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Jurisprudência


TJPA 0002807-95.2013.8.14.0058

Ementa
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.021413-4 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO APELANTE: ANTONIO GEOVANE OLIVEIRA RABELO Advogado: Dr. Wayllon Rafael da Silva Costa. APELADA: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Advogadas: Dra. Luana Silva Santos e Dra. Marília Dias Andrade. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO GEOVANE OLIVEIRA RABELO contra a sentença às fls. 58-60, proferida pelo Juízo da Vara única de Senador José Porfírio que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária -DPVAT (Processo nº 0002807-95.2013.814.0058) ajuizado em desfavor da SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, julgou improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.          Irresignado, ANTONIO GEOVANE OLIVEIRA RABELO interpôs recurso de apelação (fls.65-79), no qual expõe fatos e fundamentos pelos quais entende que não merece prosperar a sentença proferida.           Requer o provimento do recurso.          Certidão de tempestividade do apelo à fl. 81.          Contrarrazões às fls. 88-104.          Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 107).          É o sucinto relatório. Decido.          Ao examinar os autos, verifico que o Dr. Wayllon Rafael da Silva Costa, OAB/PA nº 18.255-A, advogado constituído do autor/apelante - procuração à fl. 12 -, teve ciência inequívoca da decisão em 1/4/2014, conforme assinatura aposta à fl. 60, contando-se, portanto, a partir desse momento o prazo para a interposição do recurso cabível (art. 238 c/c art. 240, CPC). Todavia, o presente recurso de apelação somente foi interposto em 12/5/2014, de acordo com a etiqueta de protocolo à fl. 65.          Vale destacar que, em atendimento a determinação do juízo a quo (fl. 80), fora expedida a certidão de tempestividade do recurso (fl. 81), cujo teor transcrevo abaixo: C E R T I D Ã O Ação de Cobrança Securitária - DPVAT Considerando que o requerente tomou ciência da Sentença no dia 01/04/2014, e que a juntada do Recurso de Apelação feita no dia 13/04/2014, deste modo CERTIFICO a tempestividade da apresentação do referido Recurso. O referido é verdade e dou fé. Senador Jose Porfírio, 03 de junho de 2014. Vitor Tiago Pinheiro Cruz, Auxiliar Judiciário.           Assim, apesar do erro grosseiro existente na certidão acima destacada, está patente a intempestividade do apelo, uma vez que fora manejado muito além do prazo de legal previsto no art. 508 do CPC.          Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade da Apelação, nos termos do art. 557, caput, c/c art. 508 ambos do CPC.          Determino à Secretaria que encaminhe cópia dos presentes autos a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior deste Tribunal, a fim de apurar a conduta do Auxiliar Judiciário, Vitor Tiago Pinheiro Cruz, então lotado na Vara única da Comarca de Senador José Porfírio.          Publique-se e intime-se.          É o voto.          Belém, 20 de janeiro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.00161032-24, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.00161032-24
Tipo de processo : Apelação