TJPA 0002770-37.2012.8.14.0015
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2012.3.023353-2 IMPETRANTE: JULIANE DA COSTA FRANÇA ALVES PACIENTE: RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA CASTANHAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da 3º Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 06/06/2012, por força de prisão em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 288, caput, do CP. Aduz latente excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Alega, ainda, que a prisão em flagrante contra o ora paciente é considerada ilegal, pois não se enquadrou em nenhum dos pressupostos do art. 302 do CPP. Ao fim, requer a concessão liminar da ordem e a sua posterior confirmação, a fim de ser concedido ao paciente a liberdade provisória. A liminar foi indeferida, fl. 17. A MM. Juíza de Direito da Vara da 3º Vara Criminal da Comarca de Castanhal prestou as referidas informações (fls. 23/26). A Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Socorro Mastins Carvalho, às fls. 29/30, manifestou-se pela denegação do writ. Considerando o teor da certidão de fl. 35, os autos foram redistribuídos e recebidos em meu gabinete em 30 de novembro de 2012. É o relatório. Passo a decidir. Objetiva o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a concessão da liberdade do Paciente RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO. Consultando o Sistema de Acompanhamento de Processos SAP deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que a digna autoridade impetrada, no dia 07/12/2012, revogou a prisão preventiva do ora paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 11 de dezembro de 2012. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2012.03487223-37, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2012.3.023353-2 IMPETRANTE: JULIANE DA COSTA FRANÇA ALVES PACIENTE: RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA CASTANHAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da 3º Vara Criminal da Comarca de Castanhal. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde 06/06/2012, por força de prisão em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 288, caput, do CP. Aduz latente excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Alega, ainda, que a prisão em flagrante contra o ora paciente é considerada ilegal, pois não se enquadrou em nenhum dos pressupostos do art. 302 do CPP. Ao fim, requer a concessão liminar da ordem e a sua posterior confirmação, a fim de ser concedido ao paciente a liberdade provisória. A liminar foi indeferida, fl. 17. A MM. Juíza de Direito da Vara da 3º Vara Criminal da Comarca de Castanhal prestou as referidas informações (fls. 23/26). A Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Socorro Mastins Carvalho, às fls. 29/30, manifestou-se pela denegação do writ. Considerando o teor da certidão de fl. 35, os autos foram redistribuídos e recebidos em meu gabinete em 30 de novembro de 2012. É o relatório. Passo a decidir. Objetiva o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a concessão da liberdade do Paciente RAIMUNDO GLEIDSON TRINDADE CARDOSO. Consultando o Sistema de Acompanhamento de Processos SAP deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que a digna autoridade impetrada, no dia 07/12/2012, revogou a prisão preventiva do ora paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 11 de dezembro de 2012. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2012.03487223-37, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
11/12/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03487223-37
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão