TJPA 0002779-39.2015.8.14.0000
Agravo de Instrumento. Ação de Imissão na posse do imóvel c/c Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamentos, Lucros Cessantes e Danos Morais. Indeferimento da tutela antecipada. Ausência de verossimilhança. Decisão acertada. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PAULO RICARDO LIMA contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (fls. 14-15), que, nos autos da Ação de Imissão c/c Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamentos, Lucros Cessantes e Danos Morais (Proc. nº 0005262-55.2014.8.14.0201), proferiu a seguinte decisão: ¿Processo nº. 0005262-55.2014.814.0201 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Autor: PAULO RICARDO LIMA Réu: SAFIRA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Alega o requerente que firmou contrato de compra e venda com a empresa requerida de uma unidade residencial designada pelo n.º 306, Bloco A, no Residencial Safira Park, localizado na Rua Alacid Nunes s/n, Bairro Tenoné, Belém, cujo o prazo de entrega estava previsto para dezembro de 2011. O valor total do imóvel é de R$ 109.267,70 (cento e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), sendo que seria financiado pela Caixa Econômica Federal o valor de R$ 103.699,59 (cento e três mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). O Requerente informa que deu de sinal R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos) e mais R$ 5.484,42 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em três parcelas de R$ 1.828,14 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos). Ocorre que, quando tentou financiar o imóvel no valor previsto no contrato junto a Caixa Econômica Federal, foi surpreendido com a informação de que não seria possível, haja vista que a sua renda não permitia o financiamento do total desejado, sem ficar comprometida. Desta forma a CEF financiou o valor de R$ 82.661,97 (oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), aproximadamente 80% do imóvel, sendo que o valor remanescente de R$ 21.037,62 (vinte e um mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) que o requerente não teve como arcar, o que o impediu de receber as chaves do imóvel. Informa, por fim, que tentou acordo extrajudicial com a requerida, no entanto o mesmo restou infrutífero. Requer a imissão na posse do bem, considerando que já pagou cerca de 80% do imóvel, pois está morando de favor na casa de parentes, não dispondo do mínimo necessário para viver em dignidade e conforto com a família e que não pode esperar até a decisão final da lide processual para ser imitido na posse. Era o que tinha a relatar. Passo a análise do pedido de tutela antecipada: Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada se faz necessária a existência de prova inequívoca dos fatos alegados e o convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme estabelece o art. 273 do CPC. Do exame dos fatos e fundamentos do pedido em tela e dos documentos que instruem esta ação, entendo que até o momento não há nos autos o preenchimento dos mencionados requisitos previstos no art. 273 do CPC, mormente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por elucidativo acerca da matéria destacamos o seguinte ensinamento: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação asseguratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela ¿ 6. Ed. ¿ São Paulo: Saraiva, 2008, p. 80) Ressalte-se que eventual demora na solução da demanda, inclusive em observância aos prazos legais, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela pretendida, senão vejamos: Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssima. (STJ ¿ 1ª Turma, Resp. 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u, DJU 19.05.97, p. 20.593). Note-se, também, o seguinte: Havendo necessidade de produção de prova descabe a outorga de tutela antecipada. (Lex 161/354). Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal, sob as cominações de direito. Intime-se e cumpra-se. Icoaraci, 13 de março de 2015. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito¿ Em suas razões de fls. 02-13, o Agravante informa que firmou contrato de promessa de compra e venda com a agravada, em 15-07-2010, para aquisição da unidade residencial n.º 306, bloco A, no Residencial Safira Park, situado na Rua Alacid Nunes, s/n, bairro: Tenoné, nesta Cidade, pelo valor de R$109.267,70 (cento e nove mil e duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Desse valor, R$103.699,59 (cento e três mil e seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) seriam financiados junto à Caixa Econômica Federal - CEF, R$83,70 de sinal e R$5.484,42 em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$1.828,14 (mil e oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos). Informa que, devido sua renda, obteve o financiamento de apenas R$51.335,95 (cinquenta e um mil e trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e que, quando procurou a agravada para expor e negociar o saldo remanescente, deparou-se com a intransigência e, consequentemente, com a não entrega das chaves. Descreve que, do valor total do negócio, cerca de 80% (oitenta por cento) fora adimplido, dimensionando que R$17.000,00 (dezessete mil reais) por subsídio do Programa Minha Casa, Minha Vida; R$14.306,02 (quatorze mil e trezentos e seis reais e dois centavos) referente a FGTS e R$51.335,95 (cinquenta e um mil e trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) financiado pela CEF, totalizando o valor de R$82.661,97 (oitenta e dois mil e seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos). Afirma que só deve o valor de R$-21.037,62 (vinte e um mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) e que, por conta disso, roga pela concessão de tutela antecipada, haja vista estarem presentes os requisitos do art. 273, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja conhecido e provido o agravo de instrumento. Juntou docs. de fls. 14-93. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Agravante a reforma da decisão que indeferiu tutela antecipada para imissão na posse de unidade residencial, objeto de contrato de promessa de compra e venda. Verificando as razões expostas e confrontando-as com o teor da decisão agravada, diviso a necessidade de se confirmar o indeferimento do efeito pretendido. Explico. O agravante declina em sua peça recursal que firmou contrato de promessa de compra e venda do apartamento n.º 306, bloco A, do Residencial Safira Park, localizado nesta Cidade, sito na Rua Alacid Nunes, s/n, bairro: Tenoné, pelo valor de R$109.267,70 (cento e nove mil e duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), sendo que do saldo restante de R$103.699,59 (cento e três mil e seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), conseguiu adimplir apenas 80% (oitenta por cento), restando, segundo ele, apenas R$-21.037,62 (vinte e um mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo este o motivo da não entrega das chaves da unidade. Portanto, o próprio recorrente afirma que não pagou a totalidade daquilo que se obrigou, às fls. 33-46, devido a sua renda mensal ter sido incapaz de gerar a aprovação do financiamento do total do saldo devedor, circunstância que entendo não ser atribuível à agravada. Além disso, diante da documentação acostada aos autos, percebo divergência na atribuição do saldo devedor, pois o agravante diz que deve apenas R$-21.037,62 (vinte e um mil, trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), enquanto que a agravada afirma que o valor atualizado é de R$43.514,73 (quarenta e três mil e quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos), conforme doc. de fl. 74. Em virtude do exposto, não diviso motivo fático/jurídico contundente o bastante para reformar a decisão ¿a quo¿. Assim, analisando os fatos, fundamentos e documentos trazidos pelo Agravante, verifico a impossibilidade de dar seguimento ao Agravo, na forma do art. 527, I, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Dispõe o aludido artigo 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . A hipótese encerra, ante a argumentação supra, recurso manifestamente improcedente. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 09 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01292404-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação de Imissão na posse do imóvel c/c Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamentos, Lucros Cessantes e Danos Morais. Indeferimento da tutela antecipada. Ausência de verossimilhança. Decisão acertada. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PAULO RICARDO LIMA contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (fls. 14-15), que, nos autos da Ação de Imissão c/c Pedido de Tutela Antecipada e Consignação em Pagamentos, Lucros Cessantes e Danos Morais (Proc. nº 0005262-55.2014.8.14.0201), proferiu a seguinte decisão: ¿Processo nº. 0005262-55.2014.814.0201 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Autor: PAULO RICARDO LIMA Réu: SAFIRA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Alega o requerente que firmou contrato de compra e venda com a empresa requerida de uma unidade residencial designada pelo n.º 306, Bloco A, no Residencial Safira Park, localizado na Rua Alacid Nunes s/n, Bairro Tenoné, Belém, cujo o prazo de entrega estava previsto para dezembro de 2011. O valor total do imóvel é de R$ 109.267,70 (cento e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), sendo que seria financiado pela Caixa Econômica Federal o valor de R$ 103.699,59 (cento e três mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). O Requerente informa que deu de sinal R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos) e mais R$ 5.484,42 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em três parcelas de R$ 1.828,14 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos). Ocorre que, quando tentou financiar o imóvel no valor previsto no contrato junto a Caixa Econômica Federal, foi surpreendido com a informação de que não seria possível, haja vista que a sua renda não permitia o financiamento do total desejado, sem ficar comprometida. Desta forma a CEF financiou o valor de R$ 82.661,97 (oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), aproximadamente 80% do imóvel, sendo que o valor remanescente de R$ 21.037,62 (vinte e um mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) que o requerente não teve como arcar, o que o impediu de receber as chaves do imóvel. Informa, por fim, que tentou acordo extrajudicial com a requerida, no entanto o mesmo restou infrutífero. Requer a imissão na posse do bem, considerando que já pagou cerca de 80% do imóvel, pois está morando de favor na casa de parentes, não dispondo do mínimo necessário para viver em dignidade e conforto com a família e que não pode esperar até a decisão final da lide processual para ser imitido na posse. Era o que tinha a relatar. Passo a análise do pedido de tutela antecipada: Como é cediço, para a concessão da tutela antecipada se faz necessária a existência de prova inequívoca dos fatos alegados e o convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme estabelece o art. 273 do CPC. Do exame dos fatos e fundamentos do pedido em tela e dos documentos que instruem esta ação, entendo que até o momento não há nos autos o preenchimento dos mencionados requisitos previstos no art. 273 do CPC, mormente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por elucidativo acerca da matéria destacamos o seguinte ensinamento: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação asseguratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela ¿ 6. Ed. ¿ São Paulo: Saraiva, 2008, p. 80) Ressalte-se que eventual demora na solução da demanda, inclusive em observância aos prazos legais, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela pretendida, senão vejamos: Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssima. (STJ ¿ 1ª Turma, Resp. 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u, DJU 19.05.97, p. 20.593). Note-se, também, o seguinte: Havendo necessidade de produção de prova descabe a outorga de tutela antecipada. (Lex 161/354). Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal, sob as cominações de direito. Intime-se e cumpra-se. Icoaraci, 13 de março de 2015. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito¿ Em suas razões de fls. 02-13, o Agravante informa que firmou contrato de promessa de compra e venda com a agravada, em 15-07-2010, para aquisição da unidade residencial n.º 306, bloco A, no Residencial Safira Park, situado na Rua Alacid Nunes, s/n, bairro: Tenoné, nesta Cidade, pelo valor de R$109.267,70 (cento e nove mil e duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). Desse valor, R$103.699,59 (cento e três mil e seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) seriam financiados junto à Caixa Econômica Federal - CEF, R$83,70 de sinal e R$5.484,42 em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$1.828,14 (mil e oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos). Informa que, devido sua renda, obteve o financiamento de apenas R$51.335,95 (cinquenta e um mil e trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e que, quando procurou a agravada para expor e negociar o saldo remanescente, deparou-se com a intransigência e, consequentemente, com a não entrega das chaves. Descreve que, do valor total do negócio, cerca de 80% (oitenta por cento) fora adimplido, dimensionando que R$17.000,00 (dezessete mil reais) por subsídio do Programa Minha Casa, Minha Vida; R$14.306,02 (quatorze mil e trezentos e seis reais e dois centavos) referente a FGTS e R$51.335,95 (cinquenta e um mil e trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) financiado pela CEF, totalizando o valor de R$82.661,97 (oitenta e dois mil e seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos). Afirma que só deve o valor de R$-21.037,62 (vinte e um mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) e que, por conta disso, roga pela concessão de tutela antecipada, haja vista estarem presentes os requisitos do art. 273, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja conhecido e provido o agravo de instrumento. Juntou docs. de fls. 14-93. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Agravante a reforma da decisão que indeferiu tutela antecipada para imissão na posse de unidade residencial, objeto de contrato de promessa de compra e venda. Verificando as razões expostas e confrontando-as com o teor da decisão agravada, diviso a necessidade de se confirmar o indeferimento do efeito pretendido. Explico. O agravante declina em sua peça recursal que firmou contrato de promessa de compra e venda do apartamento n.º 306, bloco A, do Residencial Safira Park, localizado nesta Cidade, sito na Rua Alacid Nunes, s/n, bairro: Tenoné, pelo valor de R$109.267,70 (cento e nove mil e duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), sendo que do saldo restante de R$103.699,59 (cento e três mil e seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), conseguiu adimplir apenas 80% (oitenta por cento), restando, segundo ele, apenas R$-21.037,62 (vinte e um mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo este o motivo da não entrega das chaves da unidade. Portanto, o próprio recorrente afirma que não pagou a totalidade daquilo que se obrigou, às fls. 33-46, devido a sua renda mensal ter sido incapaz de gerar a aprovação do financiamento do total do saldo devedor, circunstância que entendo não ser atribuível à agravada. Além disso, diante da documentação acostada aos autos, percebo divergência na atribuição do saldo devedor, pois o agravante diz que deve apenas R$-21.037,62 (vinte e um mil, trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), enquanto que a agravada afirma que o valor atualizado é de R$43.514,73 (quarenta e três mil e quinhentos e quatorze reais e setenta e três centavos), conforme doc. de fl. 74. Em virtude do exposto, não diviso motivo fático/jurídico contundente o bastante para reformar a decisão ¿a quo¿. Assim, analisando os fatos, fundamentos e documentos trazidos pelo Agravante, verifico a impossibilidade de dar seguimento ao Agravo, na forma do art. 527, I, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Dispõe o aludido artigo 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . A hipótese encerra, ante a argumentação supra, recurso manifestamente improcedente. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 09 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01292404-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01292404-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão