TJPA 0002809-74.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002809-74.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU Advogado (a): Dr. Márcio Augusto Santos - OAB/PA nº 14354 IMPETRADO: EXMª. DESEMBARGADORA ELENA FARAG RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU contra suposto ato ilegal praticado pela EXMª. DESEMBARGADORA ELENA FARAG. A Impetrante historia os fatos na exordial (fls. 02/14) informando que o Sr. Robson dos Santos Silva impetrou mandado de segurança, perante o Juízo de Direito da Comarca de Primavera, pleiteando liminar para recondução ao cargo de prefeito, o qual fora cassado. A liminar fora indeferida. Contra essa decisão interpôs agravo de instrumento nº 2014.3.029940-9, cuja relatoria coube a desembargadora Elena Farag. Afirma que a relatora, em decisão proferida em 18/11/2014, afastou a prevenção da desembargadora Odete Carvalho e se reservou a apreciar o pedido de efeito suspensivo após às contrarrazões da parte agravada, ora impetrante. Assevera que ofereceu exceção de suspeição contra a desembargadora relatora, alegando a sua parcialidade, a qual rejeitou o incidente e encaminhou à Presidência do Tribunal. Fora proferida decisão monocrática, deixando de conhecer o incidente por considerá-lo intempestivo. Ressalta que contra essa decisão interpôs agravo regimental. Todavia, apesar de ser provido o recuso, o incidente fora julgado improcedente. Novamente apresentou agravo regimental pugnando a análise pelo Tribunal Pleno. Informa que a Secretaria Judiciária expediu ofício à desembargadora excepta dando-lhe conhecimento do que fora decidido pela Presidência. Alega que no mesmo dia 23/3/2015 foi dado prosseguimento ao trâmite do agravo de instrumento, com a conclusão dos autos à desembargadora excepta, assim como foram franqueados os autos em carga à agravada, ora impetrante, para apresentar contrarrazões. Suscita que a fumaça do bom direito se apresenta diante da interpretação dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais que inadmitem o prosseguimento da ação principal até o julgamento da exceção de suspeição de maneira definitiva pelo órgão colegiado. Assevera que é teratológica a decisão coatora, uma vez que é inadmissível o prosseguimento do trâmite do agravo de instrumento antes do julgamento do agravo regimental. Afirma estar presente o perigo na demora diante da possibilidade da prática de atos decisórios pela magistrada. Ao final, requer medida liminar para determinar a manutenção da suspensão do agravo de instrumento nº 2014.3.029940-9. RELATADO. DECIDO. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: ¿Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Em pesquisa no sistema Libra 2G, constato que o agravo de instrumento nº 20143029940-9, após a decisão que rejeitou a exceção de suspeição, proferida pela desembargadora Elena Farag, em 24/11/2014, continua sem nenhuma decisão. Noto que existem tramitações entre o gabinete e a secretaria, assim como que fora concedido carga dos autos ao advogado da agravada/impetrante. Contudo, inexiste qualquer decisão no agravo de instrumento, que possa embasar que o mesmo não se encontra suspenso, uma vez que as movimentações processuais ocorridas foram meramente ordinatórias. Logo, a fumaça do bom direito se esvazia. Com relação ao perigo na demora, também entendo que não se configura, até porque no agravo de instrumento sequer fora proferida qualquer decisão contra a impetrante. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 29 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01441655-83, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0002809-74.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU Advogado (a): Dr. Márcio Augusto Santos - OAB/PA nº 14354 IMPETRADO: EXMª. DESEMBARGADORA ELENA FARAG RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU contra suposto ato ilegal praticado pela EXMª. DESEMBARGADORA ELENA FARAG. A Impetrante historia os fatos na exordial (fls. 02/14) informando que o Sr. Robson dos Santos Silva impetrou mandado de segurança, perante o Juízo de Direito da Comarca de Primavera, pleiteando liminar para recondução ao cargo de prefeito, o qual fora cassado. A liminar fora indeferida. Contra essa decisão interpôs agravo de instrumento nº 2014.3.029940-9, cuja relatoria coube a desembargadora Elena Farag. Afirma que a relatora, em decisão proferida em 18/11/2014, afastou a prevenção da desembargadora Odete Carvalho e se reservou a apreciar o pedido de efeito suspensivo após às contrarrazões da parte agravada, ora impetrante. Assevera que ofereceu exceção de suspeição contra a desembargadora relatora, alegando a sua parcialidade, a qual rejeitou o incidente e encaminhou à Presidência do Tribunal. Fora proferida decisão monocrática, deixando de conhecer o incidente por considerá-lo intempestivo. Ressalta que contra essa decisão interpôs agravo regimental. Todavia, apesar de ser provido o recuso, o incidente fora julgado improcedente. Novamente apresentou agravo regimental pugnando a análise pelo Tribunal Pleno. Informa que a Secretaria Judiciária expediu ofício à desembargadora excepta dando-lhe conhecimento do que fora decidido pela Presidência. Alega que no mesmo dia 23/3/2015 foi dado prosseguimento ao trâmite do agravo de instrumento, com a conclusão dos autos à desembargadora excepta, assim como foram franqueados os autos em carga à agravada, ora impetrante, para apresentar contrarrazões. Suscita que a fumaça do bom direito se apresenta diante da interpretação dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais que inadmitem o prosseguimento da ação principal até o julgamento da exceção de suspeição de maneira definitiva pelo órgão colegiado. Assevera que é teratológica a decisão coatora, uma vez que é inadmissível o prosseguimento do trâmite do agravo de instrumento antes do julgamento do agravo regimental. Afirma estar presente o perigo na demora diante da possibilidade da prática de atos decisórios pela magistrada. Ao final, requer medida liminar para determinar a manutenção da suspensão do agravo de instrumento nº 2014.3.029940-9. RELATADO. DECIDO. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: ¿Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Em pesquisa no sistema Libra 2G, constato que o agravo de instrumento nº 20143029940-9, após a decisão que rejeitou a exceção de suspeição, proferida pela desembargadora Elena Farag, em 24/11/2014, continua sem nenhuma decisão. Noto que existem tramitações entre o gabinete e a secretaria, assim como que fora concedido carga dos autos ao advogado da agravada/impetrante. Contudo, inexiste qualquer decisão no agravo de instrumento, que possa embasar que o mesmo não se encontra suspenso, uma vez que as movimentações processuais ocorridas foram meramente ordinatórias. Logo, a fumaça do bom direito se esvazia. Com relação ao perigo na demora, também entendo que não se configura, até porque no agravo de instrumento sequer fora proferida qualquer decisão contra a impetrante. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 29 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01441655-83, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01441655-83
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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