TJPA 0002800-91.2010.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002800-91.2010.8.14.0133 APELADO/APELANTE: PAULO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais, que foram improvidos pelo Acórdão nº 180.064, de 21.08.2017, seguido por Embargos Declaratórios, igualmente improvidos pelo Acórdão nº 187.967, de 03.04.2018, confirmando-se assim sentença que julgou procedente a ação, nos termos da sentença de fls. 178/185. As partes informaram ter chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram às fls. 254/256 e 258/259, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados, verifiquei que a petição de fls. 285/259, que elucida a forma de pagamento do acordo, informa a existência de um Depósito Judicial no valor de R$ 68.237,95 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) nos autos em epígrafe, quantia da qual seriam descontados os valores devidos ao autor, na formalização do acordo. Não tendo sido comprovado nos autos referido depósito, foi determinada a intimação das partes para suprir a falta, o que foi feito pela parte autora da demanda às fls. 263/264. Finalmente, analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir, não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, e formalizado às fls. 254/256 e 258/259, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Após publicação, e diante da renúncia ao prazo recursal (fl. 255), retornem os autos à vara de origem, para providências cabíveis. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03347161-16, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002800-91.2010.8.14.0133 APELADO/APELANTE: PAULO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais, que foram improvidos pelo Acórdão nº 180.064, de 21.08.2017, seguido por Embargos Declaratórios, igualmente improvidos pelo Acórdão nº 187.967, de 03.04.2018, confirmando-se assim sentença que julgou procedente a ação, nos termos da sentença de fls. 178/185. As partes informaram ter chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram às fls. 254/256 e 258/259, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados, verifiquei que a petição de fls. 285/259, que elucida a forma de pagamento do acordo, informa a existência de um Depósito Judicial no valor de R$ 68.237,95 (sessenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) nos autos em epígrafe, quantia da qual seriam descontados os valores devidos ao autor, na formalização do acordo. Não tendo sido comprovado nos autos referido depósito, foi determinada a intimação das partes para suprir a falta, o que foi feito pela parte autora da demanda às fls. 263/264. Finalmente, analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir, não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, e formalizado às fls. 254/256 e 258/259, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Após publicação, e diante da renúncia ao prazo recursal (fl. 255), retornem os autos à vara de origem, para providências cabíveis. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03347161-16, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.03347161-16
Tipo de processo
:
Apelação
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