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Jurisprudência


TJPA 0002794-03.2004.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002794-03.2004.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J.M. DOS SANTOS & FILHOS RECORRIDO: JOSÉ SOARES DE MOURA E SILVA e JOSÉ DA SILVA BRANDÃO               Trata-se de Recurso Especial, interposto por J.M. DOS SANTOS & FILHOS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 150.217 e 152.952, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 150.217 (fl. 121/122v) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração não se prestam para analisar tese nova, não levantada anteriormente. 2 - Nos estreitos limites dos argumentos expostos pelo ora embargante, o acórdão embargado constatou que o recorrente se restringiu em discorrer sobre a evolução dos meios tecnológicos à disposição do Judiciário, como a velocidade dos processos, por fim, concluindo que, em se tratando de um processo genuinamente físico, a única forma para aferir a integridade do documento em questão seria a apresentação da via original. Logo, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão guerreado; 3 - Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO N.º 152.952 (fl. 139/141) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - RAZÕES APRESENTADAS EM CÓPIA - DESCUMPRIMENTO DA LEI 8.900/99. 1 - O recurso de apelação teve seu seguimento negado, visto que a peça recursal foi interposta em cópia, não sendo cumprido o que determina o art. 2ª da Lei 8.900/99. 2- Os argumentos trazidos pelo agravante no recurso, quanto às mudanças tecnológicas que possibilitam utilizar-se o documento digitalizado, não podem ser aplicadas ao caso, visto tratar-se de processo físico, e, como tal, a única forma de aferir a sua autenticidade é a apresentação do documento original, o que não ocorreu. 3-Recurso conhecido e negado provimento.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigo 535 do Código de Processo Civil. Sustenta também divergência jurisprudencial.               Contrarrazões apresentadas às fl. 170/173               É o relatório.               DECIDO.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.952, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 04/11/2015 (fl. 141v/142), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               O presente recurso especial merece seguimento. Vejamos.               Dentre as teses levantadas no apelo excepcional, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de saneamento do vício de recurso com assinatura digitalizada ou em cópia reprográfica diante da aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais.               Nesse sentido, o insurgente afirma que a tese adotada pelo Tribunal do Estado do Pará, pela impossibilidade de saneamento do vício, diverge do posicionamento adotado pelos Tribunais de Pernambuco e Paraná. Para comprovação das alegações, relaciona os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO SE VISLUMBRA CONTRADIÇÃO ENTRE OS PEDIDOS. A ASSINATURA DIGITALIZADA DE ADVOGADO EM PETIÇÃO INICIAL É VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a petição inicial suficientemente compreensível, não há a ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. 2. Os pleitos declaratórios da inexistência do negócio jurídico e do reconhecimento de sua nulidade não são contraditórios entre si. 3. Embora não se admita, em peças processuais, a assinatura digitalizada, a ausência da assinatura de próprio punho é vício sanável, devendo ser franqueado à parte prazo razoável para suprir a falta 4. Recurso provido. (TJPE, Apelação Cível nº. 0327905-0, 6ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Fernando Martins, Julgado em 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR REPRODUÇÃO ESCANEADA E ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADVOGADO. NÃO EQUIPARAÇÃO DA PEÇA AO DOCUMENTO ORIGINAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006) OU DE DOCUMENTO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE (ART. 1º DA LEI Nº 9.800/99).AUTENTICIDADE DA PEÇA RECURSAL, NO ENTANTO, NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA.POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE, ATRAVÉS DA JUNTADA DO ORIGINAL COM A SUBSCRIÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO SUBSCRITOR DO RECURSO, EM PRAZO A SER DESIGNADO PELO JULGADOR DA CAUSA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº. 1120641-0, 14ª Câmara Cível, Rel. Edgar Fernando Barbosa)               Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano bem como o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, 06/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p (2016.01807737-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01807737-22
Tipo de processo : Apelação
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