TJPA 0002801-63.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002801-63.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDÁRIO Advogado (as): Drª. Helena Claudia Miralha Pingarilho - OAB/PA 2.746 e Sônia Hage Amaro Pingarilho AGRAVADO: JOÃO ROBERTO ARAGÃO ADDÁRIO Advogado (a): Dr. Wagner Aragão Sales - OAB/PA 13.829, Jorge Pereira Sales Junior - OAB/PA. 16.234 e Thássia Rebecca Vinagre Sales - OAB/PA. 20.702 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO REGRESSIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO COMPROVADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1- Recurso analisado sob à luz da Lei 5.869/1973, visto que a situação jurídica foi consolidada durante a sua vigência, é o que preceitua o 14 do NCPC; 2- A decisão foi prolatada em audiência (3/2/2016), momento em que a agravante tomou ciência inequívoca do decisum; 3- O termo final para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento seria 13-2-2016, que por se tratar de um sábado, prorrogou-se o prazo para o dia útil seguinte. O recurso foi protocolizado em 29-2-2016, ou seja, muito tempo após o prazo fatal de 10 (dez) dias; 4- Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522, c/c art. 188, ambos do CPC; 5- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, ante a sua intempestividade, nos termos do art. 557 caput, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDÁRIO, contra decisão (fls. 11) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Obrigacional de Fazer, c/c Ação Regressiva (Proc. nº 0058523-23.2014.8.14.0301), ajuizada pelo agravado, determinou a remessa dos autos ao juízo da 8ª Vara Família, tendo em vista que a ré/agravante assumiu, naquele ato, a responsabilidade por cumprir integralmente a decisão concedida liminarmente, e desobrigou o réu José Maria do pagamento de sua parte do condomínio. Junta documentos às fls. 8-37. Os autos foram distribuídos originalmente em 3/3/2016, à Relatoria da Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Em 30/3/2016, determinou a sua remessa à Vice-Presidência, para que fosse redistribuído à magistrada preventa (fls. 40-40-verso). Em 14/4/2016 os autos me foram redistribuídos. RELATADO. DECIDO. A decisão agravada foi prolatada em audiência datada de 2/2/2016, momento em que a agravante tomou ciência da decisão, conforme consta no termo de fls.11, bem como na certidão de fls.8. Desse modo, com fulcro no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - NCPC, esta análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que foi interposto intempestivamente. Explico. Nos termos do art. 184 e § 2º do CPC os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, assim como que somente passa a fluir no primeiro dia útil após a intimação. A decisão atacada foi prolatada em 3/2/2016 (quarta-feira), durante a audiência na qual estavam presentes todas as partes, inclusive a agravante, conforme afere-se da leitura do termo juntado às fls.11, o que também pode ser constatado na parte final da Certidão de fls. 8. O prazo para interposição de recurso começou a fluir no dia 4/2/2016 (quinta -feira) - primeiro dia útil após a ciência inequívoca da decisão - e o prazo final de 10 (dez) dias disposto no art. 522 do CPC, exauriu-se no dia 13/2/2016 (sábado), que foi prorrogado para o primeiro dia útil (15/2/2016), porém o presente recurso foi interposto somente no dia 29/2/2015 (segunda-feira). Desse modo, escoado o lapso de tempo relativo ao decêndio legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do presente recurso, não é possível conhecer do pleito recursal, já que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Aliás, esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA NÃO PRORROGA O LAPSO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar daquela que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado. (2016.00101869-03, 155.209, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-18) E nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado no último dia do prazo previsto no art. 522 do CPC, quando já encerrado o expediente forense. Precedentes desta Corte. Assim, resta flagrante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a impedir o seguimento do recurso ao Colegiado. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70068674159, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUANDO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEDUZIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. O termo inicial do prazo para a parte ré recorrer flui a partir da data em que teve ciência inequívoca da decisão, ou da juntada do mandado de citação dos autos, ou do AR da carta de citação, em analogia ao art. 241, I, do CPC. De se reconhecer a intempestividade do recurso, diante do fato de que o agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada quando do comparecimento em audiência de conciliação e, ainda, quando deduziu pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes do egrégio STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70058354358, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/01/2014) (TJ-RS - AI: 70058354358 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/01/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2014). Grifei. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01628482-19, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002801-63.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDÁRIO Advogado (as): Drª. Helena Claudia Miralha Pingarilho - OAB/PA 2.746 e Sônia Hage Amaro Pingarilho AGRAVADO: JOÃO ROBERTO ARAGÃO ADDÁRIO Advogado (a): Dr. Wagner Aragão Sales - OAB/PA 13.829, Jorge Pereira Sales Junior - OAB/PA. 16.234 e Thássia Rebecca Vinagre Sales - OAB/PA. 20.702 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO REGRESSIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO COMPROVADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1- Recurso analisado sob à luz da Lei 5.869/1973, visto que a situação jurídica foi consolidada durante a sua vigência, é o que preceitua o 14 do NCPC; 2- A decisão foi prolatada em audiência (3/2/2016), momento em que a agravante tomou ciência inequívoca do decisum; 3- O termo final para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento seria 13-2-2016, que por se tratar de um sábado, prorrogou-se o prazo para o dia útil seguinte. O recurso foi protocolizado em 29-2-2016, ou seja, muito tempo após o prazo fatal de 10 (dez) dias; 4- Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522, c/c art. 188, ambos do CPC; 5- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, ante a sua intempestividade, nos termos do art. 557 caput, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDÁRIO, contra decisão (fls. 11) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Obrigacional de Fazer, c/c Ação Regressiva (Proc. nº 0058523-23.2014.8.14.0301), ajuizada pelo agravado, determinou a remessa dos autos ao juízo da 8ª Vara Família, tendo em vista que a ré/agravante assumiu, naquele ato, a responsabilidade por cumprir integralmente a decisão concedida liminarmente, e desobrigou o réu José Maria do pagamento de sua parte do condomínio. Junta documentos às fls. 8-37. Os autos foram distribuídos originalmente em 3/3/2016, à Relatoria da Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Em 30/3/2016, determinou a sua remessa à Vice-Presidência, para que fosse redistribuído à magistrada preventa (fls. 40-40-verso). Em 14/4/2016 os autos me foram redistribuídos. RELATADO. DECIDO. A decisão agravada foi prolatada em audiência datada de 2/2/2016, momento em que a agravante tomou ciência da decisão, conforme consta no termo de fls.11, bem como na certidão de fls.8. Desse modo, com fulcro no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - NCPC, esta análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que foi interposto intempestivamente. Explico. Nos termos do art. 184 e § 2º do CPC os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, assim como que somente passa a fluir no primeiro dia útil após a intimação. A decisão atacada foi prolatada em 3/2/2016 (quarta-feira), durante a audiência na qual estavam presentes todas as partes, inclusive a agravante, conforme afere-se da leitura do termo juntado às fls.11, o que também pode ser constatado na parte final da Certidão de fls. 8. O prazo para interposição de recurso começou a fluir no dia 4/2/2016 (quinta -feira) - primeiro dia útil após a ciência inequívoca da decisão - e o prazo final de 10 (dez) dias disposto no art. 522 do CPC, exauriu-se no dia 13/2/2016 (sábado), que foi prorrogado para o primeiro dia útil (15/2/2016), porém o presente recurso foi interposto somente no dia 29/2/2015 (segunda-feira). Desse modo, escoado o lapso de tempo relativo ao decêndio legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do presente recurso, não é possível conhecer do pleito recursal, já que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Aliás, esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA NÃO PRORROGA O LAPSO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de modo que, mantida a decisão, não se poderá agravar daquela que a manteve, pois se estaria verdadeiramente a impugnar a decisão originária, a menos que o prazo recursal dela ainda não se tenha escoado. (2016.00101869-03, 155.209, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-18) E nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado no último dia do prazo previsto no art. 522 do CPC, quando já encerrado o expediente forense. Precedentes desta Corte. Assim, resta flagrante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a impedir o seguimento do recurso ao Colegiado. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70068674159, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUANDO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEDUZIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. O termo inicial do prazo para a parte ré recorrer flui a partir da data em que teve ciência inequívoca da decisão, ou da juntada do mandado de citação dos autos, ou do AR da carta de citação, em analogia ao art. 241, I, do CPC. De se reconhecer a intempestividade do recurso, diante do fato de que o agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada quando do comparecimento em audiência de conciliação e, ainda, quando deduziu pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes do egrégio STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70058354358, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/01/2014) (TJ-RS - AI: 70058354358 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/01/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2014). Grifei. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01628482-19, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01628482-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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