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Jurisprudência


TJPA 0002799-30.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002799-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO    COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁROS DO BRANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: PAULO FERNANDO PAES ALARCON AGRAVADO: Decisão Monocrática fls.102/106, DJe 5718 de 16 de abril 2015 RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA          Recurso de agravo regimental interposto pela PREVI contra decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido (fls.102/106, DJe 5718 de 16 de abril 2015).          Alega que o juízo monocrático se lastra em realidade alheia aos autos e que sendo a PREVI entidade fechada de previdência a inadimplência do agravado acarretaria prejuízos a todos os participantes da entidade, pois o retorno dos empréstimos consignados é direcionado para o pagamento dos benefícios.          Argui que a as decisões como as recorridas estimulariam o ajuizamento de um número maior de ações de devedores desidiosos.          É o essencial. Examino.          A nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC, introduzida pela Lei nº 11.187/2005, assim dispõe que, ressalvada a hipótese de reconsideração pelo Relator, a decisão liminar que determinar a conversão do agravo de instrumento em retido só será passível de reforma no momento do julgamento do agravo, como preliminar da apelação.          Não cabe reconsideração.          A agravante alega que esta magistrada decidiu fora dos limites da lide ao citar prejuízos milionários como exemplo de dano grave de difícil reparação. Tal citação deve ser cotejada em conjunto com toda a decisão, em especial os trechos abaixo reproduzidos:          (...) não restou configurado dano grave de difícil reparação, uma vez que o juízo não corrobora com ¿eventual calote¿, pelo contrário, descreve minuciosamente seu entendimento, acompanha a Corte Superior e guarda correto senso de justiça diante da impossibilidade de identificação, neste momento processual, de qual instituição de crédito agiu de forma temerária na concessão de empréstimo acima da capacidade financeira do agravado.          Não é razoável que instituições dessa natureza, propalem política de crédito predatórias sem assumir o risco da inadimplência, afinal o limite de 30% é razoável na medida em que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento do mutuário e de sua família.          Ao contrário daquilo aqui afirmado, o desconto superior a 30% dos rendimentos do mutuário implicaria risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão do comprometimento da renda necessária à sua subsistência. Tal limitação se justifica porque a questão está ligada a direitos sociais, de natureza alimentar, uma vez que concernentes aos ganhos mensais do trabalhador e do aposentado, que estão amparados no art. 7º, X, da CF e também pelo art. 649, IV, do CPC.          O c. STJ vem entendendo ser aplicável o limite de 30% aos descontos efetuados a título de empréstimo em folha de pagamento: ¿Agravo Regimental no Recurso Especial - Desconto em folha de pagamento - Limitação em 30% da remuneração recebida Possibilidade - Recurso improvido¿ (AgRg no REsp 1174333, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.04.2010).          (...)          Deve ser levado em conta, também, que se tratando de contrato de consumo, o princípio ¿pacta sunt servanda¿ deve ser flexibilizado.          Luiz Antonio Rizzatto Nunes1 explica que: ¿A Lei n. 8.078 rompe de vez com o princípio do pacta sunt servanda. Ao reconhecer que em matéria de relação de consumo vige a regra da oferta que vincula e os contratos são elaborados unilateralmente (contratos de adesão) ou nem sequer são apresentados (verbais, comportamento socialmente típico, cláusulas gerais), estabelece que não vige a regra milenar representada no brocardo latino¿.          De mais a mais o direito da Cooperativa ré, que pode cobrar a dívida judicialmente em caso de inadimplemento, se contrapõe ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a necessidade dos vencimentos para a própria sobrevivência.          Em verdade, me parece que devedor não está se recusando a pagar, mas sim limitar os descontos a um patamar que não prejudique seu sustento e de sua família, conforme se depreende do pedido na exordial (fl.47v). Sem salário ou proventos, aí sim fica difícil, senão impossível, o cumprimento das obrigações.          Reconhecida a impossibilidade de sustentação da tese da Agravante, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação).          Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para providências cabíveis.            Não havendo o que reconsiderar, decido acerca do recurso de agravo.            Pacifica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobre a inadmissibilidade da interposição do ¿agravo¿ contra a decisão do relator que converteu o agravo de instrumento em retido, a saber: ¿PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2) É cabível a impetração do mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio de agravo regimental. Precedentes. 3) Recurso especial conhecido e desprovido¿ (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008. DJE 29/9/2008).            Igualmente advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery2: ¿Não cabe agravo interno dessa decisão, conforme a regra expressa do CPC 527, parágrafo único¿. E explicam que dessa ¿decisão do relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido a parte poderá requerer reconsideração dirigindo seu pedido ao próprio relator¿.            Destarte, não cabe agravo na espécie, consignando que não se vislumbra prejuízo ao recorrente a manutenção do decidido, máxime porque não se autorizou a inadimplência, o que houve foi a limitação dos valores descontados a níveis que não inviabilizem a subsistência do agravado e família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem prejuízo do capital negociado pelas três instituições que exercitam atividade própria do mercado financeiro em modalidade de varejo de crédito.            Ante o exposto, não se conhece do recurso.          P.R.I.C.          Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora 1 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54) São Paulo: Saraiva, 2000. 2 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante 10ª Ed., RT, São Paulo 2007 pág. 892 (2015.01474956-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01474956-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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