TJPA 0002769-62.2015.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N. 00027696220158140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ROSINEIDE FRANCO GONÇALVES APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos II - Apelo conhecido e negado provimento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL interposta por ROSINEIDE FRANCO GONÇALVES em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, contra a sentença que julgou improcedente a demanda. Consta dos autos que a Autora, pensionista do Ex-CB PM Wellington Robson Mendes Gonçalves, ajuizou a ação de incorporação de abono visando assegurar a equiparação dos benefícios e vantagens entre os policiais militares ativos e inativos. O D. Juízo de Direito processante julgou improcedente a demanda, em decisão vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, julgando o mérito da lide, com base no art. 269, I do CPC, nos termos da fundamentação suso. Condeno a autora em custas processuais, suspensa a cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita pleiteada à inicial, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950. Sem condenação em honorários advocatícios em face da não instauração do contraditório. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Inconformada a Autora recorreu à superior instância (fls. 69/68) defendendo que o abono foi concedido de forma geral e indiscriminada, contudo apenas os aposentados foram alijados indevidamente. Relatam que o seu pleito diz respeito ao direito à equiparação dos valores percebidos pelos militares em atividade e não incorporação, haja vista inexistir diferença entre servidores ativos e inativos. Relata que embora o decreto 2219/1997 tenha concedido a vantagem aos servidores em atividade, a sua real finalidade é a de realizar o reajuste salarial de todos os servidores públicos estaduais, possuindo nítida feição remuneratória, na esteia da manifestação do pelo do TJPA. Portanto, em razão do abono integrar a remuneração dos militares por representar reajuste de vencimentos, incide previdência e merece integrar os proventos dos militares. Ao final, pugna pela reforma do decisum para assegurar a equiparação do abono percebido pelos servidores em atividade aos inativos. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 69). O IGEPREV ofereceu contrarrazões às fls. 73/96 afirmando que a sentença não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ, a qual consigna que o abono possuir caráter transitório e não integrar os vencimentos dos servidores da inatividade. É o relatório. DECIDO Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase 01 (um) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Reforçando esta tese consigna-se o julgamento do Recurso Extraordinário 572.921, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6.2.2009, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida e confirmou o entendimento de que é inconstitucional a utilização do abono como base de cálculo de vantagens pessoais e gratificações: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso desprovido¿. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)¿ (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005, grifos nossos); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SALÁRIO MÍNIMO - COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO - CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS E DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO ACRESCIDA PELO ABONO INSTITUÍDO PARA ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO¿ (RE 518.760-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 7.12.2007). E ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO ABONO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 510.508-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.8.2007). Dessa orientação não divergiu o julgado recorrido. Ressalte-se que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Portanto, é a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01918054-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N. 00027696220158140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: ROSINEIDE FRANCO GONÇALVES APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos II - Apelo conhecido e negado provimento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL interposta por ROSINEIDE FRANCO GONÇALVES em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, contra a sentença que julgou improcedente a demanda. Consta dos autos que a Autora, pensionista do Ex-CB PM Wellington Robson Mendes Gonçalves, ajuizou a ação de incorporação de abono visando assegurar a equiparação dos benefícios e vantagens entre os policiais militares ativos e inativos. O D. Juízo de Direito processante julgou improcedente a demanda, em decisão vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, julgando o mérito da lide, com base no art. 269, I do CPC, nos termos da fundamentação suso. Condeno a autora em custas processuais, suspensa a cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita pleiteada à inicial, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950. Sem condenação em honorários advocatícios em face da não instauração do contraditório. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Inconformada a Autora recorreu à superior instância (fls. 69/68) defendendo que o abono foi concedido de forma geral e indiscriminada, contudo apenas os aposentados foram alijados indevidamente. Relatam que o seu pleito diz respeito ao direito à equiparação dos valores percebidos pelos militares em atividade e não incorporação, haja vista inexistir diferença entre servidores ativos e inativos. Relata que embora o decreto 2219/1997 tenha concedido a vantagem aos servidores em atividade, a sua real finalidade é a de realizar o reajuste salarial de todos os servidores públicos estaduais, possuindo nítida feição remuneratória, na esteia da manifestação do pelo do TJPA. Portanto, em razão do abono integrar a remuneração dos militares por representar reajuste de vencimentos, incide previdência e merece integrar os proventos dos militares. Ao final, pugna pela reforma do decisum para assegurar a equiparação do abono percebido pelos servidores em atividade aos inativos. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 69). O IGEPREV ofereceu contrarrazões às fls. 73/96 afirmando que a sentença não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ, a qual consigna que o abono possuir caráter transitório e não integrar os vencimentos dos servidores da inatividade. É o relatório. DECIDO Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase 01 (um) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Reforçando esta tese consigna-se o julgamento do Recurso Extraordinário 572.921, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6.2.2009, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida e confirmou o entendimento de que é inconstitucional a utilização do abono como base de cálculo de vantagens pessoais e gratificações: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso desprovido¿. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)¿ (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005, grifos nossos); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SALÁRIO MÍNIMO - COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO - CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS E DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO ACRESCIDA PELO ABONO INSTITUÍDO PARA ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO¿ (RE 518.760-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 7.12.2007). E ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO ABONO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 510.508-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.8.2007). Dessa orientação não divergiu o julgado recorrido. Ressalte-se que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Portanto, é a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01918054-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.01918054-35
Tipo de processo
:
Apelação
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