TJPA 0002767-84.2005.8.14.0006
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027678420058140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ADVOGADO: ROMUALDO BOCCARO JUNIOR APELADO: MARIA BARROS FARIA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos às fls.95/96. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono de causa, pois a parte autora não veio aos autos se manifestar prosseguimento do feito, não tendo a requerida sequer sido citada. Ora, sabe-se era obrigação da parte autora vir aos autos atender a determinação judicial, mormente em se tratando de caso em que é sua obrigação fornecer o endereço de maneira atualizada da parte ré, e não o tendo, ao menos se manifestar no sentido de requerer a citação editalícia, e para tanto pagar as custas para referida diligência. Observa-se dos autos que anos se passaram sem que o apelante tomasse as providências cabíveis, deixando sempre de requer o que lhe competisse, mesmo sendo diversas vezes intimado para tanto. Sabe-se que em casos como este, a extinção não se dá exatamente nos termos especificados pelo Juízo Singular, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, tendo me vista tratar-se de ausência de citação, que para tanto se demonstra como pressuposto de válidade. Tal modificação na fundamentação não implica em qualquer nulidade, posto que em ambos os casos, estamos diante da extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse caso, é certo que diferente do que afirma o apelante, não se pode falar em aplicação da súmula 240 do STJ. Ademais, não há qualquer necessidade de que haja intimação pessoal da parte, pois conforme dispõe o art. 267, III § 1º do Código de Processo Civil, tal necessidade se perfaz apenas nos casos em que houver abandono de causa ou paralização por negligência das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Dessa forma, não logrando a parte autora promover a citação da parte ré, é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do art. 267 do CPC. Apelação Cível desprovida. Assim, considerando que a parte não cumpriu com a determinação judicial, impossibilitando a citação do réu/devedor, o que para tanto caracteriza a ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a citação válida, razão pela qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03353058-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027678420058140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ADVOGADO: ROMUALDO BOCCARO JUNIOR APELADO: MARIA BARROS FARIA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos às fls.95/96. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono de causa, pois a parte autora não veio aos autos se manifestar prosseguimento do feito, não tendo a requerida sequer sido citada. Ora, sabe-se era obrigação da parte autora vir aos autos atender a determinação judicial, mormente em se tratando de caso em que é sua obrigação fornecer o endereço de maneira atualizada da parte ré, e não o tendo, ao menos se manifestar no sentido de requerer a citação editalícia, e para tanto pagar as custas para referida diligência. Observa-se dos autos que anos se passaram sem que o apelante tomasse as providências cabíveis, deixando sempre de requer o que lhe competisse, mesmo sendo diversas vezes intimado para tanto. Sabe-se que em casos como este, a extinção não se dá exatamente nos termos especificados pelo Juízo Singular, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, tendo me vista tratar-se de ausência de citação, que para tanto se demonstra como pressuposto de válidade. Tal modificação na fundamentação não implica em qualquer nulidade, posto que em ambos os casos, estamos diante da extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse caso, é certo que diferente do que afirma o apelante, não se pode falar em aplicação da súmula 240 do STJ. Ademais, não há qualquer necessidade de que haja intimação pessoal da parte, pois conforme dispõe o art. 267, III § 1º do Código de Processo Civil, tal necessidade se perfaz apenas nos casos em que houver abandono de causa ou paralização por negligência das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Dessa forma, não logrando a parte autora promover a citação da parte ré, é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do art. 267 do CPC. Apelação Cível desprovida. Assim, considerando que a parte não cumpriu com a determinação judicial, impossibilitando a citação do réu/devedor, o que para tanto caracteriza a ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a citação válida, razão pela qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03353058-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.03353058-28
Tipo de processo
:
Apelação
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