TJPA 0002776-25.2010.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito de Privado Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0002776-25.2010.8.14.0028. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: EDSON ALVES PINA ADVOGADA: AMAYNNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA 19.397 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação, interposto por EDSON ALVES PINA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Ordinária, que julgou improcedente o pedido de inscrição do autor no curso de Formação de Sargentos. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, às fls. 167/171, onde sustenta que possui direito a inscrição no curso de formação de Sargentos da PM/PA, eis que preenche todos os requisitos legais. Ao final requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais às fls. 176/187, onde pugna pela mantença da sentença. Recebido o Recurso pelo Juízo de Piso às fls. 189, os autos foram remetidos à este Egrégio Tribunal de Justiça. Foi informado nos autos a celebração de acordo entre as partes litigantes às fls. 173. Em manifestação de fls. 199/201, o Ministério Público de 2º Grau pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista estar manifestamente prejudicado em razão do acordo firmado. É o breve relato. DECIDO. Sobrevindo requerimento dos litigantes, através de composição amigável em relação ao litígio, nada mais resta a fazer senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, medida que se impõe. Vejamos: ¿Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. (...) - A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação. Recurso especial de C. M. V. parcialmente provido, para validar e homologar a transação, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito¿. (REsp 650795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309) (grifo nosso) Neste sentido, se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, observo que não há como se ignorar a validade da transação celebrada entre as partes, posto que revestida das formalidades legais. Isto posto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, e declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2018.03419019-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito de Privado Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0002776-25.2010.8.14.0028. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTE: EDSON ALVES PINA ADVOGADA: AMAYNNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA 19.397 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação, interposto por EDSON ALVES PINA, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Ordinária, que julgou improcedente o pedido de inscrição do autor no curso de Formação de Sargentos. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, às fls. 167/171, onde sustenta que possui direito a inscrição no curso de formação de Sargentos da PM/PA, eis que preenche todos os requisitos legais. Ao final requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais às fls. 176/187, onde pugna pela mantença da sentença. Recebido o Recurso pelo Juízo de Piso às fls. 189, os autos foram remetidos à este Egrégio Tribunal de Justiça. Foi informado nos autos a celebração de acordo entre as partes litigantes às fls. 173. Em manifestação de fls. 199/201, o Ministério Público de 2º Grau pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista estar manifestamente prejudicado em razão do acordo firmado. É o breve relato. DECIDO. Sobrevindo requerimento dos litigantes, através de composição amigável em relação ao litígio, nada mais resta a fazer senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, medida que se impõe. Vejamos: ¿Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. (...) - A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação. Recurso especial de C. M. V. parcialmente provido, para validar e homologar a transação, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito¿. (REsp 650795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 309) (grifo nosso) Neste sentido, se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, sendo válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, observo que não há como se ignorar a validade da transação celebrada entre as partes, posto que revestida das formalidades legais. Isto posto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, e declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2018.03419019-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.03419019-73
Tipo de processo
:
Apelação
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