TJPA 0002776-74.2012.8.14.0005
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 20123016414-1. AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: ROBÉRIO ABDON D'OLIVEIRA E OUTROS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. AGRAVADO: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, em face da decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo (Proc. n.º 0002776-74.2012.814.0005), proposta por CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA. Em suas razões (fls. 04/16), pugnam em suma pela reforma da decisão por error in judicando. Nesse sentido, afirma que não foram preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC/73, inexistindo a alegada violação ao art. 5º, incs. LIV e LV da CR/88. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos por prevenção, coube a relatoria à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls. 287/290). O juízo a quo prestou informações às fls. 292/293. O agravado interpôs Agravo Regimental contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 296/305). Em despacho de fl. 306, a Relatora originária reconheceu a prevenção da Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura para atuar no feito (fl. 306). A parte agravada atravessou Pedido de Reconsideração contra o despacho de reconheceu a prevenção (fls. 307/311). Os agravantes, outrossim, protocolizaram petição postulando a inexistência de prevenção da Desa. Gleide Pereira de Moura no caso concreto (fls. 312/318). Determinada a remessa dos autos pela Vice-Presidência deste Eg. TJE/PA, a Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura esta se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 353), situação que já havia ocorrida com a Relatora originária, a qual igualmente se julgou suspeita (fl. 350). Redistribuídos, vieram-me conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A PERDA DO OBJETO. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual (LIBRA), verifiquei que o feito originário já foi sentenciado em 25/03/2013, ocasião na qual o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Com efeito, a tutela antecipada é prestação jurisdicional de natureza provisória que resta substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. Nesse sentido, sustenta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : ¿Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação¿ Em idêntico sentido, o julgado do TJRS: Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu pedido liminar, e verificada superveniente prolação da sentença concedendo a ordem, evidencia-se a perda de objeto do recurso interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70070581301, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 29/09/2016) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 18 de novembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04597047-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 20123016414-1. AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: ROBÉRIO ABDON D'OLIVEIRA E OUTROS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. AGRAVADO: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, em face da decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo (Proc. n.º 0002776-74.2012.814.0005), proposta por CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA. Em suas razões (fls. 04/16), pugnam em suma pela reforma da decisão por error in judicando. Nesse sentido, afirma que não foram preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC/73, inexistindo a alegada violação ao art. 5º, incs. LIV e LV da CR/88. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos por prevenção, coube a relatoria à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls. 287/290). O juízo a quo prestou informações às fls. 292/293. O agravado interpôs Agravo Regimental contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 296/305). Em despacho de fl. 306, a Relatora originária reconheceu a prevenção da Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura para atuar no feito (fl. 306). A parte agravada atravessou Pedido de Reconsideração contra o despacho de reconheceu a prevenção (fls. 307/311). Os agravantes, outrossim, protocolizaram petição postulando a inexistência de prevenção da Desa. Gleide Pereira de Moura no caso concreto (fls. 312/318). Determinada a remessa dos autos pela Vice-Presidência deste Eg. TJE/PA, a Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura esta se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 353), situação que já havia ocorrida com a Relatora originária, a qual igualmente se julgou suspeita (fl. 350). Redistribuídos, vieram-me conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A PERDA DO OBJETO. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual (LIBRA), verifiquei que o feito originário já foi sentenciado em 25/03/2013, ocasião na qual o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Com efeito, a tutela antecipada é prestação jurisdicional de natureza provisória que resta substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. Nesse sentido, sustenta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : ¿Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação¿ Em idêntico sentido, o julgado do TJRS: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu pedido liminar, e verificada superveniente prolação da sentença concedendo a ordem, evidencia-se a perda de objeto do recurso interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70070581301, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 29/09/2016) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 18 de novembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04597047-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.04597047-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão