TJPA 0002800-67.2012.8.14.0049
PROCESSO N.º 0002800-67.2012.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: BELÉM AUTOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DE SANTA IZABEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA O MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL, às fls. 97, suscitou o CONFLITO DE COMPETÊNCIA em face do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ, visto que o denunciado Jhonata Jeferson Trindade Conceição foi denunciado pelos mesmos fatos, em exordial acusatória recebida por aquele Juízo, pelo que determinou a remessa dos autos ao Tribunal, a fim de dirimir o presente Conflito. Segundo consta nos autos, em suma, foram denunciados perante o Juízo de Direito da Comarca de Santa Izabel, os acusados João Feliciano Ramos de Brito e Jhonata Jeferson Trindade Conceição, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por terem subtraído uma motocicleta marca Honda da vítima Luiz Gonzaga da Silva Nunes, fato ocorrido em 03/06/2012, por volta de 01:00h, na Praça Matriz, bairro Centro, no município de Santa Izabel. Ocorre que, processado o feito e remetidos os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, esta requereu diligência às fls. 124/125, no sentido de serem requisitadas informações ao Juízo Suscitado, o que foi deferido por este Relator às fls. 126 e reiterado às fls. 133, contudo, não houve resposta do Juízo de Direito de Concórdia do Pará, conforme certidões de fls. 132 e 138, pelo que foram os autos devolvidos ao Ministério Público, para nova manifestação, às fls. 139. Em seu parecer de fls. 141/145, o Parquet de 2º grau entendeu, com base nos elementos constantes dos autos e em consultas no portal do Tribunal de Justiça, pela existência de conexão entre os dois crimes, uma vez que versam sobre o mesmo fato, havendo claro vínculo de tempo, lugar e circunstâncias, bem como elementos probatórios análogos. No entanto, esclareceu o douto Procurador Geral de Justiça a este Relator, que, conforme consulta atualizada ao portal desta Corte, no dia 04/03/2015 foi prolatada sentença homologatória de transação penal entre o acusado Jhonata e o representante do Ministério Público, nos autos da ação penal em trâmite pelo Juízo da Comarca de Concórdia do Pará, razão pela qual fica impedida a reunião de processos, conforme a Súmula 235 do STJ: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Assim, pronunciou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel. É o relatório. Decido: Diante das circunstâncias e peculiaridades que o caso comporta, consoante informação atualizada trazida aos autos pelo Órgão Ministerial de 2ª instância, e confirmada por este signatário ao ser acessado o Sistema Libra, verifica-se que, em decorrência de fato superveniente, o presente conflito suscitado pelo Juízo de Santa Izabel restou prejudicado por perda de seu objeto jurídico. Com efeito, uma vez homologada por sentença a transação penal entre acusação e defesa, e determinado o arquivamento da ação penal em trâmite pelo Juízo de Concórdia do Pará, ora suscitado, nada mais há que ser conjecturado nestes autos, dada a inocuidade do Conflito, haja vista o enunciado da Súmula 235 do STJ, aludida no parecer ministerial. Assim, julgo prejudicado o presente Conflito por perda de objeto, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel, ora Suscitante, por ser o competente para processar e julgar o feito. Após as providências legais e a devida baixa na distribuição, arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 07 de julho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 2
(2015.02436129-90, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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PROCESSO N.º 0002800-67.2012.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: BELÉM AUTOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DE SANTA IZABEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA O MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL, às fls. 97, suscitou o CONFLITO DE COMPETÊNCIA em face do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ, visto que o denunciado Jhonata Jeferson Trindade Conceição foi denunciado pelos mesmos fatos, em exordial acusatória recebida por aquele Juízo, pelo que determinou a remessa dos autos ao Tribunal, a fim de dirimir o presente Conflito. Segundo consta nos autos, em suma, foram denunciados perante o Juízo de Direito da Comarca de Santa Izabel, os acusados João Feliciano Ramos de Brito e Jhonata Jeferson Trindade Conceição, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por terem subtraído uma motocicleta marca Honda da vítima Luiz Gonzaga da Silva Nunes, fato ocorrido em 03/06/2012, por volta de 01:00h, na Praça Matriz, bairro Centro, no município de Santa Izabel. Ocorre que, processado o feito e remetidos os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, esta requereu diligência às fls. 124/125, no sentido de serem requisitadas informações ao Juízo Suscitado, o que foi deferido por este Relator às fls. 126 e reiterado às fls. 133, contudo, não houve resposta do Juízo de Direito de Concórdia do Pará, conforme certidões de fls. 132 e 138, pelo que foram os autos devolvidos ao Ministério Público, para nova manifestação, às fls. 139. Em seu parecer de fls. 141/145, o Parquet de 2º grau entendeu, com base nos elementos constantes dos autos e em consultas no portal do Tribunal de Justiça, pela existência de conexão entre os dois crimes, uma vez que versam sobre o mesmo fato, havendo claro vínculo de tempo, lugar e circunstâncias, bem como elementos probatórios análogos. No entanto, esclareceu o douto Procurador Geral de Justiça a este Relator, que, conforme consulta atualizada ao portal desta Corte, no dia 04/03/2015 foi prolatada sentença homologatória de transação penal entre o acusado Jhonata e o representante do Ministério Público, nos autos da ação penal em trâmite pelo Juízo da Comarca de Concórdia do Pará, razão pela qual fica impedida a reunião de processos, conforme a Súmula 235 do STJ: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Assim, pronunciou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel. É o relatório. Decido: Diante das circunstâncias e peculiaridades que o caso comporta, consoante informação atualizada trazida aos autos pelo Órgão Ministerial de 2ª instância, e confirmada por este signatário ao ser acessado o Sistema Libra, verifica-se que, em decorrência de fato superveniente, o presente conflito suscitado pelo Juízo de Santa Izabel restou prejudicado por perda de seu objeto jurídico. Com efeito, uma vez homologada por sentença a transação penal entre acusação e defesa, e determinado o arquivamento da ação penal em trâmite pelo Juízo de Concórdia do Pará, ora suscitado, nada mais há que ser conjecturado nestes autos, dada a inocuidade do Conflito, haja vista o enunciado da Súmula 235 do STJ, aludida no parecer ministerial. Assim, julgo prejudicado o presente Conflito por perda de objeto, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel, ora Suscitante, por ser o competente para processar e julgar o feito. Após as providências legais e a devida baixa na distribuição, arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 07 de julho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 2
(2015.02436129-90, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.02436129-90
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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