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Jurisprudência


TJPA 0002791-53.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002791-53.2015.8.14.0000 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: PARAUABEBAS AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO CAMILO AGRAVANTE: RAIMUNDO ESTAQUIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CONCEL CONSTRUTORA CAMILO EMPREENDIMENTOS ADVOGADO: GEORGE WASHINGTON SILVA PLACIDO AGRAVADO: HENRIQUE DE SOUSA NOLETO REPRESENTANTE: UELTON MENEZES NOLETO ADVOGADO: AMANDA CAROLINA MELO DE MELO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC/02. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERITO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do CC/02, não há impedimento para que deja desconsiderada a personalidade jurídica e incluídos os sócios no polo passivo da ação. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): CONCEL CONSTRUTORA CAMILO EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ROBERTO CAMILO e RAIMUNDO ESTAQUIO DE OLIVEIRA, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que desconsiderou a personalidade jurídica da 1ª Agravante, e consequentemente viabilizou a responsabilidade pessoal dos respectivos sócios, 2º e 3º Agravantes, perante o débito contraído com o Agravado. Em breve síntese, narra a peça de ingresso que os Agravantes buscam a reforma da decisão originária, com o desiderato de demonstrar a ausência de situações que ensejariam a desconsideração da pessoa jurídica ao caso, diante da falta de colaboração desses, a permitir fosse concretizada a pretensão agravada. Sustentam que há violação ao devido processo legal e ampla defesa, por não ter sido oportunizado sua manifestação nos autos, antes que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª Agravante, e que, tal violação dá ensejo a nulidade da decisão guerreada. Por fim, afirmam que para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica se faz necessário observar o disposto no artigo 50 do CC/2002, onde se torna imperiosa a constatação do (i) desvio de finalidade, (ii) confusão patrimonial, além disso, de outro elemento que é a (iii) ampla defesa. Em decisão de fls. 392, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do Agravado e solicitando informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas às fls. 405 e manifestação apresentada pelo Agravado às fls. 396, requerendo a manutenção de decisão objurgada. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA.   Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância.   O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação).              Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.   Como acima já explicitado, verifico que o Agravante se insurge contra a decisão do Juízo ¿a quo¿ (fl. 380), que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Agravante, determinando a inclusão do 2º e 3º agravados no polo passivo da ação.  No recurso de Agravo de Instrumento os Recorrentes sustentam que sempre agiram de boa-fé, o que obsta a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Agravada; aduzem que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do CC/02, pois não demonstrado o desvio da finalidade social ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios. Sustentam ainda ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica sem que seja oportunizada a ampla defesa e o contraditório antes de tal decisão. Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do que é afirmado pelos Agravantes, há a constatação de indícios do desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios. Explico. Conforme bem demonstrado pelo Agravado mediante petição e documentos de fls. 356-361, em que pese o capital social da empresa perfazer a monta de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nenhum valor foi encontrado em suas contas bancárias quando da tentativa de bloqueio on-line efetuada pelo Juízo de piso, o que nos leva a inarredável conclusão de que todo o ativo financeiro se encontra em poder dos sócios, pelo que se evidencia a confusão patrimonial destes com a 1ª Agravante. Preenchidos assim, os requisitos exigidos pelo art. 50 do CC/2002 para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravante, vejamos o que dispõe o citado dispositivo: ¿Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica¿. Grifos nossos. Quanto a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa por não ter sido oportunizada a manifestação antes da desconsideração da personalidade jurídica, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a ausência de citação ou intimação prévia não acarreta prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1523930 RS 2015/0070976-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Grifei. Desta forma, deve a decisão de primeiro grau deve ser mantida, posto que preenchidos os requisitos necessário a desconsideração da personalidade jurídica, bem como, inexiste violação ao contraditório e ampla defesa. Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.    P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04667551-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04667551-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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