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Jurisprudência


TJPA 0002795-43.2011.8.14.0061

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3032551-0. AGRAVANTE: NAIR DE JESUS MOURA. ADVOGADO: MARLU SILVA DE SOUZA E OUTRA. AGRAVADO: RAIMUNDO CALDAS RODRIGUES. ADVOGADO: LUIS FERNANDO BARBOSA MEDEIROS. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUCURUÍ. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO E AGRAVO RETIDO. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por NAIR DE JESUS MOURA, em irresignação à decisão exarada em sede de Impugnação ao Valor da Causa, manejada pela pr?pria agravante em face de LUIS FERNANDO BARBOSA MEDEIROS. Aduz sucintamente a agravante, que o ju?zo sentenciante ignorou as raz?es de fato e de direito apresentadas, pois o bem em debate vale R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e n?o R$ 10.000,00 (dez mil reais), como atribu?do na exordial. Desta feita, aponta que o magistrado de piso equivocou-se ao entender que a impugna??o apresentada era manifestamente protelat?ria, situa??o que configurou a necessidade de interposi??o do presente recurso. Ao final requer o conhecimento e a total proced?ncia do feito, a fim de que seja dado prosseguimento ? impugna??o ao valor da causa. ? o relat?rio. DECISO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A reforma do Código de Processo Civil, inciso II, do art. 527 possibilitou ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora)1#sdfootnote1anc#sdfootnote1anc , remetendo os respectivos autos ao ju?zo da causa onde ser?o apensados aos principais. Assim, inegavelmente, o prop?sito da norma reformada ? impedir a interposi??o desmedida de agravos na forma instrumentada, podendo o relator modificar o regime para aqueles que n?o carecem de julgamento imediato, minimizando, por assim dizer, a atividade dos tribunais. No caso, n?o se verifica urg?ncia ou risco de les?o grave e de dif?cil ou incerta repara??o ? agravante em se manter decis?o que rejeitou liminarmente a impugna??o e conservou o valor atribu?do ? causa. Esta situa??o ? t?pica hip?tese de convers?o do agravo de instrumento em retido. Isso porque a mat?ria pode ser novamente suscitada e examinada ao longo da lide, especialmente no julgamento do recurso contra a senten?a de m?rito. O mesmo se diga com rela??o a preliminar de coisa julgada. Ali?s, com a interposi??o do agravo ? mesmo ap?s sua convers?o em retido ? h? o impedimento da preclus?o das ditas mat?rias, as quais poder?o oportunamente ser analisadas pelo Tribunal. Nesse sentido ? a jurisprud?ncia dos Tribunais: ECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PR?TESE AUDITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINIST?RIO P?BLICA. CONVERS?O EM AGRAVO RETIDO. 1. N?o h? urg?ncia ou risco de les?o grave e de dif?cil ou incerta repara??o em se manter a legitimidade ativa do Minist?rio P?blico para pleitear o fornecimento de pr?tese auditiva a uma crian?a, se contra essa decis?o, n?o houve insurg?ncia. 2. A mat?ria ? de ordem p?blica, podendo ser novamente suscitada e examinada ao longo da lide, especialmente no julgamento do recurso contra a senten?a de m?rito. 3. Convers?o do agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, CPC). (Agravo de Instrumento N? 70011634284, S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 09/06/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O PROFERIDA EM AUDI?NCIA DE CONCILIA??O QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE TRANSA??O. DESNECESSIDADE DE PROVIS?O JURISDICIONAL URGENTE. AUS?NCIA DE PERIGO DE LES?O GRAVE OU DE DIF?CIL REPARA??O. CONVERS?O EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE. N?o havendo necessidade de provis?o jurisdicional de urg?ncia e nem sendo o caso de ocorr?ncia de les?o grave ou de dif?cil repara??o, poss?vel a convers?o do agravo de instrumento em agravo retido, na forma do art. 527, II do CPC. Agravo de Instrumento convertido em agravo retido, por decis?o do relator. (Agravo de Instrumento N? 70011675634, Sexta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Ant?nio Corr?a Palmeiro da Fontoura, Julgado em 16/05/2005) O que se deve ressaltar, nesta oportunidade, ? que a decis?o agravada n?o tem o cond?o de causar imediato preju?zo ? agravante, o que afasta a necessidade da interposi??o deste agravo, pela forma instrumentalizada. O agravo de instrumento apenas deve ser utilizado, conforme disp?e a pr?pria Lei Processual Civil, art. 527, II, em situa??es de decis?o suscet?vel de causar ? parte les?o grave e de dif?cil repara??o, que, via de regra, acontece na concess?o de liminares. Esta, contudo, n?o ? a situa??o dos autos, o que imp?e a convers?o do agravo de instrumento em retido. Isto posto, ex vi do disposto no art. 527, II, do CPC, com a reda??o dada pela Lei n? 11.187/2005, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos recursais ao ju?zo a quo, observadas as formalidades legais. ? como decido. Int. Bel?m, 12 de dezembro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2013.04247813-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2013.04247813-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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