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Jurisprudência


TJPA 0002771-51.2014.8.14.0015

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022972-9 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : DR. SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : CRISTIANE GONÇALVES ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, INEXISTENCIA. SOBRESTAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato de alienação fiduciária haja vista a inexistência de conexão entre ações. 2. O ajuizamento de ação revisional discutindo clausulas abusivas não obsta o regular processamento da busca e apreensão, uma vez que estando em mora o devedor não há óbice para o credor na satisfação de seu credito na retomada do bem objeto de alienação fiduciária. 3. Hipótese em que o agravante visa o sobrestamento da ação de busca e apreensão sob a alegação de conexão com a ação revisional. Não cabimento. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Artigo 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA, ora agravante, manejou o presente Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo combatendo r. interlocutório proferido em Ação de Busca e Apreensão (processo n° 0002771-51.2014.8.14.0015) em tramite perante o MM. Juízo da 2º Vara Cível de Castanhal que indeferiu o pedido de sobestamento da busca e apreensão por ele formulado, em virtude de ajuizamento de ação revisional de contrato de alienação fiduciária (processo nº 0001750-74.2013.8.14.0015) em tramite pelo mesmo Juízo e Comarca que move em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado. Narra o agravante em sua peça recursal que o ora recorrido ajuizou ação de busca e apreensão visando reaver o bem ofertado em alienação fiduciária em razão de suposta mora do recorrente, sendo que o Magistrado de piso concedeu medida liminar na busca e apreensão para que o recorrido reveja o bem adquirido em alienação fiduciária.Pede o efeito suspensivo. Relatei o necessário. Passo a decidir. Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária nos moldes da lei n° 1060/50 haja vista haver reconhecimento de hipossuficiência na instância de origem. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O cerne da questão restringe-se quanto a existência de conexão entre as ações de busca e apreensão e ação revisional e quanto a necessidade de sobrestamento da busca e apreensão até deliberação final desta última ação. No caso concreto, o agravante busca através do presente recurso a reforma da decisão que indeferiu pedido de reunião da ação de busca e apreensão (processo n° 0002771-51.2014.8.14.0015) e ação revisional de contrato de alienação fiduciária (processo nº 0001750-74.2013.8.14.0015) por entender que há conexão entre as ações. Como já consolidado nas instancias superiores, o ajuizamento de ação revisional discutindo a abusividade de cláusulas contratuais, juros excessivos, dentre outras matérias pertinentes aos princípios contratuais não obsta o ajuizamento de ação de busca e apreensão por parte da instituição credora, desde que haja regular constituição em mora do devedor através de notificação extrajudicial expedida pelo cartório de Títulos e Documentos. Quanto a conexão suscitada pelo agravante, verifico que esta inexiste uma vez que tanto a ação de busca e apreensão quanto a ação revisional possuem objetos e causa de pedir distintas. Enquanto a busca e apreensão é regulada pelo decreto Lei n° 911/69 e visa a retomada do bem da posse do devedor em caso de mora devidamente comprovada , a ação revisional busca a discussão das cláusulas abusivas, juros excessivos que são analisadas de acordo com os princípios e normas insculpidas no diploma legal que rege as relações de consumo, não elidindo as regras dos artigos 103 e 105, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Acerca da matéria, a jurisprudência pátria já possui entendimento recente e consolidado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem A Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há Conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). (STJ, AgRg no AREsp 41319 / RS, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 11/10/2013) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o improvimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO concluindo pela inexistência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato mantendo a decisão vergastada intacta em todos os termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04647075-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04647075-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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