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Jurisprudência


TJPA 0002784-70.2010.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.007150-2 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO E OUTROS AGRAVADO: MIGUEL DIAS CARNEIRO ADVOGADO: JEAN OLIVEIRA MORAES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada interposto por VALE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Monitória nº0002784-70.2010.814.0040, proposta pelo agravado MIGUEL DIAS CARNEIRO em face do agravante e de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que assim estabeleceu: ¿Julgo o processo extinto em relação à requerida VALE S/A, nos termos do artigo 267, VI do CPC (ilegitimidade passiva). Condeno o autor em honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. [...]¿.        Insurge o agravante, em razões recursais com objetivo de reformar a r. decisão prolatada pelo Juízo a quo, em relação ao quantum fixado a título de honorários advocatícios.        Alega que a decisão foi proferida em confronto com o que determina o artigo 20, §3º, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ e §4º do CPC, vez que o valor fixado corresponde a 3% (três por cento) do valor da causa. Diz que tal valor não condiz com o trabalho despendido pelos patronos do agravante.        Sustenta que o próprio valor de R$ 57.606,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e seis reais) atribuído à causa denotou certo grau de preocupação, ressaltando a possibilidade de o agravado arcar com o valor, pois irá receber o vultuoso valor. Afirmando que tais fatores justificam a majoração dos honorários.        Em face do exposto, requereu o provimento do presente recurso para fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% à 20% sobre o valor da causa.        Juntou documentos de fls. 13/72, contendo procuração dos agravantes, certidão de intimação da decisão agravada, cópia da decisão agravada e cópias do processo principal.        Registre-se que a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, após intimar a parte agravada para contrarrazoar e solicitar informações ao juízo a quo, se declarou suspeita (art. 135, parágrafo único do CPC/73) para atuar no presente feito.        O M.M. Juízo de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado as fls. 77/79.        O agravado não ofertou contrarrazões conforme certidão de fls. 81.        Recebi o processo por redistribuição (fl. 82).        Por meio de decisão monocrática neguei seguimento ao presente recurso (fls.84/85-verso).        A agravante interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls.87/ 94).        À fl. 95, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões.        De acordo com a certidão decorreu o prazo legal sem que tenha sido protocoladas as contrarrazões (fl.97).        Autos conclusos.        É O RELATÓRIO.        DECIDO.        Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 02 de maio de 2013, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo.        Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento.        A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.        Diligências de estilo.        Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO         Relatora Página de 3 (2016.02478333-14, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.02478333-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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