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Jurisprudência


TJPA 0002771-19.2005.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002771-19.2005.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 438/442, visando à desconstituição do Acórdão n. 166.733, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FATO QUE NÃO IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE MILITAM CONTRA O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora configurado o bis in idem na valoração das circunstância do crime, porque o magistrado sentenciante se utilizou da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para motivar sua análise, este fato não é capaz de modificar o quantum da reprimenda, tendo em vista que militam em desfavor do recorrente as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada. 2. Recurso conhecido e improvido. Cumpra-se imediatamente a pena imposta, expedindo-se, em caso do apelante estar em liberdade, o competente mandado de prisão Decisão unânime.  (2016.04326911-61, 166.733, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27).          Cogita violação do art. 59 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 451/465.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 166.733.          Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea dos vetores motivos do crime, comportamento da vítima, circunstâncias do delito e consequência da infração. Requer, por conseguinte, a fixação da pena base no mínimo lega.l          Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que : ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] DA REDUÇÃO DA PENA BASE Diz o apelante que a pena base não poderia ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial milita em seu desfavor. Analisando o édito condenatório, constato que houve bis in idem na apreciação das circunstâncias do crime, tendo em vista que o magistrado sentenciante se utilizou da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para valorá-las em desfavor do recorrente. Todavia, este fato não é capaz de modificar o quantum da reprimenda, tendo em vista que militam em desfavor do recorrente as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada às fls. 360. (fl.399). (negritei).          Pois bem.          Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente, qual seja, a morte é circunstância inerente ao delito do art. 121 do CP, de modo que o fato da vítima ser jovem, por si só, desserve à negativação da vetorial consequência do crime. Senão vejamos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acolhimento da tese recursal de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Entende esta Corte que, em regra, a idade da vítima (17 anos) não autoriza o desvalor atribuído às consequências do delito de homicídio consumado, por ser inerente ao delito. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a negativação das consequências do delito e reduzir a sanção para 13 anos e 3 meses de reclusão. (AgRg no REsp 1695315/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).(negritei). (...). HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. AUMENTO INDEVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. MODO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO MOTIVADA CONCRETAMENTE. 1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não servem para a majoração da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ. 2. Comprovado que, à época do delito (24-2-2000), o agente não ostentava nenhuma condenação definitiva, configura constrangimento ilegal o julgamento desfavorável de sua personalidade e conduta social na primeira fase da dosimetria. 3. A morte das vítimas é circunstância inerente ao delito previsto no artigo 121 do Código Penal, de modo que o fato de estas serem jovens, por si só, não justifica a valoração negativa das consequências do crime. 4. As circunstâncias do crime, previstas no artigo 59 do CP como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta. 5. In casu, considerando que as vítimas foram escolhidas simplesmente por não fornecerem informações a respeito de pessoa a quem o paciente procurava e levadas para serem executadas conjuntamente, mostra-se correta a exasperação da pena inicial. (...). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo-se a reprimenda do paciente para 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (HC 196.575/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior.          Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. B. RESP. 06 PEN. B. RESP. 06 (2018.02505111-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02505111-92
Tipo de processo : Apelação
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