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Jurisprudência


TJPA 0002771-74.2013.8.14.0051

Ementa
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §§ 1º E 4º, I DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIVO NOS AUTOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO APELANTE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APURADO NOS AUTOS ? BEM MATERIAL NÃO INSIGNIFICANTE ? DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? PRECEDENTE ? REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DOS DIAS-MULTA DE OFÍCIO ? NOVA DOSIMETRIA ? NÃO VOLUNTARIEDADE NA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA ? NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ? NOVA PENA FINAL ENCONTRADA COM RELAÇÃO AOS DIAS-MULTA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTUDO, DE OFÍCIO, REDUZIDOS OS DIAS-MULTA AO MÍNIMO LEGAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E NÃO CONSTITUIÇÃO DO FATO COMO CRIME ? Não merece abrigo o pedido de absolvição do apelante de ser absolvido em virtude da incidência do princípio da insignificância, por não constituir o fato em delito. Nos presentes autos restou inconteste e indubitável a sua participação no crime de furto qualificado, mormente pelo depoimento da vítima, este que merece maior relevo em crimes contra o patrimônio, e por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em seu flagrante. Com relação ao princípio da insignificância, entende-se que não há como aplicar tal princípio no caso em tela, posto que o bem da vida depende do nível evolutivo da pessoa, de sua maneira de ver o mundo, dos valores que possui. A exemplificação, R$10,00 (dez reais), para uma pessoa pode não significar nada, mas, para outra, menos afortunada, pode espelhar a subsistência de um dia inteiro. No caso, o toca CDS da marca PIONEER pode não ter grande relevância, a ponto de se pedir a aplicação do princípio da insignificância, mas para a vítima certamente o tem, haja vista se tratar de bem proveniente de labor diário. Inclusive, o crime em questão foi consumado na sua modalidade qualificada, mediante rompimento de obstáculo. O princípio da insignificância trata-se, em apertada síntese, de uma verdadeira política-criminal, no sentido em que afasta a atuação do Direito Penal em casos que resultem em mínima lesão ao bem jurídico tutelado. No presente caso, não há como se aplicar tal instituto, pois, como já dito, a conduta se reveste de alta reprovabilidade comportamental, perpetrado na calada da noite e rompimento de obstáculo, no caso, o vidro do carro da vítima. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que no caso de furto qualificado, descabe a incidência de tal princípio, conforme HC-121760 MT, julgado em 14/10/2014, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARREPENDIMETO POSTERIOR. REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS DIAS-MULTA ? Na primeira fase do processo dosimétrico, o Juízo não reconheceu quaisquer circunstâncias judicias valoradas negativamente, contudo, em que pese tenha aplicado a reprimenda corporal em seu mínimo legal (dois anos) não o fez com os dias-multa, os fixando em 80 (oitenta). Deste modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de ofício, os dias-multa foram reduzidos ao mínimo legal de 10 (dez). Partindo da nova pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, foi efetivado um novo processo dosimétrico. Na terceira fase, não se reconheceu o postulado arrependimento posterior pela defesa do recorrente, ante a constatação de não voluntariedade na recuperação da res furtiva. Vê-se que o recorrente não deu continuidade em sua fuga em virtude de ter sido abordado por policiais, os quais autuaram o seu flagrante. Dado isto, encontrou-se a nova pena final e concreta de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados unitariamente em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto, haja vista a manutenção da causa de aumento de 1/3 do repouso noturno. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, em REDUZIR de OFÍCIO, os dias-multa ao mínimo legal, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02075294-25, 190.329, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02075294-25
Tipo de processo : Apelação
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