TJPA 0002777-69.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO N.º 0002777.69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B. C. S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. C. S. contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara da Infância e Juventude, nos autos da Execução de medida socioeducativa de internação de menor infrator, pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, que consignou a inexistência de competência para analisar falhas ocorridas no processo de cognição, face a necessidade de desconstituição do título executado pelos meios legais, e determinou que se aguardasse o Relatório de Avaliação da Medida de Internação, para análise da substituição de medida aplicada, tendo em vista o pedido de nulidade formulado pelo agravante. Alega que a decisão merece reforma porque há nulidade absoluta do processo porque o sujeito passivo do tipo penal de estupro de vulnerável tem que ser do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos de idade, e os dados do processo indicam que no caso concreto na vítima teria 15 (quinze) anos de idade, o que evidenciaria a ausência de elemento substancial que não permite convalidação ou retificação, que levaria a nulidade do processo. Diz que a defesa do adolescente agravante foi promovida por advogados ad hoc, sendo que nenhum membro da Defensoria Pública foi intimado pessoalmente para os atos processuais, o que ensejaria violação ao princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, contaminando inclusive a execução. Afirma que o infrator teria a mesma faia etária da vítima, o que evidenciaria o mesmo nível de maturidade para exercer a sua capacidade de autodeterminação no terreno da sexualidade e que a vítima possuía vida dissoluta tendo conhecimento das coisas do sexo, o que afastaria a ficção legal de violência. Requer assim que a decisão seja reformada no sentido de ser reconhecida a nulidade absoluta arguida ou seja substituída a medida de internação por outra mais branda, com base no art. 35 e 43 da Lei n.º 12.594/12, por ser mais adequado as condições pessoais do agravante e considerando o princípio da proteção integral. Juntou os documentos de fls. 10/39. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 06.04.2015 (fl. 39) e conclusos em 08.04.2015. É relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente improcedente e a decisão interlocutória impugnada deve ser mantida em sua integralidade, senão vejamos: É utilizado como fundamento do pedido de nulidade do processo e correspondente reforma da decisão recorrida a arguição de vícios no processo de conhecimento, consistentes no fato da vítima ter 15 e não 14 anos de idade, o que supostamente ensejaria ausência de elemento substancial do tipo, e na suposta violação aos princípios do contraditório, ampla de defesa e devido processo legal, por ausência do Defensor Público nas audiências. O MM. Juízo a quo consignou na decisão que não teria competência rever as matérias que foram objeto do processo de conhecimento e somente podem ser revistas pelos meios legais adequados. Isto porque, as alegações de que a vítima tinha 15 anos de idade, capacidade de autodeterminação e conhecimento das coisas do sexo, em nada beneficiam o agravante, pois o MM. Juízo prolator da sentença deixou evidente que o estupro ocorreu quando a vítima encontrava-se impossibilidade de oferecer resistência por estar desacordada por embriagues, inclusive consigna que o ato sexual foi gravado em celular pelos 03 (três) menores infratores, ensejando a configuração de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, conforme consta dos fundamentos da sentença às fls. 27/29. Daí porque, a matéria foi acobertada pelo manto da coisa julgada e sua revisão para verificar a existência de algum vício em relação a premissa adotada, como também da medida socioeducativa de internação aplicado, somente pode ocorrer pelo meio legal apropriado a desconstituição do título executado. Obter dictum, ainda que prestigiado o princípio da proteção integral invocado no arrazoado, para que fosse analisada a matéria em fase de execução, melhor sorte não assistiria ao agravante, pois o posicionamento adotado pela Magistrada encontra respaldo na doutrina penal sobre a matéria, que considera sujeito passivo do tipo penal de estupro de vulnerável não só o menor de 14 anos, mas também qualquer pessoa que não possa oferecer resistência por outra causa, ex vi art. 217-A, §1.º, do CP, com redação da Lei n.º 12.015/2009, in verbis: ¿Vítima que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: trata-se de hipótese que já constava do art. 224, c, do CP. Por vezes, a vítima não é menor de idade nem tem enfermidade ou deficiência mental, mas por motivos outros está impossibilitada de oferecer resistência. Exemplos: embriagues completa, narcotização etc....¿ (Fernando Capez, em seu ¿Direito Penal¿, p. 307, ed. Saraiva, 2011) ¿Há três sujeitos passivos para este delito: a) menor de 14 anos (em nossa visão deveria ser o menor de 12, que ainda é considerado criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente); b) enfermo ou deficiente mental; c) pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.¿ (Guilherme de Souza Nucci, em seu ¿Direito Penal ¿ Parte Especial¿, p. 116, RT, 2011) Neste sentido, não se cogita de prejuízo a defesa, principalmente porque o próprio agravante admite, em seu arrazoado, que durante a apuração do ato infracional foi fornecido defensor ad hoc, o que afasta em caráter definitivo a ocorrência de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim, ainda que apreciado o pedido de nulidade, no caso concreto as matérias alegadas não evidenciam qualquer vício no processo de cognição, seja para finalidade de nulidade, como também em relação a substituição da medida socioeducativa aplicada. Agindo corretamente o Magistrado ao determinar seja aguardado o encaminhamento do Relatório Avaliativo da Medida de Internação para reapreciação do pedido de substituição da medida de internação. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento monocraticamente por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2015.01297302-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO N.º 0002777.69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B. C. S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. C. S. contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara da Infância e Juventude, nos autos da Execução de medida socioeducativa de internação de menor infrator, pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, que consignou a inexistência de competência para analisar falhas ocorridas no processo de cognição, face a necessidade de desconstituição do título executado pelos meios legais, e determinou que se aguardasse o Relatório de Avaliação da Medida de Internação, para análise da substituição de medida aplicada, tendo em vista o pedido de nulidade formulado pelo agravante. Alega que a decisão merece reforma porque há nulidade absoluta do processo porque o sujeito passivo do tipo penal de estupro de vulnerável tem que ser do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos de idade, e os dados do processo indicam que no caso concreto na vítima teria 15 (quinze) anos de idade, o que evidenciaria a ausência de elemento substancial que não permite convalidação ou retificação, que levaria a nulidade do processo. Diz que a defesa do adolescente agravante foi promovida por advogados ad hoc, sendo que nenhum membro da Defensoria Pública foi intimado pessoalmente para os atos processuais, o que ensejaria violação ao princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, contaminando inclusive a execução. Afirma que o infrator teria a mesma faia etária da vítima, o que evidenciaria o mesmo nível de maturidade para exercer a sua capacidade de autodeterminação no terreno da sexualidade e que a vítima possuía vida dissoluta tendo conhecimento das coisas do sexo, o que afastaria a ficção legal de violência. Requer assim que a decisão seja reformada no sentido de ser reconhecida a nulidade absoluta arguida ou seja substituída a medida de internação por outra mais branda, com base no art. 35 e 43 da Lei n.º 12.594/12, por ser mais adequado as condições pessoais do agravante e considerando o princípio da proteção integral. Juntou os documentos de fls. 10/39. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 06.04.2015 (fl. 39) e conclusos em 08.04.2015. É relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente improcedente e a decisão interlocutória impugnada deve ser mantida em sua integralidade, senão vejamos: É utilizado como fundamento do pedido de nulidade do processo e correspondente reforma da decisão recorrida a arguição de vícios no processo de conhecimento, consistentes no fato da vítima ter 15 e não 14 anos de idade, o que supostamente ensejaria ausência de elemento substancial do tipo, e na suposta violação aos princípios do contraditório, ampla de defesa e devido processo legal, por ausência do Defensor Público nas audiências. O MM. Juízo a quo consignou na decisão que não teria competência rever as matérias que foram objeto do processo de conhecimento e somente podem ser revistas pelos meios legais adequados. Isto porque, as alegações de que a vítima tinha 15 anos de idade, capacidade de autodeterminação e conhecimento das coisas do sexo, em nada beneficiam o agravante, pois o MM. Juízo prolator da sentença deixou evidente que o estupro ocorreu quando a vítima encontrava-se impossibilidade de oferecer resistência por estar desacordada por embriagues, inclusive consigna que o ato sexual foi gravado em celular pelos 03 (três) menores infratores, ensejando a configuração de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, conforme consta dos fundamentos da sentença às fls. 27/29. Daí porque, a matéria foi acobertada pelo manto da coisa julgada e sua revisão para verificar a existência de algum vício em relação a premissa adotada, como também da medida socioeducativa de internação aplicado, somente pode ocorrer pelo meio legal apropriado a desconstituição do título executado. Obter dictum, ainda que prestigiado o princípio da proteção integral invocado no arrazoado, para que fosse analisada a matéria em fase de execução, melhor sorte não assistiria ao agravante, pois o posicionamento adotado pela Magistrada encontra respaldo na doutrina penal sobre a matéria, que considera sujeito passivo do tipo penal de estupro de vulnerável não só o menor de 14 anos, mas também qualquer pessoa que não possa oferecer resistência por outra causa, ex vi art. 217-A, §1.º, do CP, com redação da Lei n.º 12.015/2009, in verbis: ¿Vítima que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: trata-se de hipótese que já constava do art. 224, c, do CP. Por vezes, a vítima não é menor de idade nem tem enfermidade ou deficiência mental, mas por motivos outros está impossibilitada de oferecer resistência. Exemplos: embriagues completa, narcotização etc....¿ (Fernando Capez, em seu ¿Direito Penal¿, p. 307, ed. Saraiva, 2011) ¿Há três sujeitos passivos para este delito: a) menor de 14 anos (em nossa visão deveria ser o menor de 12, que ainda é considerado criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente); b) enfermo ou deficiente mental; c) pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.¿ (Guilherme de Souza Nucci, em seu ¿Direito Penal ¿ Parte Especial¿, p. 116, RT, 2011) Neste sentido, não se cogita de prejuízo a defesa, principalmente porque o próprio agravante admite, em seu arrazoado, que durante a apuração do ato infracional foi fornecido defensor ad hoc, o que afasta em caráter definitivo a ocorrência de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim, ainda que apreciado o pedido de nulidade, no caso concreto as matérias alegadas não evidenciam qualquer vício no processo de cognição, seja para finalidade de nulidade, como também em relação a substituição da medida socioeducativa aplicada. Agindo corretamente o Magistrado ao determinar seja aguardado o encaminhamento do Relatório Avaliativo da Medida de Internação para reapreciação do pedido de substituição da medida de internação. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento monocraticamente por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2015.01297302-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01297302-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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