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Jurisprudência


TJPA 0002805-24.2002.8.14.0201

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Distrital de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo apelante que assim consignou (fls.56/57): Nos termos do art. 19 do CPC, é ônus das partes, salvo os casos de beneficiários da Justiça Gratuita, prover as despesas dos atos processuais que realizam ou requererem no processo, aí incluídas as custas judiciais iniciais. Em complemento a referida disposição, a legislação processual civil determina, em seu art. 257, o cancelamento da distribuição quando o requerente deixar transcorrer o prazo legal sem adiantar o pagamento das despesas processuais. No caso em tela, o exeqüente não procedeu, tempestivamente, ao recolhimento devido, conforme consta no relatório de conta do processo acostado à fl. 37. Acrescente-se que o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, dispõe que prescreve em três anos a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. No caso dos autos já decorreu bem mais tempo do que o permitido, sem que tenha havido qualquer interrupção da referida prescrição, senão vejamos: A despeito de ajuizada a ação no ano de 2002, não houve interrupção prescricional. Não existindo nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva no processo. De fato, a parte exequente ao não efetuar o recolhimento das custas processuais, impossibilitou a expedição do mandado de citação, não conseguindo a produção de um dos efeitos deste ato, qual seja, a interrupção da prescrição (art. 219, caput, do CPC). E não se alegue de ausência de desídia da parte credora, pois a não expedição do ato citatório é de sua exclusiva responsabilidade, eis que não providenciou o recolhimento devido. Por conseguinte, inexistindo prova de que a ausência de citação válida seja atribuível à máquina judiciária, não tem incidência o enunciado da Súmula 106, STJ, bem como não houve interrupção do prazo prescricional, que transcorreu de forma contínua até a prolação desta sentença, devendo ser observado o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO - DUPLICATAS -CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO EFETIVADA - DESÍDIA DO CREDOR EM NÃO INDICAR O PARADEIRO DA DEVEDORA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA EXECUÇÃO EXTINTA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 991.08.087664-2/50001, da Comarca de SÃO PAULO, sendo embargante LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A e embargado SERV ALY REFEIÇÕES LTDA (não citado). Relator Ademir Benedito. J. 02.03.2011) Cabe ressaltar que nessas circunstâncias de prescrição direta, e não intercorrente, em que não foi concluída a relação processual com a citação válida, não se faz obrigatória a prévia oitiva do(s) executado(s) para o reconhecimento da prescrição. O caso em comento enquadra-se no disposto no art. 219, § 5º, do CPC, cuja prescrição, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC em face da configuração da prescrição da pretensão executiva do(s) título(s) executivo(s) em questão. Custas processuais, caso pendentes de pagamento, deverão ser arcadas pela parte exequente. Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Perdurando o não recolhimento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. P.R.I.C. Narra a exordial ajuizada em 10/10/2002, o requerente é credor de Splash Indústria e Comércio LTDA, PELA QUANTIA LÍQUIDA E CERTA DE r$ 161.072,084 (CENTO E SESSENTA E UM MIL, SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA E quatro centavos), atualizada até a data de 24/07/2002, devendo tal importância ser atualizada monetariamente até a data da efetiva liquidação do débito, sempre pelas cláusulas contratuais firmadas. Assevera que o débito ora cobrado é referente a Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida Taxa Prefixada, contrato garantido por uma nota promissória no valor de R$ 253.558,08 (duzentos e cinquenta e três mil reais, quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), cuja emissão operou-se no dia 24 de setembro de 2001. Vencido como se encontra o título, a dívida tornou-se líquida, certa e exigível e, como não foi possível a solução amigável, apesar das várias tentativas de renegociação, não restou outra alternativa ao credor, senão recorrer às vias judiciais para receber seu créditos. Presentes estão, pois os dois pressupostos para a propositura da ação de execução, quais sejam: a existência de título executivo extrajudicial, que preenche todas as exigências legais e o inadimplemento dos devedores, conforme Carta de Notificação para pagamento e Certidão. Ao final, requereu, dentre outros: A citação para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pague a quantia devida, acrescida de todos os encargos legais e contratuais, devidos a partir do dia 24/07/2002, data do último levantamento da dívida, mais honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), custas e despesas processuais e demais cominações de direito, sob pena de serem penhorados bens de sua propriedade, tantos quantos sejam necessários para garantirem à execução; Arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça não encontrar o devedor; A intimação do executado da penhora efetuada, obedecidas as formalidades legais, para embargarem a execução, querendo, no prazo legal; bem como de seus cônjuges em caso de constrição recair sobre bens móveis; A Inscrição da Penhora no competente registro; Expedição de editais, se necessários, independentemente de novos requerimentos, conforme art. 653 do CPC. Acostou documentos às fls.06/18. A Magistrada de Piso determinou a citação do executado na data de 29/10/2002 (fls.19/20) . Foi determinado que o autor se manifestasse sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl.26). Instado o exequente esclareceu: pelo que consta da certidão acima o endereço da empresa executada não é mais o mesmo, não tendo o autor quaisquer informações acerca de seu atual paradeiro. Ante o exposto, requer-se seja expedido ofício à RECEITA FEDERAL, a fim de que a mesma informe o novo endereço da executada (fl.27), sendo deferido (fl.28) e recolhido o pagamento das custas (fl.29). Posteriormente, já na data de 13/12/2006, a exequente informou novo endereço da exequida (fl.33), sendo determinada nova citação (fl.35). Em 02/10/2009, o Juiz Natural determinou, considerando o tempo que o processo se encontrava paralisado, ao exequente para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem resolução do mérito (fl.36), sendo expedida guia de recolhimento pela UNAJ (fls.37). Em 15/10/2009, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com o desentranhamento do mandado citatório, conforme já deferido às fl.35 (fl.38). Em 13/11/2009, o requerente juntou comprovante de pagamento de custa judicial, referente a expedição do mandado de fl.35 (fls.40/41). Foi expedido novo mandado de citação (fls.42/43), o qual não foi cumprido em decorrência de endereço insuficiente CEP incorreto (fl.44). A Magistrada de Piso, tendo em vista o tempo de paralisação do processo, determinou: i) a intimação das partes através do Diário da Justiça, para que no prazo de 48 horas, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito; ii) no caso de não manifestação, deverá ser certificado, juntando, inclusive, aos autos o comprovante da referida intimação e, em seguida, efetuar a necessária conclusão; iii) caso ocorra a manifestação de interesse, deverá ser efetuada a realização de eventual ato ordinatório, inclusive, se for o caso, o de promover a intimação da parte interessada para recolher custas, incluindo as remanescentes que se encontrarem pendente de pagamento. Em seguida, com a certidão necessária, voltem os autos conclusos, observando-se a ordem de antiguidade dos feitos, bem como a ordem de prioridade (fl.46). Foi expedido histórico da finalização do processo (fls.47/48). O requerente peticionou, requerendo o prosseguimento do feito, com o cumprimento do mandado de citação (fl.49). Foi informado pela Receita Federal o endereço da requerida (fl.50). Foi apresentado pelo requerente, em 27/07/2010, o boleto bancário referente ao pagamento das custas judiciais (fls.51/52). Na data de 18/07/2011, o magistrado de piso, sentenciou o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária, consoante o disposto no art. 206, § 3º , VIII do CC c/c, art. 219, § 5º do CPC e 269, IV do CPC, por entender que a credora não efetuou o tempestivamente o recolhimento devido, conforme consta do processo acostado à fl.37 (ato de sua exclusiva responsabilidade), bem como não ocorreu citação válida, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (fls.56/57). Decorrido o prazo legal foi interposto recurso voluntário recorrente (fls.59/70). Já nesta Instância, os autos foram distribuídos em 28/09/2011 (fl.78). a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles que, em 22/08/2014, por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para atuar no feito (fl.79). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO em 04/09/2014 (fl.82v). DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Execução, que foi extinta com resolução de mérito, por haver sido reconhecida a prescrição, consoante o disposto no art. 206, § 3º , VIII do CC c/c, art. 219, § 5º do CPC e 269, IV do CPC. Dentre as razões recursais apresentadas, destaco (fls.84/85): Não deve alguém eximir-se de suas obrigações livremente assumidas, nem tampouco, utilizar-se de má fé, ocultado o seu paradeiro para obstruir prestação jurisdicional; A sentença vai de encontro ao princípio do devido processo legal; Não pode o apelante ser apenado por motivos alheios a sua vontade, pois sempre deu o andamento na ação quando lhe foi cabível, não pode o banco credor pagar pela demora na citação, por motivos inerentes à justiça, aliás esse é o posicionamento do STJ, súmula 106: Proposta ação fixado seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. Ao final, requereu o provimento do seu apelo, para que seja reforma a sentença de primeiro grau. Ocorre, contudo, que nos autos restou provado: 1. A requerida adquiriu junto a empresa Comercial Mebrafe Instalações e Equipamemtos Frigoríficos LTDA, os materiais discriminados à fl.16, no valor de R$ 99.300,00. Que referido material foi objeto de alienação fiduciária junto ao requerente, que emitiu nota promissória no valor de R$ 253.558,08, datada de 24/09/2001 (fl.13); 2. Posteriormente, em 24/09/2001, foi firmado entre as partes instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, pactuado entre as partes, onde a requerida confessou e renegociou a dívida, restando a pagar o valor de R$ 142.894,55. Que tal instrumento, foi firmado entre as partes, perante duas testemunhas (fls.11/12); 3. Em 20/08/2002, a requerente notificou a requerida, para que no prazo de 03 dias efetuasse o pagamento da prestação vencida (fl.15). Com efeito, pontuo que o crédito que a requerente pretende executar é originado do Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento da dívida firmado entre as partes (fls.11/12). Neste sentido, esclareço, inicialmente que, o instrumento particular de confissão de dívida não se submete às regras prescricionais dos títulos de crédito, previstas no artigo 206, 3º, inciso VIII, do CC/02, mas às regras constantes no § 5º, I do mesmo diploma. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição embasada no referido artigo de lei, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (..) VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (..) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Contudo, muito embora, o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, a teor do previsto no art. 206, § 5º, I do CPC, compulsando os autos, constato que restou configurada a ocorrência da prescrição, visto que o instrumento particular em questão data de 24/09/2001 (fl.11) e, em que pese a ação haver sido ajuizada em 10/10/2002, a relação processual sequer foi angularizada, por ausência de citação válida, não obstante o Magistrado de Piso haja eivado esforços para impulsionar o processo, conforme se comprova pelas inúmeras tentativas de localização da requerida para que a mesma fosse citada (fls.19, 21, 26, 30 , 36, 42, 46, 30). Acerca da prescrição, preleciona o saudoso mestre Clovis Beviláqua: prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. (Da prescrição no direito civil brasileiro, Forense, 1983, 1ª ed., págs. 2/3 e 9). A prescrição, consoante regra prevista no art. 219, § 5º do CPC, é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício. Diante disso, no caso em tela, não se aplica a Súmula 106 do STJ, em razão de que a demora da citação não pode ser atribuída ao Judiciário. De mais a mais, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, resta configurada a prescrição originária, eis que passados mais de cinco anos da data em que foi firmado o instrumento particular de confissão de dívida. A Jurisprudência se manifesta no mesmo sentido, inclusive com precedentes desta Corte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.848 - MT (2014/0042967-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : RUDOLF THOMAS MARIA AERNOUDTS ADVOGADO : ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO (S) RECORRIDO : VILSON JOÃO SAPIENCINSK RECORRIDO : ARTUR KRAMPE RECORRIDO : SUELY TEREZINHA KRAMPE ADVOGADO : APARECIDO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUDOLF THOMAS MARIA AERNOUDTS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO PARTICULAR DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória, em que se pretende a cobrança de dívida representada por instrumento de confissão de dívida particular, referente a transação com sacas de soja, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 205 do CC, sustentando, em síntese, ser decenal o prazo prescricional para proposição de ação monitória para cobrança de contrato de confissão de dívida, pois este se trata de título de crédito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Relativamente à prescrição, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações sobre a controvérsia dos autos: Cinge-se a controvérsia em saber se prescrita a pretensão de cobrança de 62.400 kg de soja, objeto de Contrato de Confissão de Dívida, firmado entre as partes em 28-09-2004, com vencimento para 30-09-2004, no valor de R$ 79.777,82 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), objeto da presente Ação Monitória interposta pelo autor aqui apelante Rudolf Thomas Maria Aernoudts, em 04-12-2009, contra o requerido apelado Vilson João Sapiecinske. Acerca da questão, o Código Civil vigente dispõe o prazo de cinco anos, para cobrança de dívida oriunda de instrumento público ou particular, no caso, Confissão de Dívida: Art. 206 - Prescreve: § 5º - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Como a presente ação monitória foi distribuída em 04-12-2009 (fls. 08) e o lapso prescricional começou a fluir do vencimento da dívida ocorrida em 30-03-2004, agiu com acerto a sentença em reconhecer a prescrição da pretensão do autor, ora apelante, porque entre o vencimento e a propositura da ação, transcorreram mais de cinco anos. Não se vislumbra qualquer ilegalidade perpetrada pela Corte de origem, visto que a jurisprudência deste Sodalício consolidou o entendimento de que as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na espécie, não há se falar da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pois a ação de cobrança está fundada em título de crédito sem força executiva, circunstância que remete a cobrança da dívida às vias ordinárias, cujo regramento é feito por aquele dispositivo supramencionado. Cumpre destacar que, na vigência do atual Estatuto Cível, há regramento específico a reger o caso em análise, situação que não se verificava na ordem jurídica do Código Civil de 1916, que aplicava a prescrição vintenária, tendo em vista a ausência de especificidade quanto ao tema. Dessa forma, ajuizada a ação de cobrança em 4/12/2009, fundada em contrato de confissão de dívida vencido em 30/3/2004, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. A propósito: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CC DE 1916 OU ART. 206, § 5º, INCISO I DO CC DE 2002. 1. A controvérsia acerca da ilegitimidade passiva é insuscetível de exame em recurso especial se, para tanto, faz-se necessária a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A prescrição das ações de natureza pessoal que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, deve observar o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1146090/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do prazo regulado pelo Código Civil de 2002 é, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, o dia 11.1.2003. 2. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1301237/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. [...] 5. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6. Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8. Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 9. Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007. 10. Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1153702/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 10/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DO TEMPO REGENTE À PRETENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Débito. Pretensão de satisfação do crédito. Lapso prescricional regido conforme o tipo de tutela jurisdicional requerida pelo credor. 2. Ação monitória. Prescrição. Prazo. Silêncio legislativo. Vinculação do crédito a relação jurídica-base. Aplicação do tempo dirigido à ação ordinária de cobrança. Precedente: REsp n. 1.038.104/SP (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18-6-2009). 3. Dívida líquida constante de instrumento particular. Lapso prescricional da demanda monitória - 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º , I, do Código Civil. 4. Recurso improvido. (REsp 1197473/RN, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 3. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1115842/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) Assim, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, amparado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ, Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1438848 MT 2014/0042967-1, Data de publicação: 30/10/2014 Relator: Ministro MARCO BUZZI) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DO TEMPO REGENTE À PRETENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Débito. Pretensão de satisfação do crédito. Lapso prescricional regido conforme o tipo de tutela jurisdicional requerida pelo credor. 2. Ação monitória. Prescrição. Prazo. Silêncio legislativo. Vinculação do crédito a relação jurídica-base. Aplicação do tempo dirigido à ação ordinária de cobrança. Precedente: REsp n. 1.038.104/SP (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18-6-2009). 3. Dívida líquida constante de instrumento particular. Lapso prescricional da demanda monitória - 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º , I, do Código Civil. 4. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1197473 RN 2010/0107461-1, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 28/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2010) APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO - RECURSO IMPROVIDO. I - Se a ação não teve seu curso natural, com a realização da citação em prazo razoável, por responsabilidade da parte autora, não se mostra lícito afirmar que a demora tenha ocorrido por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Prescrição configurada pela perda de requisito essencial, inexigibilidade da cártula. II - À unanimidade, apelação cível conhecida e improvida, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJPA, RECURSO: Apelação 201130005023, Nº ACÓRDÃO: 123181, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJE 20/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA, CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CONFISSÃO DE DÍVIDA). PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. O prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, ainda que pela via da ação monitória, é de cinco anos. Lapso temporal verificado no caso. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo a critérios objetivos, de acordo com as moduladoras do §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, em montante suficiente a remunerar o trabalho expendido de forma condigna, sem, no entanto, revelar-se exacerbado. Caso em que a verba honorária arbitrada deve ser majorada, por não remunerar condignamente o patrocinador da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061641544, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 09/10/2014). (TJ-RS - AC: 70061641544 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 09/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2014) Civil e Processual Civil - Execução de título extrajudicial - Cheque - Prescrição - Reconhecimento de ofício - Ausência de citação válida - Prazo prescricional não interrompido - Decisão mantida. I - A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5o do CPC, na redação conferida pela Lei nº 11.280/2006, inclusive nos feitos que versam sobre direito patrimonial; II - Não se interrompe a prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação de execução, se não realizada a citação válida até antes da prescrição dos títulos que a fundam; III - In casu, tratando-se de ação de execução fundada em cheque, cujo prazo prescritivo adveio antes de ocorrida a citação válida do devedor, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo executivo; IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - AC: 2012218342 SE , Relator: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Transcorrido o prazo de prescrição, sem que a citação do devedor tenha sido levada à efeito por desídia do credor, está correta a sentença que pronunciou a prescrição da sua pretensão. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20070111203720 DF 0051624-75.2007.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 170) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Belém (PA), 1º de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO RELATOR (2014.04655168-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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