TJPA 0002789-49.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por J. E. G. dos S., através da defensoria pública, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVELC/C GUADA C/C REULAMENTAÇÃO DE VISITA E ALIMENTOS, movida pela agravante em face da agravada, T. de J. P. F., processo nº. 0084623-87.2015.8.14.0201, indeferiu o pedido de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Em suas razões, alega o agravante que ingressou com referida ação em desfavor da agravada, requerendo a fixação dos alimentos provisórios na proporção de 50% sobre o valor do salário mínimo sob a argumentação de qye é deu conhecimento que ¿a requerida laoraa de carteira assinada. Mas não sabe em qual empresa. Também não sabe informar o valor do salário da mesma¿, pedido indeferido pelo magistrado de piso, ao analisar a liminar, sob o argumento de que não há prova da possibilidade de pagamento por parte da agravada e a ausência de indicação de profissão remunerada. Asseverou que a decisão proferida deve ser revista, pois no referido processo o autor comprovou que do relacionamento com a agravada há a existência de prole , a saber os filhos T. F. dos A. e H. F. dos A., de 09 e 08 anos de idade, respectivamente (fls. 13/14), os quais estão sob sua guarda. Requereu liminar para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, como manda o art. 527, inciso III, c/c o art. 558 do CPC, para que seja fixado desde já os alimentos provisórios requeridos na peça inicial na proporção de 50% sobre o valor do salário mínimo a ser paga pela agravada em favor dos menores, até o julgamento final pela Câmara Julgadora. No mérito, o provimento do presente agravo. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O encargo alimentar, portanto, deve ser fixado de forma a atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor, considerando-se, ademais, que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto o pai, que é guardião, aqui, presta o sustento in natura, cabe à mãe, não guardiã, prestar alimentos in pecunia. No caso dos autos, os menores, T. F. dos A. e H. F. dos A., de 09 e 08 anos de idade, respectivamente, tem suas necessidades presumidas em razão da idade (certidão de nascimento - fl. 13/14). Por outro lado, segundo consta na inicial, a alimentante exerce profissão remunerada, cabendo a mesma provar a sua incapacidade em prestar os alimentos a seus filhos menores. Neste sentido, enfatizo, entendo que é ônus do alimentante comprovar que não tem condições de arcar com o valor postulado, haja vista que as necessidades do alimentado são presumidas. A Jurisprudência, queda-se ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A necessidade do filho menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Outrossim, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos no percentual fixado. Ausente a prova de necessidades especiais, descabido o pedido de majoração dos alimentos. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70063462287, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/05/2015) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VERBA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO DEVIDA À FILHA PARA O CASO DE DESEMPREGO. DESCABIMENTO. 1. Não merece redução a verba alimentar fixada à alimentada, de 2 anos de idade, em 15% da renda paterna, seja porque suas necessidades são presumidas e inerentes a sua faixa etária, seja porque não se desincumbiu o alimentante do ônus, que era seu, de comprovar não ter condições para arcar com essa quantia. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. 2. Do mesmo modo, descabido o pleito de majoração da verba alimentar para o caso de desemprego (de 25% para 30% do salário mínimo). APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70063874192, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/05/2015) Pelo exposto, com esteio no art. 527, III, do CPC, DEFIRO o efeito ativo recursal para estabelecer em favor dos filhos menores, T. F. dos A. e H. F. dos A., alimentos provisórios que ora arbitro no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo, a ser pagos pela agravada, mediante recibo firmado pelo agravante, até o dia 10 de cada mês, até julgamento final pela câmara julgadora. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão, assim como para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém (PA), 14 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00930998-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por J. E. G. dos S., através da defensoria pública, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVELC/C GUADA C/C REULAMENTAÇÃO DE VISITA E ALIMENTOS, movida pela agravante em face da agravada, T. de J. P. F., processo nº. 0084623-87.2015.8.14.0201, indeferiu o pedido de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Em suas razões, alega o agravante que ingressou com referida ação em desfavor da agravada, requerendo a fixação dos alimentos provisórios na proporção de 50% sobre o valor do salário mínimo sob a argumentação de qye é deu conhecimento que ¿a requerida laoraa de carteira assinada. Mas não sabe em qual empresa. Também não sabe informar o valor do salário da mesma¿, pedido indeferido pelo magistrado de piso, ao analisar a liminar, sob o argumento de que não há prova da possibilidade de pagamento por parte da agravada e a ausência de indicação de profissão remunerada. Asseverou que a decisão proferida deve ser revista, pois no referido processo o autor comprovou que do relacionamento com a agravada há a existência de prole , a saber os filhos T. F. dos A. e H. F. dos A., de 09 e 08 anos de idade, respectivamente (fls. 13/14), os quais estão sob sua guarda. Requereu liminar para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, como manda o art. 527, inciso III, c/c o art. 558 do CPC, para que seja fixado desde já os alimentos provisórios requeridos na peça inicial na proporção de 50% sobre o valor do salário mínimo a ser paga pela agravada em favor dos menores, até o julgamento final pela Câmara Julgadora. No mérito, o provimento do presente agravo. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O encargo alimentar, portanto, deve ser fixado de forma a atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor, considerando-se, ademais, que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto o pai, que é guardião, aqui, presta o sustento in natura, cabe à mãe, não guardiã, prestar alimentos in pecunia. No caso dos autos, os menores, T. F. dos A. e H. F. dos A., de 09 e 08 anos de idade, respectivamente, tem suas necessidades presumidas em razão da idade (certidão de nascimento - fl. 13/14). Por outro lado, segundo consta na inicial, a alimentante exerce profissão remunerada, cabendo a mesma provar a sua incapacidade em prestar os alimentos a seus filhos menores. Neste sentido, enfatizo, entendo que é ônus do alimentante comprovar que não tem condições de arcar com o valor postulado, haja vista que as necessidades do alimentado são presumidas. A Jurisprudência, queda-se ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A necessidade do filho menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Outrossim, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos no percentual fixado. Ausente a prova de necessidades especiais, descabido o pedido de majoração dos alimentos. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70063462287, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/05/2015) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VERBA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO DEVIDA À FILHA PARA O CASO DE DESEMPREGO. DESCABIMENTO. 1. Não merece redução a verba alimentar fixada à alimentada, de 2 anos de idade, em 15% da renda paterna, seja porque suas necessidades são presumidas e inerentes a sua faixa etária, seja porque não se desincumbiu o alimentante do ônus, que era seu, de comprovar não ter condições para arcar com essa quantia. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. 2. Do mesmo modo, descabido o pleito de majoração da verba alimentar para o caso de desemprego (de 25% para 30% do salário mínimo). APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70063874192, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/05/2015) Pelo exposto, com esteio no art. 527, III, do CPC, DEFIRO o efeito ativo recursal para estabelecer em favor dos filhos menores, T. F. dos A. e H. F. dos A., alimentos provisórios que ora arbitro no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo, a ser pagos pela agravada, mediante recibo firmado pelo agravante, até o dia 10 de cada mês, até julgamento final pela câmara julgadora. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão, assim como para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém (PA), 14 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00930998-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00930998-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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