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Jurisprudência


TJPA 0002787-16.2015.8.14.0000

Ementa
Vistos, etc.,     Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAWIDOVICZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra ato coator emanado pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas.   Segundo consta na exordial, a impetrante participou de certame licitatório no ano de 2012, no qual fora firmado contrato administrativo com a extinta Secretaria de Estado de Integração Regional Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ¿ SEIDURB, agora absorvida pela Secretaria ora impetrada.   Asseverou que vinha cumprindo todas as disposições contratuais, contudo os atrasos no pagamento foram constantes e perduram até a presente data. Que, protocolou diversas petições junto à Secretaria para obter a quitação, sem obter qualquer resposta, o que levou a requerer a paralização da obra, por falta de pagamento superior a 90 dias.   Arguiu que depois de mais de 07 meses de espera por uma resposta formal da Secretaria, bem como quitação dos valores em aberto, tomou conhecimento do Edital 007/2015 de Tomada de Preço da atual SEDOP, publicado em 02.03.2015 para execução do remanescente contrato da obra que está paralisada por falta de pagamento e sem qualquer previsão para quitação em razão de falta de recursos da contrapartida do Estado.   Por fim, além das providências de praxe, requereu a concessão da medida liminar para que suspenda imediatamente o procedimento licitatório 007/2015 ¿ SEDOP/PA e, no mérito, seja ordenado o cancelamento definitivo do edital 007/2015 ¿ SEDOP/PA, com a consequente regularização do contrato que se encontra paralisado, bem como o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato para posterior término da execução da obra a cargo da impetrante.   Juntou documentos às fls. 26/167.   Coube-me o feito por distribuição em 06/04/2015.   É o relatório.   Passo a análise do pedido liminar.   Conforme exposto alhures, a impetrante insurge-se contra a instauração de procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preço 007/2015 ¿ SEDOP/PA, cujo objeto é a Contratação de Empresa de Engenharia para execução dos serviços remanescentes do contrato 43/2012, referente a obra de implantação de abastecimento de água no município de Anajás, no Estado do Pará.   Sustenta sua pretensão, arguindo que, anteriormente, foi contratada para realizar referido serviço e que, o mesmo foi paralisado em virtude de falta de pagamento superior a 90 dias, havendo comunicado formalmente à Secretaria sobre tal, sem obter resposta. Dessa forma, em sede de liminar, requereu a suspensão imediata do procedimento licitatório 007/2015 ¿ SEDOP/PA.   Pois bem.   Inicialmente, esclareço que para a concessão de liminar, consoante lições de Hely Lopes Meirelles, ¿devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na Decisão de mérito ¿ fumus boni iuris e periculum in mora. É medida acauteladora que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade¿. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ed. Malheiros, 14ª edição, p. 56).   Em cognição sumária que ora cabe analisar, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam o pleito liminar que pretende a impetrante. Isto porque, suspender uma licitação cujo objeto é a execução de obra de implantação de abastecimento de água no município de Anajás, acarretaria violação ao princípio administrativo da Supremacia do Interesse Público, em detrimento do interesse individual, como também, sacrifício dos próprios destinatários dos serviços a serem prestados, que é a população daquele Município. Registro, por oportuno, que se está diante de periculum in mora inverso, pois o objeto da contratação é justamente execução de obra para fornecimento de água, que é necessidade básica de todos os povos.   Neste sentido, pontuo que a Constituição da República Federativa do Brasil proclamou em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista.   Com efeito, tendo o Estado o complexo e difícil dever de zelar pelo bem comum, resguardando o interesse público, suspender inaudita altera pars uma licitação que pretende a execução de fornecimento de água, acarretaria grave prejuízo ao interesse público, pois o direito de recebimento dos valores que a impetrante alega em atraso, não pode se sobrepor a natureza pública inerente à contratação a que se pretende, mesmo porque, nada impede que a impetrante promova a competente ação ordinária de cobrança.   Sobre a medida de suspensão de segurança, adverte Marcelo Abelha Rodrigues, In Suspensão de segurança. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2010., ¿a medida não visa, apesar de ser comum a expressão, ¿sacrificar¿ o interesse individual em prol do interesse público, o objetivo é ¿evitar que o interesse coletivo possa ser prejudicado ou lesionado enquanto não se tem a certeza da afirmação de direito daquele em favor de quem foi concedida a decisão cuja eficácia pretende ser temporariamente suspensa.¿    Assim, é prudente que se procede a instrução do mandamus a fim de colher todos os elementos imprescindíveis para a conclusão mais adequado para a hipótese em tela, pois caso se verifique, ao final, que a pretensão da autora está de acordo com a legalidade, seu direito será reconhecido e não sofrerá qualquer dano.   Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DE SERVIÇO BÁSICO RODOVIÁRIO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPC-DF. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONCORRENCIA E CONTRATAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUER O CONCURSO DOS REQUISITOS: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. É PROCEDIMENTO QUE VISA ACAUTELAR O DIREITO ALEGADO PELO IMPETRANTE ANTE A IMINÊNCIA DE DANO IRREVERSÍVEL CASO A MEDIDA SÓ VENHA A SER DEFERIDA AO FINAL. 2. NÃO SENDO POSSÍVEL VISLUMBRAR E DELIMITAR, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EM QUE CONSISTE O DIREITO DE TITULARIDADE DA IMPETRANTE, O QUAL SE BUSCA RESGUARDAR, PORQUANTO SEQUER FOI HABILITADA NO PROCESSO DE LICITAÇÃO, INDEFERE-SE A LIMINAR PARA SUSPENDER A CONCORRÊNCIA PÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR MANTIDA.   (TJ-DF - AGR1: 20130020088656 DF 0009689-48.2013.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2013, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2013 . Pág.: 58)   AGRAVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR QUE VISA À SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 29/2010. LIMINAR INDEFERIDA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA POR ATO DA RELATORA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. É de ser mantida a decisão, uma vez que o agravo interno apenas reitera os argumentos já analisados quando da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO.   (TJ-RS - AGV: 70042004788 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/04/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2011)   Ante o exposto, não se vislumbra, ao menos por ora, os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, motivo pelo qual indefiro-a.   Notifique-se a autoridade impetrada, bem como o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para ingressar no feito, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.    Dê-se ciência ao presente feito à Procuradoria do Estado, na pessoa do seu Procurador-Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito.   Remetam-se os autos do Ministério Público.   Após, retornem conclusos.   P.R.I.   Belém, 07 de abril de 2015.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.01127736-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01127736-67
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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