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Jurisprudência


TJPA 0002790-34.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.,  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por L. C. T. B., representada por sua mãe, A. C. M. T., através da defensoria pública, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS movida pela agravante em face do agravado, S. L. S. B., processo nº. 0074660-55.2015.8.14.0201, indeferiu o pedido de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Em suas razões, alega a agravante que ingressou com ação de alimentos em desfavor do agravado, requerendo a fixação dos alimentos provisórios na proporção de 30% sobre o valor do auxilio-doença que o agravado recebe pelo INSS, pedido indeferido pelo magistrado de piso, ao analisar a liminar, sob o argumento de que não foi indicada a profissão e não há prova da possibilidade de pagamento por parte do agravado. Asseverou que a decisão proferida deve ser revista, pois na petição inicial a autora indicou que o agravado recebe o benefício previdenciário. Requereu liminar para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, como manda o art. 527, inciso III, c/c o art. 558 do CPC, para que seja fixado desde já os alimentos provisórios requeridos na peça inicial na proporção de 30% sobre o valor do benefício previdenciário recebido pelo agravado em favor da menor até o julgamento final pela Câmara Julgadora. No mérito, o provimento do presente agravo. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O encargo alimentar, portanto, deve ser fixado de forma a atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor, considerando-se, ademais, que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã, aqui, presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia. No caso da agravante, L. C. T. B., nascida em 12/05/2003, atualmente com 12 anos de idade, tem suas necessidades presumidas em razão da idade (certidão de nascimento - fl. 014). Por outro lado, segundo consta na inicial, o alimentante, S. L. S. B., por sua vez, encontra-se recebendo auxilio-doença. Com efeito, nos autos consta ¿Comunicação de Decisão¿ do Instituto Nacional de Seguro Social -INSS, informando ao agravado a prorrogação do recebimento de auxilio-doença por haver sido constatada a sua incapacidade laborativa (fl. 18). Não obstante, a pensão de alimentos incide sobre todas as verbas remuneratórias, e ao meu sentir, inclusive sobre as verbas que tem caráter alimentar como o auxílio-doença, pago pelo INSS. Neste sentido, entendo que é ônus do alimentante comprovar que não tem condições de arcar com o valor postulado, haja vista que as necessidades do alimentado são presumidas. A Jurisprudência, queda-se ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A necessidade do filho menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Outrossim, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos no percentual fixado. Ausente a prova de necessidades especiais, descabido o pedido de majoração dos alimentos. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70063462287, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/05/2015) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VERBA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO DEVIDA À FILHA PARA O CASO DE DESEMPREGO. DESCABIMENTO. 1. Não merece redução a verba alimentar fixada à alimentada, de 2 anos de idade, em 15% da renda paterna, seja porque suas necessidades são presumidas e inerentes a sua faixa etária, seja porque não se desincumbiu o alimentante do ônus, que era seu, de comprovar não ter condições para arcar com essa quantia. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. 2. Do mesmo modo, descabido o pleito de majoração da verba alimentar para o caso de desemprego (de 25% para 30% do salário mínimo). APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70063874192, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/05/2015)            Pelo exposto, com esteio no art. 527, III, do CPC, DEFIRO o efeito ativo recursal para estabelecer em favor da agravante alimentos provisórios que ora estabeleço no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do auxilio-doença pago pelo INSS ao agravado, razão pela qual determino seja imediatamente oficiado ao referido instituto para, mensalmente, descontar referido montante e depositar na conta corrente indicada pela agravada à fl. 06 do autos, a partir deste mês, até julgamento final pela câmara julgadora.             Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão, assim como para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC.             Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC.             Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento.             Após, conclusos.      Belém (PA), 11 de março de 2016.          JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR          RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.00926241-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00926241-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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