TJPA 0002787-79.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ANTONIO MARTINS XAVIER IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE- ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0002787-79.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO MARTINS XAVIER, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso desde maio de 2015, sem que tenha qualquer indício ou prova nos autos de que o mesmo ofereça perigo à ordem pública, e de que fugirá ou irá atrapalhar a instrução processual, uma vez que não foi concluída e está na fase de julgamento pelo plenário do Júri. Sustenta ausência de fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, ressaltando que o mesmo não possui antecedentes criminais. Distribuído os autos, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários a sua concessão, solicitando informações ao Juízo a quo e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. Nas informações prestadas, o magistrado singular narrou os fatos, informando que os autos estavam aguardando em secretaria a realização do Tribunal do Júri. À Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação Writ, pela inexistência de constrangimento ilegal. É o breve relatório: Decisão: Em pesquisa de acompanhamento processual no sitio deste Egrégio Tribunal, verifica-se que o paciente foi absolvido da imputação penal pela qual estava sendo acusado, tendo sido expedido em seu favor o Alvará de Soltura, nos termos da decisão do Juiz a quo, abaixo transcrito o trecho correspondente: ¿Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, considerando a decisão do Conselho de Sentença, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu ANTÔNIO MARTINS XAVIER, ex vi do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal Brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Considerando a decisão do Douto Conselho de Sentença, REVOGO a prisão preventiva do réu ANTÔNIO MARTINS XAVIER, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 13/06/1978, filho de Gertulino Estumano Xavier e Rosália Martins Xavier, de fls. 59/60. A presente Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu acima qualificado SE POR OUTRO MOTIVO N¿O ESTIVER PRESO¿. Nesse sentido, diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01502623-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ANTONIO MARTINS XAVIER IMPETRANTE: EWERTON FREITAS TRINDADE- ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0002787-79.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO MARTINS XAVIER, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso desde maio de 2015, sem que tenha qualquer indício ou prova nos autos de que o mesmo ofereça perigo à ordem pública, e de que fugirá ou irá atrapalhar a instrução processual, uma vez que não foi concluída e está na fase de julgamento pelo plenário do Júri. Sustenta ausência de fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, ressaltando que o mesmo não possui antecedentes criminais. Distribuído os autos, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários a sua concessão, solicitando informações ao Juízo a quo e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. Nas informações prestadas, o magistrado singular narrou os fatos, informando que os autos estavam aguardando em secretaria a realização do Tribunal do Júri. À Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação Writ, pela inexistência de constrangimento ilegal. É o breve relatório: Decisão: Em pesquisa de acompanhamento processual no sitio deste Egrégio Tribunal, verifica-se que o paciente foi absolvido da imputação penal pela qual estava sendo acusado, tendo sido expedido em seu favor o Alvará de Soltura, nos termos da decisão do Juiz a quo, abaixo transcrito o trecho correspondente: ¿Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, considerando a decisão do Conselho de Sentença, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER o réu ANTÔNIO MARTINS XAVIER, ex vi do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal Brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Considerando a decisão do Douto Conselho de Sentença, REVOGO a prisão preventiva do réu ANTÔNIO MARTINS XAVIER, brasileiro, paraense, solteiro, nascido em 13/06/1978, filho de Gertulino Estumano Xavier e Rosália Martins Xavier, de fls. 59/60. A presente Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu acima qualificado SE POR OUTRO MOTIVO N¿O ESTIVER PRESO¿. Nesse sentido, diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 18 de abril de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01502623-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.01502623-72
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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