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Jurisprudência


TJPA 0002780-24.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA     RELATÓRIO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALMIR TEIXEIRA JUNIOR, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processual e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal .   Em suas razões, sustenta que se encontra afastado de suas atividades laborativas desempenhadas junto à empresa Rede Celpa, desde Julho/2005, em decorrência de acidente de trabalho, recebendo, desde então, o auxílio doença acidentário nº 551436566/91, sendo seu estado de saúde irreversível.   Sofre de cervicobraquialgia e lombalgia, evoluindo para doeres intensas, motivo pelo, o INSS entendeu que o recorre é contra indicado para ¿atividades que exijam: GRANDE ESFORÇO FÍSICO PERMANECER POR LONGO PERÍODO EM PÉ E SENTADO¿. (ofício do INSS de fls.73)   A documentação médica confirma a existência de sérios problemas de coluna e pressão arterial que acometem o autor, o impossibilitando permanentemente de exercer a sua profissão de técnico operacional, o que requer uma sobrecarrega sobre sua coluna.   Em 2012, o autor ajuizou ação de restabelecimento de auxílio acidentário em face do INSS (Processo 0001065-19.2012.8.14.0301), onde foi realizada perícia médica na data de 15/03/2012, cuja conclusão foi que o segurado possuía ¿alterações diagnosticadas na coluna cervical e lombar de caráter degenerativo e traumático¿, ¿estando incapacitado total e permanentemente para o seu trabalho¿. Nestes autos, foi firmado acordo de restabelecimento de seu benefício acidentário, contudo, sua incapacidade persistiu, a ponto de ser necessária sua aposentadoria.   Nos autos desta ação, foi realizada uma perícia sendo constatado que o agravante é portador de ¿estado mórbido de caráter degenerativo que o incapacita TOTAL E PERMANENTEMENTE para atividades que necessitem de sobrecarga da coluna vertebrale dos joelhos (bilateralmente), que assegurem o próprio sustento e de seus familiares em decorrência de déficit funcional da coluna vertebral e joelhos¿ . (fls.47/48). Ocorre, contudo que, na mesma perícia, o médico concluiu que ¿a incapacidade atual do Autor não possui relação com o evento traumático sofrido pelo autor, mas sim é fruto de doença de caráter degenerativo¿, o que motivou a decisão ora impugnada.   Arguiu que sua moléstia é decorrente à sobrecarga de trabalho que desempenhava. E, por conta do acidente de trabalho, encontra-se há quase 10 anos afastado, passando por perícias médicas que constatam de forma uníssona a incapacidade para o trabalho do autor.     Requereu efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal e, no mérito, o provimento do presente agravo.   É o relatório.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.   O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível.   Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça Estadual em apreciar eventos, cujo benefício tem origem em acidente de trabalho.   O feito atrai necessariamente a aplicabilidade das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ:   SÚMULA 501 do STF: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.   SÚMULA 15 do STJ: ¿Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho¿.   Em uma análise detida dos autos, registro que a decisão guerreada (fls.48) não merece reforma, uma vez que teve como fundamento a perícia realizada pelo Médico de Trabalho que assim concluiu (fls. 47/48):   ¿O periciando é portador de estado mórbido de caráter degenerativo, como mostram os exames complementares (transcritos) que o incapacita total e permanentemente para atividade que necessitem de sobrecarga da coluna da vertebral e dos joelhos (bilateralmente), que assegurem o próprio sustento e de seus familiares em decorrência de déficit funcional da coluna vertebral e joelhos, por doença de caráter degenerativo, sem qualquer relação com o evento alegado, porém possui capacidade laborativa para outras atividades que não exijam a condição já descrita. As queixas são de caráter definitivo. Cumpre-nos salientar que a data do início desta incapacidade é baseada nos laudos médicos apresentados agosto de 2005¿.   Depreende-se dos autos que o autor pretende a concessão de benefício de natureza previdenciária, pois alega estar acometido de moléstia incapacitante Contudo, segundo a perícia realizada, o recorrente é portador de doença degenerativa, a qual não possui, nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido.   Com efeito, cuidando-se de pretensão envolvendo benefício de natureza previdenciária, a competência para apreciação é da Justiça Federal.   A Justiça Estadual não possui competência para a apreciação do feito, considerada a incidência, ao caso em apreço, do que disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:   ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).¿   Como se vê, sendo o INSS autarquia federal e não se tratando de acidente de trabalho, é competente a Justiça Federal para a apreciação da demanda, por força de expressa disposição constitucional.   Nesta esteira, tem decidido reiteradamente Jurisprudência:   APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE POLIOMIELITE BENEFÍCIO NÃO RELACIONADO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70060843414, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014)   (TJ-RS - REEX: 70060843414 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2014)   APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA LOMBAR. MOLÉSTIA NÃO RELACIONADA COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPÉCIE 31. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053690491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/04/2013)   (TJ-RS - REEX: 70053690491 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/04/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2013)   AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INSS ¿ COMPETÊNCIA RECURSAL ¿ PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA ¿ INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO ¿ BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA ¿ DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ¿ MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL ¿ ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º, DA CF/88 ¿ COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ¿ DECLINAÇÃO. Evidenciado que a moléstia suportada pelo obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II, e 109, § 4º).   (TJ-SC - AI: 357955 SC 2010.035795-5, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 17/02/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Maravilha.)   Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC.   Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   P. R.I.   Belém, 10 de abril de 2015.         JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.01190190-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01190190-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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