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Jurisprudência


TJPA 0002810-88.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? CONCURSO MATERIAL ? DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE 11/11/2016 ? FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM 1997 QUE NÃO MAIS JUSTIFICARIAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DESCABIMENTO ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRINCIPALMENTE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 19/01/1998 ? COACTO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR 18 (DEZOITO) ANOS ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ? PACIENTE QUE APRESENTARIA FRAGILIDADE EM SEU ESTADO DE SAÚDE ? IMPOSSIBILIDADE ? DOENÇAS DESCRITAS NOS AUTOS QUE PODEM SER TRATADAS NO INTERIOR DA CASA PENAL ? NÃO PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 318 DO CPP ? NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL ? COACTO NÃO LOCALIZADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? MAGISTRADO QUE DEVERIA TER USADO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA ENCONTRAR O PACIENTE ? VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? CITAÇÃO PLENAMENTE FRUSTRADA E CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ? JUIZ DE 1º GRAU QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A INTIMAÇÃO POR EDITAL ? INEXISTÊNCIA DE NULIDADES RELATIVA OU ABSOLUTA ? PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ? NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA ? PACIENTE QUE NÃO FOI ACOMPANHADO POR ADVOGADO ? INEXISTÊNCIA ? COACTO REPRESENTADO EM VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS POR DEFENSOR ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? MEDIDAS LEGAIS APLICADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS ? PACIENTE NOVAMENTE CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva do paciente decretada em 19/01/1998 (fl.28/30) deve ser mantida para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, o que, por oportuno, inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, o paciente e mais 05 (cinco) acusados, sendo o coacto, nos termos das informações apresentadas pelo juízo a quo, um dos mandantes dos crimes, que ceifaram a vida de Vital Capelari Bordim e Rozeli Capelari Bordim, pai e filha, respectivamente, em razão de fatos relativos à herança e a posse de bens dos envolvidos; II. Ressaltou o juízo, que a prisão cautelar do paciente foi decretada em janeiro de 1998, sendo em 09/05/2012, o mandado de prisão renovado, com o coacto preso em 11/11/16, permanecendo foragido por quase 19 (dezenove) anos. Registra que em 18/01/2017 a defesa protocolou pedido de revogação da prisão, pleito este indeferido, pois o réu após a prática do crime se evadiu do distrito da culpa, sendo preso no Estado do Mato Grosso, o que demonstra que jamais teve a intenção de se submeter à aplicação da lei penal, provocando o retardamento de seu julgamento. Se colocado em liberdade, não há qualquer garantia de que se apresentará espontaneamente perante o juízo coator. Precedentes do STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está mais próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar; IV. Inviável transferir o paciente para regime de prisão domiciliar. Os problemas clínicos descritos nos autos (fl. 75/104), como hipertensão arterial, lombalgia e escoliose podem ser tratados dentro do estabelecimento penal, não havendo informações que registrem que casa penal em está preso, não possua condições mínimas de prestar assistência medica, não preenchendo os requisitos legais do CPP, especialmente, o inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ; V. No caso em apreço, alega nulidade da citação por edital (fl.44), pois expedido mandado de citação (fl.31), o paciente não foi encontrado por oficial de justiça que certificou tal fato, através da certidão acostada às fls. 32. Porém, alega que poderia o meirinho tentar encontrar o paciente, repetindo a diligência, pelo que não poderia ter sido determinada a citação editalícia, requerendo a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação por edital; VI. No caso em apreço o mandado de citação restou frustrado, pois nos termos da certidão de oficial de justiça exarada em 20/01/98, pois o paciente não foi localizado no endereço constante do mandado judicial, logo, não havia outra providência a ser tomada pelo meirinho em recolher o mandado e certificar, por oportuno, que o coacto não foi encontrado, por estar em local ignorado, não havendo outras informações que possibilitassem sua localização. Bem andou o magistrado ao determinar a intimação do paciente por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias como determinava a legislação processual à época vigente (fl.44) e regularmente cumprido conforma atesta o despacho do juízo em 09/02/01 (fl.47), o ocasião, em que foram suspensos o andamento do processo criminal e o curso do prazo prescricional, não havendo, portanto, outra saída a ser tomada pelo juízo coator para, novamente, encontrar o coacto, inexistindo, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e qualquer tipo de prejuízo ao paciente. Precedentes do STJ; VII. Alega nulidade do processo criminal, pois não teria sido nomeado pelo juízo coator, um defensor público ou mesmo dativo para acompanhar o paciente no decorrer da ação penal, não havendo, ainda, apresentação de resposta à acusação; VIII. Diferentemente do alegado, o paciente, em várias ocasiões, foi representado por advogado em audiências regulares ocorridas no processo criminal e ainda outros atos processuais ocorridos em 18/03/1998 (fl.33/39), oportunidade em que a defesa representada pelo advogado Jaime Rodrigues de Carvalho atuou ativamente no decorrer da audiência instrutória e novamente em 19/03/1998 (fl.40/43) quando das acareações entre várias testemunhas, estando presente o referido causídico que naquela oportunidade ao final da audiência de instrução (fl.42/43) também pleiteou a revogação da prisão cautelar do paciente; IX. Igualmente, o juízo coator em decisão acostada às fl. 70/71, no que, também, foi acompanhado pelo custos legis (fl. 119/123), já havia rejeitado alegação defensiva, semelhante a que agora se insurge o impetrante neste mandamus, ressalvando, que ?O Código de Processo Penal vigente à época, em seu art. 394, determinava que o juiz, ao receber a denúncia designava audiência de interrogatório do réu, ordenando a citação e a intimação do mesmo e logo após o interrogatório ou no prazo de 03 (três) dias poderia oferecer alegações escritas e arrolara testemunhas. Ocorre que audiência designada para realização do interrogatório dos réus não ocorreu, conforme certidão de fls. 257, razão pela qual não se justifica a não apresentação de defesa prévia, portanto, não houve prejuízo para o requerente, não podendo ser alegado violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.? X. Não há qualquer prejuízo ao direito de defesa, pois o curso do processo e dos prazos prescricionais foram suspensos ex vi do art. 366 do CPP em 09/02/01 (fl.47), além do que, o paciente foi citado apresentar resposta à acusação, com a expedição de carta precatória para a comarca de Colniza/MT, onde está preso, para que possa ser determinada, a audiência de instrução e julgamento da ação penal; XI. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na súmula n.° 08 do TJPA; XII. Ordem denegada. (2017.02350870-77, 176.171, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.02350870-77
Tipo de processo : Habeas Corpus
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