TJPA 0002784-09.2013.8.14.0040
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133033182-2 SENTENCIANTE:JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADOS/APELANTES: MUNICÍO DE PARAUAPEBAS, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO SENTENCIADOS/APELADOS: CLAYTON DA SILVA SANTOS, SONAIRY MIRLILIAN NASCIMENTO e JOAQUIM ROCHA SOBRINHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES - NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS IMPETRANTES AOS IMPETRADOS, APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO POSSUEM INTERESSE/NECESSIDADE EM RETORNAR AO ÓRGÃO DE ORIGEM - SEPLAN, TAL COMO DETERMINOU A SENTENÇA REEXAMINADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I- Os impetrantes, devidamente notificados para retornarem ao antigo órgão de exercício, manifestaram por escrito a vontade de não mais retornar à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, circunstância esta que induz à ausência do interesse de agir superveniente dos impetrantes, importando, assim, na perda do objeto do presente mandamus. II-Extinção da Ação Mandamental, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta Pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CLAYTON DA SILVA SANTOS, SONAIRY MIRLILIAN NASCIMENTO e JOAQUIM ROCHA SOBRINHO. Na origem, os impetrantes ajuizaram Mandado de Segurança, afirmando que foram aprovados em concurso de provas e títulos para o cargo de técnico administrativo na Prefeitura Municipal de Parauapebas, e tendo tomado posse, foram vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Contudo, em 04.03.2013, foram colocados à disposição da Administração Municipal, ficando sem local para trabalhar, estando afastados e sem serviço. Desse modo, requereram a concessão de liminar para que retornem ao seu antigo órgão de exercício, ou que fosse determinando que o impetrado disponibilizasse vaga em algum órgão da Administração Pública Municipal para que os impetrantes retornassem ao efetivo serviço, observado o cargo para o qual prestaram concurso. Juntaram documentos. A gratuidade processual foi deferida à fl. 75, juntamente com a liminar, a fim de que o Prefeito Municipal de Parauapebas disponibilizasse vagas, em algum órgão da Administração Municipal, a fim de que os impetrantes retornassem ao efetivo serviço, observado o cargo para o qual prestaram concurso (técnico administrativo), no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da intimação daquela decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,000 (dois mil reais). Às fls. 84-93 os impetrados prestaram informações, alegando que os impetrantes já estão trabalhando, razão pela qual pugnam pela improcedência do pedido. O Ministério Público Estadual manifestou-se às fls. 101-103 pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença guerreada, às fls. 104-106, cujo dispositivo final está assim transcrito: ¿Por todo o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que o Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e o Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO lotem os impetrantes CLAYTON DA SILVA SANTOS, SONAIRY MIRLILIAN NASCIMENTO e JOAQUIM ROCHA SOBRINHO no seu antigo órgão de exercício, a Secretaria de Planejamento, observando-se o cargo para o qual foram aprovados em concurso público (técnico administrativo), tudo no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Indefiro o pedido de execução de multa diária de fl. 78, pois a princípio, não restou suficientemente provado que a função que estava exercendo era de auxiliar administrativo. Ademais, em decorrência da presente decisão, os impetrantes serão relotados no órgão de origem, como era o seu pleito inicial. Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com ou sem recurso voluntário das partes, para atendimento do duplo grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.¿ Às fls. 107-113 o Prefeito de Parauapebas e o Secretário Municipal de Planejamento informaram a impossibilidade de cumprimento da sentença concessiva do writ, tendo em vista que os impetrantes, devidamente notificados para retornarem ao antigo órgão de exercício, manifestaram por escrito a vontade de não mais retornar à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN. Juntou os referidos requerimentos dos impetrantes. Às fls. 114-127 os impetrados manejaram RECURSO DE APELAÇÃO, suscitando, preliminarmente a perda superveniente de uma das condições da ação - falta de interesse de agir, considerando que após a publicação da sentença, os apelados não apresentaram mais interesse/necessidade em retornar à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, tal como determinou a sentença recorrida e reexaminada. Assim, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC No mérito, alegaram a inexistência de direito líquido e certo de permanecer na SEPLAN - desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para alterar a lotação de servidores; defendem a autonomia do Executivo para o ato administrativo (lotação dos servidores); e sustentam a desproporcionalidade da multa, requerendo a sua redução. Pugnam, ao final, pelo acolhimento da preliminar arguida por perda superveniente do interesse processual de agir. E no mérito, pelo provimento do recurso, uma vez que os apelados não teriam comprovado seus direitos líquidos e certos. E, no caso de inacolhimento de qualquer dos pedidos, postula a redução da multa imposta por entender desproporcional ao valor da obrigação. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 146) Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fl. 146v. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público, 2º Grau, às fls. 152-159, pelo conhecimento do reexame de sentença e do recurso de apelação, opinando pelo acolhimento da prefacial de ausência de interesse de agir superveniente, contudo ultrapassada esta, no mérito, manifesta-se pelo desprovimento do apelo para que seja mantida a sentença reexaminada. É o relatório. Decido. Conheço do reexame necessário e do recurso de apelação por estarem preenchidas às condições para a sua admissibilidade. Diante dos documentos de fls. 111-113 juntados pelos apelantes, vislumbro que houve a perda do objeto do presente mandamus, uma vez que são ofício e requerimentos formalizados pelos impetrantes junto à Secretaria de Planejamento, informando que não mais têm interesse em retornar a SEPLAN. Assim, resta caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente dos impetrantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, assim, se manifestando sobre a perda superveniente do objeto, em razão da não mais subsistência do ato reputado como ilegal pelo atendimento do pleito, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 1209252 PI 2010/0154732-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS APELOS. POSSIBILIDADE. a) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cumprimento de liminar satisfativa anteriormente concedida impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ressalta-se que a liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado. b) Considerando que a demanda não visa obter declaração de direito, mas unicamente a realização de determinado exame médico, já realizado por ocasião do cumprimento da liminar, impõe-se reconhecer que, no caso, houve mesmo o exaurimento do objeto da ação e o desaparecimento do interesse processual. c) Assim, foi negado seguimento aos Apelos, com fulcro em jurisprudência dominante do STJ, nos termos permitido pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado.¿(19033 BA 2004/0139391-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009) Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante, julgo extinto o presente mandamus, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Belém (PA), 07 de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00039034-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133033182-2 SENTENCIANTE:JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADOS/APELANTES: MUNICÍO DE PARAUAPEBAS, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO SENTENCIADOS/APELADOS: CLAYTON DA SILVA SANTOS, SONAIRY MIRLILIAN NASCIMENTO e JOAQUIM ROCHA SOBRINHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES - NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS IMPETRANTES AOS IMPETRADOS, APÓS A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO POSSUEM INTERESSE/NECESSIDADE EM RETORNAR AO ÓRGÃO DE ORIGEM - SEPLAN, TAL COMO DETERMINOU A SENTENÇA REEXAMINADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I- Os impetrantes, devidamente notificados para retornarem ao antigo órgão de exercício, manifestaram por escrito a vontade de não mais retornar à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, circunstância esta que induz à ausência do interesse de agir superveniente dos impetrantes, importando, assim, na perda do objeto do presente mandamus. II-Extinção da Ação Mandamental, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta Pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CLAYTON DA SILVA SANTOS, SONAIRY MIRLILIAN NASCIMENTO e JOAQUIM ROCHA SOBRINHO. Na origem, os impetrantes ajuizaram Mandado de Segurança, afirmando que foram aprovados em concurso de provas e títulos para o cargo de técnico administrativo na Prefeitura Municipal de Parauapebas, e tendo tomado posse, foram vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Contudo, em 04.03.2013, foram colocados à disposição da Administração Municipal, ficando sem local para trabalhar, estando afastados e sem serviço. Desse modo, requereram a concessão de liminar para que retornem ao seu antigo órgão de exercício, ou que fosse determinando que o impetrado disponibilizasse vaga em algum órgão da Administração Pública Municipal para que os impetrantes retornassem ao efetivo serviço, observado o cargo para o qual prestaram concurso. Juntaram documentos. A gratuidade processual foi deferida à fl. 75, juntamente com a liminar, a fim de que o Prefeito Municipal de Parauapebas disponibilizasse vagas, em algum órgão da Administração Municipal, a fim de que os impetrantes retornassem ao efetivo serviço, observado o cargo para o qual prestaram concurso (técnico administrativo), no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da intimação daquela decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,000 (dois mil reais). Às fls. 84-93 os impetrados prestaram informações, alegando que os impetrantes já estão trabalhando, razão pela qual pugnam pela improcedência do pedido. O Ministério Público Estadual manifestou-se às fls. 101-103 pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença guerreada, às fls. 104-106, cujo dispositivo final está assim transcrito: ¿Por todo o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que o Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e o Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO lotem os impetrantes CLAYTON DA SILVA SANTOS, SONAIRY MIRLILIAN NASCIMENTO e JOAQUIM ROCHA SOBRINHO no seu antigo órgão de exercício, a Secretaria de Planejamento, observando-se o cargo para o qual foram aprovados em concurso público (técnico administrativo), tudo no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Indefiro o pedido de execução de multa diária de fl. 78, pois a princípio, não restou suficientemente provado que a função que estava exercendo era de auxiliar administrativo. Ademais, em decorrência da presente decisão, os impetrantes serão relotados no órgão de origem, como era o seu pleito inicial. Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com ou sem recurso voluntário das partes, para atendimento do duplo grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.¿ Às fls. 107-113 o Prefeito de Parauapebas e o Secretário Municipal de Planejamento informaram a impossibilidade de cumprimento da sentença concessiva do writ, tendo em vista que os impetrantes, devidamente notificados para retornarem ao antigo órgão de exercício, manifestaram por escrito a vontade de não mais retornar à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN. Juntou os referidos requerimentos dos impetrantes. Às fls. 114-127 os impetrados manejaram RECURSO DE APELAÇÃO, suscitando, preliminarmente a perda superveniente de uma das condições da ação - falta de interesse de agir, considerando que após a publicação da sentença, os apelados não apresentaram mais interesse/necessidade em retornar à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, tal como determinou a sentença recorrida e reexaminada. Assim, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC No mérito, alegaram a inexistência de direito líquido e certo de permanecer na SEPLAN - desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para alterar a lotação de servidores; defendem a autonomia do Executivo para o ato administrativo (lotação dos servidores); e sustentam a desproporcionalidade da multa, requerendo a sua redução. Pugnam, ao final, pelo acolhimento da preliminar arguida por perda superveniente do interesse processual de agir. E no mérito, pelo provimento do recurso, uma vez que os apelados não teriam comprovado seus direitos líquidos e certos. E, no caso de inacolhimento de qualquer dos pedidos, postula a redução da multa imposta por entender desproporcional ao valor da obrigação. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 146) Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fl. 146v. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público, 2º Grau, às fls. 152-159, pelo conhecimento do reexame de sentença e do recurso de apelação, opinando pelo acolhimento da prefacial de ausência de interesse de agir superveniente, contudo ultrapassada esta, no mérito, manifesta-se pelo desprovimento do apelo para que seja mantida a sentença reexaminada. É o relatório. Decido. Conheço do reexame necessário e do recurso de apelação por estarem preenchidas às condições para a sua admissibilidade. Diante dos documentos de fls. 111-113 juntados pelos apelantes, vislumbro que houve a perda do objeto do presente mandamus, uma vez que são ofício e requerimentos formalizados pelos impetrantes junto à Secretaria de Planejamento, informando que não mais têm interesse em retornar a SEPLAN. Assim, resta caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente dos impetrantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, assim, se manifestando sobre a perda superveniente do objeto, em razão da não mais subsistência do ato reputado como ilegal pelo atendimento do pleito, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 1209252 PI 2010/0154732-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS APELOS. POSSIBILIDADE. a) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cumprimento de liminar satisfativa anteriormente concedida impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ressalta-se que a liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado. b) Considerando que a demanda não visa obter declaração de direito, mas unicamente a realização de determinado exame médico, já realizado por ocasião do cumprimento da liminar, impõe-se reconhecer que, no caso, houve mesmo o exaurimento do objeto da ação e o desaparecimento do interesse processual. c) Assim, foi negado seguimento aos Apelos, com fulcro em jurisprudência dominante do STJ, nos termos permitido pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado.¿(19033 BA 2004/0139391-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009) Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante, julgo extinto o presente mandamus, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Belém (PA), 07 de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00039034-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00039034-37
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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