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Jurisprudência


TJPA 0002803-95.2014.8.14.0002

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.028575-5. COMARCA: AFUÁ/PA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AFUÁ. ADVOGADOS: IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR E OUTROS. AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. DEFENSOR PÚBLICO: HÉLIO PAULO DOS SANTOS FURTADO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (VISANDO À ADEQUADA E REGULAR DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE AFUÁ). DECISUM QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO, NA PESSOA DO PREFEITO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DESATIVE O LIXÃO DO CAPIM MARINHO E EFETUE O DEPÓSITO DE DEJETOS EM LOCAL AFASTADO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE AFUÁ, LONGE DAS MORADIAS, DELIMITADO COM CERCAS OU MUROS, E COM VIGILÂNCIA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A certidão de intimação da decisão interlocutória agravada, a fim de possibilitar o exame da tempestividade do recurso, é peça obrigatória na instrução do agravo, sob pena de não conhecimento. Todavia se, por outro meio, ficar evidenciado ser o agravo tempestivo, a ausência da peça deve ser relevada. (REsp 466.349/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 240). MÉRITO. DESATIVAÇÃO DO LIXÃO MUNICIPAL. DECISÃO REALIZADA NO INÍCIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUIR O FEITO. ADEMAIS, DA ANÁLISE DOS AUTOS OBSERVA-SE A FALTA DE CERTEZA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO LUGAR ADEQUADO PARA A RECEPÇÃO DO LIXO PRODUZIDO NO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por MUNICÍPIO DE AFUÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (visando à adequada e regular disposição final de resíduos sólidos no Município de Afuá) movida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE AFUÁ que deferiu em parte a Tutela Antecipada para que o Município, na pessoa do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, desative o lixão do Capim Marinho e efetue o depósito de dejetos em local afastado da sede do Município de Afuá, longe de moradias, delimitando com cercas ou muros e com vigilância 24 (vinte e quatro) horas, de modo a impedira entrada de pessoas não autorizadas e animais, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia na pessoa do gestor municipal (fls. 14/15).        Em suas razões (fls. 02/13), o recorrente sustenta o seu inconformismo com o decisum agravado, posto que o Município Agravante conta com a peculiaridade de localização inteiramente em terras de várzeas, o que torna a questão do destino final do lixo mais tormentosa ainda.        Aduz ser precipitada a ação protocolizada pela Defensoria Pública Estadual, visto que o prazo estipulado pela Lei n. 12.305/2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências), encerrou em 02/08/2014, e já no dia 06/08/2014, o autor ingressou com a referida ação, mesmo sabedor que o Ministério Público com assento na Comarca, vinha através de inquérito civil realizando incansáveis reuniões técnicas, buscando soluções quanto ao problema do lixo e alcançando junto ao Poder Público Municipal alguns resultados como: a Lei nº 357/2012 - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Afuá e o Projeto de educação ambiental ¿Coleta Seletiva¿ denominado ¿olho no lixo¿ e incinerador para queimar lixo hospitalar.        Ademais, aduz que o caso do Município em questão é de peculiaridade, já que se trata de um arquipélago, conhecido nacionalmente por não possuir ruas, mas sim passarelas, pelas quais não trafegam veículos automotores, sendo de simples constatação de que uma simples escavação de um metro, já se encontra muita água, sendo exíguo o prazo de 60 dias conferidos pela D. Magistrada a quo, por ser insuficiente para a transferência do local de acolhimento do lixo do Município.        Isto porque, para que tal transferência ocorra, há que se ter prévio local, estudo técnico elaborado por engenheiros sanitaristas, o que demanda tempo e recursos financeiros, sendo este outro fato tratado na decisão guerreada, onde se reconhece o pequeno orçamento do Município.        Sustenta que a transferência do lixo de um local para outro, ainda que momentâneo, requer assim todo um aparato, que demanda todo um cuidado, requerendo um prazo bem maior do que os 60 (sessenta) dias concedidos.        Por derradeiro, sustenta que a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 651/2014, prorrogando em mais 04 (quatro) anos o prazo para o fim dos locais de depósitos de lixo à céu aberto.        Juntou documento de fls. 14/101.        Às fls. 104/106 recebi o presente recurso no efeito suspensivo.        Contrarrazões às fls. 111/120, momento em que a defensoria pública requereu o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de peças obrigatórias, a saber, a certidão de intimação da decisão agravada.        Sem informações, conforme certidão de fls. 121.        É o relatório. Decido Monocraticamente.        Quanto a alegação da defensoria pública em suas contrarrazões (fls. 111/120), momento em que requereu o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de peças obrigatórias, a saber, a certidão de intimação da decisão agravada, passo a realizar a sua devida análise.        No caso, entendo pela desnecessidade de apresentação da certidão de intimação, por estar evidenciado nos autos que o agravo é tempestivo, uma vez que o decisum foi dado em 06.10.2014 (segunda-feira) (fls. 15), tendo o Município de Afuá tomado ciência desta decisão em 07.10.2014 (terça-feira) (fls. 16), motivo pelo qual se constata que uma vez que o agravo de instrumento foi protocolizado em 22.10.2014, o mesmo encontra-se tempestivo.        Neste sentido, trago precedente do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 525, I, CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISPENSA EM RAZÃO DA EVIDENTE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. - A certidão de intimação da decisão interlocutória agravada, a fim de possibilitar o exame da tempestividade do recurso, é peça obrigatória na instrução do agravo, sob pena de não conhecimento. - Todavia se, por outro meio, ficar evidenciado ser o agravo tempestivo, a ausência da peça deve ser relevada. - As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. Ao contrário, a elas é conferido um limitado respeito, devendo ser preservadas enquanto sirvam de elemento ordenador para o desenvolvimento e a condução dos processos. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 466.349/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 240)        Quanto ao mérito recursal, observo que da análise inicial dos autos, tenho que não se revela prudente desativar, de imediato, a área onde hoje funciona o lixão da cidade, sem que seja realizada uma melhor instrução do feito, embora reconheça a existência dos sérios riscos à saúde que estas áreas a céu aberto possam causar, caso estejam em desacordo com a legislação ambiental.        Isto porque, sem outra área que esteja preparada para receber os resíduos sólidos, a situação apenas irá se agravar, aumentando ainda mais os transtornos e o impacto negativo que o deferimento desta medida causará na população local.        Entendo que, da maneira que o decisum foi exarado, a saber, determinação do prazo de 60 (sessenta) dias para a desativação do lixão, com os depósitos de lixo devendo ser realizados em outro local, em vez de benefícios, trará mais prejuízos àqueles que já sofrem com a omissão do Poder Executivo, pois no presente caso se vislumbra um dilema: se a atual área destinada ao recebimento do lixo urbano é inapropriada para tanto, inexiste nos autos outro lugar apropriado, com as especificações técnicas necessárias para o recolhimento dos dejetos.        Assim, a determinação para que o Município de Afuá depositasse o lixo em outra área, em prazo exíguo, implicaria em simplesmente transferir o problema de uma área para outra, o que, da mesma forma, não resolveria o problema.        Neste sentido, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE PARALISAÇÃO DE LIXÃO MUNICIPAL POR FALTA DE CERTEZA DA EXISTENCIA DE OUTRO LUGAR ADEQUADO PARA RECEPÇÃO DO LIXO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. (TJPA. 201030135285, 113218, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/10/2012, Publicado em 22/10/2012).        Desta forma, constato que antes que tal transferência ocorra, deve-se inicialmente verificar com cautela o local que irá receber os dejetos, bem como deverá ser realizado estudos técnicos por profissionais capacitados, para que não ocorra somente a transferência do problema para outro local do Município.        Portanto, entendo que esta questão deverá ser melhor analisada no momento da instrução do feito.        ASSIM, ante este posicionamento CONHEÇO monocraticamente do recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada.        P.R.I.        Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014.        Belém/PA, 27 de abril de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01466288-98, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01466288-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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