público em testilha fora homologado em 28/06/2012 (fl. 43), com validade de dois anos (fl. 71, item 15.11), tendo sido prorrogado por mais 2 anos, por meio da Portaria nº 571/2014 (fl. 47), expirando, assim, em 28/06/2016.             Com efeito, o agravante fora aprovado em 47º lugar para o cargo de Educador Social de Rua (fl. 107).             Como se sabe, caso a administração pública estabeleça no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.            No caso em apreço, entendo que não merece amparo a pretensão do recorrente em ser nomeado ao cargo pretendido, embora tenha sido aprovado e classificado em 47º lugar. Explico o porquê.            Foram ofertados apenas 10 cargos mais 50 de cadastro de reserva (fl. 210) no edital de abertura do concurso. Posteriormente, mais três cargos foram criados por meio da Lei nº 9.013/2013, como o próprio agravante afirmou em suas razões recursais (fl. 05).            Ora, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (AgRg no REsp 1168473/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).            No mesmo compasso, o Supremo Tribunal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço.            A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.     Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2.     Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.5.2010).             Na esteira da linha argumentativa aqui alinhavada, é certo que, uma vez oferecido certo número de vagas pela administração, em concurso público, não pode vir, após a conclusão das etapas e homologação do resultado, furtar-se à nomeação dos candidatos, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, como os da legalidade e moralidade (CR, art. 37).             Somente passa a se configurar ilegalidade ou abuso de poder se, expirado o prazo de validade do certame, a administração não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou se comprovada a ocupação de temporários em cargos efetivos e criados, o que não retrata a hipótese dos autos, em que não se sabe o quantitativo de cargos ofertados.             De mais a mais, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por essa razão, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público.             É de bom alvitre distinguir aquele que exerce o cargo efetivo daquele que exerce a função pública de caráter excepcional. Para tanto, são as lições de LUCAS ROCHA FURTADO: É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública. São conceitos distintos. Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública. A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público. Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei. É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública. O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego. Vê-se, por exemplo, que o professor de uma universidade pública contratado em regime temporário (usualmente denominado professor substituto) desempenha as mesmas atribuições do professor ocupante de cargo público. Este último ocupa um lugar na estrutura da Administração Pública; aquele, contratado temporariamente, presta os mesmos serviços, exerce, portanto, as mesmas atribuições, mas não ocupa qualquer cargo ou emprego público na estrutura administrativa da entidade. É mero prestador de serviço cujo regime jurídico é definido, no plano federal, pela Lei nº 8.745, de 1993. (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877).             Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago devidamente comprovado. Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo (cargo), constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições.             Nesses casos, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público. Acento que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei, conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, 'd', da Constituição Federal.             Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação da impetrante/agravante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido.             Não destoando, a jurisprudência já pacificou o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 768267 AL , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo acaso demonstrada a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. Hipótese em que a abertura de novo certame destinou-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto, cargo diverso daquele para o qual o ora agravante se habilitou (Professor Assistente). 4. Ademais, caberia ao autor da demanda comprovar que o surgimento de novas vagas, em decorrência de uma aposentadoria e duas vacâncias, se referia ao mesmo cargo por ele almejado, o que não ocorreu. 5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 782.681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. 1. Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame. Precedentes. 2. No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Segurança denegada. (MS 13.823/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010)             Confira-se, ainda, trecho da ementa de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no RE 614.438/ES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (Precedentes: RE n. 555.141-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24.2.11; AI n. 777.644-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14.05.10; SS n. 4.196-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 27.8.10; AI n. 684.518-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29.5.09; AI n. 440.895-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 273.605, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28.6.02, entre outros).             O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação precária somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.            Como frisei, no caso sub judice, não houve prova da existência de cargo vago a alcançar a colocação do agravado. Revela-se, imprescindível dilação probatória ou existência de prova que comprovasse a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função ou a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação para, a partir de então, surgir cargo vago a ser preenchido. Não se sabe, nesse sentido, se os candidatos em melhor classificação que o agravado já foram eventualmente nomeados. Deveria estar comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato agravado no momento da aprovação no respectivo certame com cargos efetivos vagos, ficando, assim, caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação.            Logo, manter a liminar atacada poderia, sim, estar atentando quanto à ordem classificatória.            A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. Tem candidatos com melhor classificação que a sua, o que exigiria a citação de tais candidatos, como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do CPC.            Destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. DECORRÊNCIA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO. TERCEIROS. SUPERVENIÊNCIA. VACÂNCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2. Caso concreto em que a agravante pleiteava a nomeação a cargo público, mas não comprovava a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função nem a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação, a partir do quê, então, surgira supostamente a vacância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Concurso vigente. Terceirização. Inexistência de vagas. Preterição. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 756227 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do Estado do Tocantins. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a candidata obteve a 1.667ª colocação no concurso para o preenchimento de 135 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito de ser nomeada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 44.191/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)            ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão agravada no capítulo ora recorrido (ordem de nomeação), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             P.R.I.      Belém (Pa), 28 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.01853951-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)

Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Mostrar discussão