TJPA 0002811-26.2015.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra o MARIA ZENEIDE REIS DA COSTA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Trabalhista de Cobrança de Adicional de Insalubridade (processo n.º 0002811-26.2015.8.14.0006) ajuizada pelos Apelados. Consta na petição inicial (fls. 02/05), que a Autora foi empregada pública do Município de Ananindeua até dezembro de 2010 e, exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde, cuja atividade consistia na constatação das condições fitossanitárias de residências e locais públicos, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual - EPI. Assevera que para a realização de seu trabalho os agentes abordam moradores com as mais diversas enfermidades, que os colocam em situação de risco à saúde, com perigo de contrair doenças infectocontagiosas como tuberculose, hanseníase, pois é muito comum não haver qualquer acompanhamento médico para estes enfermos. Por fim, requereram o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexos no FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, juros e correção monetária. Juntaram documentos às fls. 06/37. Contestação apresentada às fls. 46/51 e Réplica (fls. 60/62). Impende destacar que referida Ação Trabalhista fora ajuizada, incialmente, perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua-PA, que a sentenciou às fls. 73-verso/77, tendo afastado a preliminar de incompetência daquela justiça laboral, e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente. Em sede de Recurso Ordinário apresentado pelo Município de Ananindeua (fls. 85/91), interposto na Justiça Laboral, com contrarrazões às fls. 93/96, cujo julgamento resultou no v. Acórdão de fls. 104/106, lavrado perante a Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que conheceu do recurso e, sem divergência acolheu a Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos na Justiça Estadual, estes foram distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, que ratificou os atos processuais existentes, e torno nulos os atos decisórios, ocasião em que determinou a réplica à Contestação. A apelada apresentou réplica às fls. 116/118. Às fls. 124/125 consta despacho saneador que adotou como prova emprestada o laudo pericial elaborado nos autos do processo 0000313-91.2013.5.08.0119, de fls. 61-verso/67, tendo sido proferida sentença com a seguinte conclusão (fls. 64/65): (...) ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança, nos termos do art.269, I, do CPC, para CONDENAR O RÉU A PAGAR a autora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias + 1/3, 13° salários e FGTS, exceto quanto ao repouso semanal remunerado, pois a requerente recebendo salário mensal, já tem computado o referido descanso, observado o período prescrito (anterior a data de 20/03/2008) em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido e atualizado na forma do IPCA-E, em atenção à decisão proferida pelo STF, ao analisar as ADIs 4.357 e 4.425. Quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC, INDEFIRO-A, posto que não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, devendo ser observado o procedimento previsto nos artigos 730 e 731 do CPC. No que concerne ao pleito de informação ao INSS/DRT, entendo desnecessária a comunicação dos fatos aos órgãos em epígrafe e indefiro o pedido. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. CONDENO o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes de acordo com o art. 20, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa ex officio (art. 475, II § 2º CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se para cumprimento, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários. Em suas razões (fls. 131/136), o Apelante sustenta que: 1- a decisão foi contrária à jurisprudência do TST que pacificou o entendimento de que o direito ao adicional de insalubridade necessita do contato permanente com os agentes nocivos à saúde; 2- que o adicional está condicionado aos requisitos da perícia médica e enquadramento da atividade como insalubridade, conforme NR 15 do MTE; Ao final, requerem o provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para jugar totalmente improcedente a Ação. Recebido o Recurso no duplo efeito (fls. 148) Nas contrarrazões apresentadas às fls. 142/145, o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 148). Às fls. 152/154, o Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerou que não há interesse público a ensejar intervenção do parquet. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar se a Apelada, em razão das atividades que exerce, faz jus ao adicional de insalubridade. É cediço, que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, estando o seu conceito legal previsto no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Entretanto, a exposição do empregado a tais agentes causadores de doenças ocupacionais não é suficiente para que haja insalubridade no local de trabalho e, o trabalhador faça jus ao adicional correspondente, pois nos termos do art. 190 da CLT, é imprescindível que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. No mesmo sentido, é a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 448 DO TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. SÚMULA Nº 460 DO STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social. Por conseguinte, ressalta-se que o adicional de insalubridade pretendido está previsto no art. 7º, XXIII da CF/88, que assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, a referida verba foi excluída dos direitos estendidos aos servidores públicos, senão vejamos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss¿o quando a natureza do cargo o exigir. Cabe esclarecer que a Emenda Constitucional em epígrafe não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o Ente Federativo poderá estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98. POSSIBILIDADE DE PREVIS¿O POR LEGISLAÇ¿O INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012). Neste viés, em harmonia com a legislação constitucional e infraconstitucional destacada, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05) dispõe em seu art. 87 sobre o adicional de insalubridade do seguinte modo: Art. 87 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou porosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE prevê, entre outras situações que autorizam a concessão do adicional de insalubridade, duas que podem ser analisadas na presente particularidade, quais sejam: o contato com agentes químicos (anexo XIII) e agentes biológicos (anexo XIV). Em se tratando de agentes químicos, a perícia emprestada do processo nº 0000313-91.2013.5.08.0119, utilizada como fundamento da sentença a quo, conclui que trata-se de exposição eventual não justificando o aprofundamento da analise (fl. 63). Sobre os agentes biológicos, a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, em seu anexo 14, dispõe: ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. - Insalubridade de grau máximo: trabalho ou operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio: trabalho ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (grifos nossos). Quanto aos Agentes Biológicos, na conclusão do laudo emprestado (fl. 65-verso), o perito declara que: (...) Do exposto, fica caracterizada a exposição a agentes biológicos tanto nas atividades de campo quanto nos estabelecimentos de saúde onde ficava baseada. Como se observa, resta configurado que as atividades desenvolvidas pela apelada a expõe a contato com agentes biológicos causadores de doenças, no entanto, suas atividades não se encontram previstas na norma regulamentadora n.º 15 do MTE, requisito essencial à obtenção do adicional, uma vez que não cabe a aplicação por analogia de outra situação definida em lei, em razão do princípio da legalidade administrativa. Em situações análogas este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSALUBRIDADE COM COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (LEI Nº 2.177/05). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 190 DA CLT E SÚMULA 460 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 2. Não basta que o empregado fique exposto a agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelece o art. 190 da CLT e Súmula 460 do STF. 3. Na conclusão do laudo emprestado às fls. 27/46, restou configurado que a atividade desenvolvida pelo apelante o expõem a contato com agentes biológicos causadores de doenças, no entanto, sua atividade não se encontra prevista na norma regulamentadora 15. Deste modo, não há que se falar em uma interpretação extensiva que considere a atividade de Agente de Vigilância Sanitária análoga à coleta ou industrialização de resíduos sólidos urbanos, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 4. Ainda que haja previsão do referido adicional no art. 73 e 87 da Lei Municipal nº 2.177/05, o labor exercido pelo apelante não se encontra previsto na norma regulamentadora 15, situação que impossibilita a percepção do direito pleiteado. 5. Apelação conhecido e não provida. 6. À unanimidade. (TJPA, 2017.03482909-27, 179.488, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18). (grifos nossos). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 40%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (LEI Nº 2.177/05). EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR A AGENTES CAUSADORES DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADOTORA ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença por meio da qual o juízo julgou procedente a ação ordinária de cobrança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, calculado sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias mais 1/3; 13º salário e FGTS, exceto quanto ao repouso semanal remunerado. II - Alega o apelante: 1) ausência de prova de exercício pela apelada de atividades que a colocassem em contato com substâncias causadoras de riscos ocupacionais; 2) exercício pela autora de atividade análoga a uma atividade insalubre, já que sua atividade não está prevista na NR 15, não caracterizando-se, portanto, como atividade insalubre. III - Registre-se, primeiramente, que a Lei 2.177/05, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua garante em seu art. 73 o adicional de insalubridade. IV - Estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;O conceito legal de insalubridade está insculpido no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. V - Portanto, há insalubridade no local de trabalho quando o empregado fica exposto, por determinado período de tempo, a agentes físicos, químicos e biológicos que podem provocar doenças ocupacionais. No entanto, não basta que o empregado fique exposto a tais agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como atividade insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. VI - SÚMULA 460. PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. VII - Na conclusão do laudo apresentado pela apelada, o perito declara que foi configurada exposição da reclamante a agentes biológicos conforme demonstrado neste laudo e que o trabalho realizado é análogo à coleta ou industrialização dos resíduos sólidos urbanos tendo em vista a particularidade de inspecionar alimentos. A atividade desenvolvida pela pelada a expõe a contato diário e constante com agentes biológicos causadores de doenças, em situação similar à situação daqueles que estão expostos a contato com lixo urbano (coleta e industrialização), no entanto, sua atividade não se encontra prevista na norma regulamentadora 15, deixando de cumprir com o requisito da previsão na referida norma para a obtenção do adicional, razão pela qual entendo não ter direito a apelada ao adicional de insalubridade correspondente. VIII - Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação esposada. (TJPA, 2015.04584431-58, 154.119, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-02). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REFLEXOS. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REMETE À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIA QUE NÃO É MENCIONADA PELO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE PREVISTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR15-MTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SITUAÇÃO INSALUBRE DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 460/STF. I - A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. II - Para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos. III - Sentença mantida em todos os seus termos. IV - Apelação interposta por WAGNER CARLOS GALVÃO improvida. (2016.03629715-38, 164.114, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-08). (grifos nossos). Deste modo, assiste razão ao Apelante, ante a necessidade de que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 15), conforme estabelece o art. 190 da CLT e Súmula 460 do STF. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTE os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias mais 1/3 e Repouso Semanal Remunerado. P.R.I. Belém (PA), 11 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05410976-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra o MARIA ZENEIDE REIS DA COSTA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Trabalhista de Cobrança de Adicional de Insalubridade (processo n.º 0002811-26.2015.8.14.0006) ajuizada pelos Apelados. Consta na petição inicial (fls. 02/05), que a Autora foi empregada pública do Município de Ananindeua até dezembro de 2010 e, exerceu a função de Agente Comunitário de Saúde, cuja atividade consistia na constatação das condições fitossanitárias de residências e locais públicos, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção individual - EPI. Assevera que para a realização de seu trabalho os agentes abordam moradores com as mais diversas enfermidades, que os colocam em situação de risco à saúde, com perigo de contrair doenças infectocontagiosas como tuberculose, hanseníase, pois é muito comum não haver qualquer acompanhamento médico para estes enfermos. Por fim, requereram o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexos no FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, juros e correção monetária. Juntaram documentos às fls. 06/37. Contestação apresentada às fls. 46/51 e Réplica (fls. 60/62). Impende destacar que referida Ação Trabalhista fora ajuizada, incialmente, perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua-PA, que a sentenciou às fls. 73-verso/77, tendo afastado a preliminar de incompetência daquela justiça laboral, e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente. Em sede de Recurso Ordinário apresentado pelo Município de Ananindeua (fls. 85/91), interposto na Justiça Laboral, com contrarrazões às fls. 93/96, cujo julgamento resultou no v. Acórdão de fls. 104/106, lavrado perante a Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que conheceu do recurso e, sem divergência acolheu a Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos na Justiça Estadual, estes foram distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, que ratificou os atos processuais existentes, e torno nulos os atos decisórios, ocasião em que determinou a réplica à Contestação. A apelada apresentou réplica às fls. 116/118. Às fls. 124/125 consta despacho saneador que adotou como prova emprestada o laudo pericial elaborado nos autos do processo 0000313-91.2013.5.08.0119, de fls. 61-verso/67, tendo sido proferida sentença com a seguinte conclusão (fls. 64/65): (...) ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança, nos termos do art.269, I, do CPC, para CONDENAR O RÉU A PAGAR a autora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias + 1/3, 13° salários e FGTS, exceto quanto ao repouso semanal remunerado, pois a requerente recebendo salário mensal, já tem computado o referido descanso, observado o período prescrito (anterior a data de 20/03/2008) em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido e atualizado na forma do IPCA-E, em atenção à decisão proferida pelo STF, ao analisar as ADIs 4.357 e 4.425. Quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC, INDEFIRO-A, posto que não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, devendo ser observado o procedimento previsto nos artigos 730 e 731 do CPC. No que concerne ao pleito de informação ao INSS/DRT, entendo desnecessária a comunicação dos fatos aos órgãos em epígrafe e indefiro o pedido. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. CONDENO o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes de acordo com o art. 20, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa ex officio (art. 475, II § 2º CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se para cumprimento, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários. Em suas razões (fls. 131/136), o Apelante sustenta que: 1- a decisão foi contrária à jurisprudência do TST que pacificou o entendimento de que o direito ao adicional de insalubridade necessita do contato permanente com os agentes nocivos à saúde; 2- que o adicional está condicionado aos requisitos da perícia médica e enquadramento da atividade como insalubridade, conforme NR 15 do MTE; Ao final, requerem o provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para jugar totalmente improcedente a Ação. Recebido o Recurso no duplo efeito (fls. 148) Nas contrarrazões apresentadas às fls. 142/145, o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 148). Às fls. 152/154, o Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerou que não há interesse público a ensejar intervenção do parquet. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar se a Apelada, em razão das atividades que exerce, faz jus ao adicional de insalubridade. É cediço, que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, estando o seu conceito legal previsto no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Entretanto, a exposição do empregado a tais agentes causadores de doenças ocupacionais não é suficiente para que haja insalubridade no local de trabalho e, o trabalhador faça jus ao adicional correspondente, pois nos termos do art. 190 da CLT, é imprescindível que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. No mesmo sentido, é a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 448 DO TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. SÚMULA Nº 460 DO STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social. Por conseguinte, ressalta-se que o adicional de insalubridade pretendido está previsto no art. 7º, XXIII da CF/88, que assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, a referida verba foi excluída dos direitos estendidos aos servidores públicos, senão vejamos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss¿o quando a natureza do cargo o exigir. Cabe esclarecer que a Emenda Constitucional em epígrafe não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o Ente Federativo poderá estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98. POSSIBILIDADE DE PREVIS¿O POR LEGISLAÇ¿O INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012). Neste viés, em harmonia com a legislação constitucional e infraconstitucional destacada, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05) dispõe em seu art. 87 sobre o adicional de insalubridade do seguinte modo: Art. 87 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou porosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE prevê, entre outras situações que autorizam a concessão do adicional de insalubridade, duas que podem ser analisadas na presente particularidade, quais sejam: o contato com agentes químicos (anexo XIII) e agentes biológicos (anexo XIV). Em se tratando de agentes químicos, a perícia emprestada do processo nº 0000313-91.2013.5.08.0119, utilizada como fundamento da sentença a quo, conclui que trata-se de exposição eventual não justificando o aprofundamento da analise (fl. 63). Sobre os agentes biológicos, a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, em seu anexo 14, dispõe: ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. - Insalubridade de grau máximo: trabalho ou operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio: trabalho ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (grifos nossos). Quanto aos Agentes Biológicos, na conclusão do laudo emprestado (fl. 65-verso), o perito declara que: (...) Do exposto, fica caracterizada a exposição a agentes biológicos tanto nas atividades de campo quanto nos estabelecimentos de saúde onde ficava baseada. Como se observa, resta configurado que as atividades desenvolvidas pela apelada a expõe a contato com agentes biológicos causadores de doenças, no entanto, suas atividades não se encontram previstas na norma regulamentadora n.º 15 do MTE, requisito essencial à obtenção do adicional, uma vez que não cabe a aplicação por analogia de outra situação definida em lei, em razão do princípio da legalidade administrativa. Em situações análogas este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSALUBRIDADE COM COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (LEI Nº 2.177/05). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 190 DA CLT E SÚMULA 460 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 2. Não basta que o empregado fique exposto a agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelece o art. 190 da CLT e Súmula 460 do STF. 3. Na conclusão do laudo emprestado às fls. 27/46, restou configurado que a atividade desenvolvida pelo apelante o expõem a contato com agentes biológicos causadores de doenças, no entanto, sua atividade não se encontra prevista na norma regulamentadora 15. Deste modo, não há que se falar em uma interpretação extensiva que considere a atividade de Agente de Vigilância Sanitária análoga à coleta ou industrialização de resíduos sólidos urbanos, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 4. Ainda que haja previsão do referido adicional no art. 73 e 87 da Lei Municipal nº 2.177/05, o labor exercido pelo apelante não se encontra previsto na norma regulamentadora 15, situação que impossibilita a percepção do direito pleiteado. 5. Apelação conhecido e não provida. 6. À unanimidade. (TJPA, 2017.03482909-27, 179.488, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 40%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO DO ADICIONAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (LEI Nº 2.177/05). EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR A AGENTES CAUSADORES DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADOTORA ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença por meio da qual o juízo julgou procedente a ação ordinária de cobrança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, calculado sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias mais 1/3; 13º salário e FGTS, exceto quanto ao repouso semanal remunerado. II - Alega o apelante: 1) ausência de prova de exercício pela apelada de atividades que a colocassem em contato com substâncias causadoras de riscos ocupacionais; 2) exercício pela autora de atividade análoga a uma atividade insalubre, já que sua atividade não está prevista na NR 15, não caracterizando-se, portanto, como atividade insalubre. III - Registre-se, primeiramente, que a Lei 2.177/05, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua garante em seu art. 73 o adicional de insalubridade. IV - Estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;O conceito legal de insalubridade está insculpido no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. V - Portanto, há insalubridade no local de trabalho quando o empregado fica exposto, por determinado período de tempo, a agentes físicos, químicos e biológicos que podem provocar doenças ocupacionais. No entanto, não basta que o empregado fique exposto a tais agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como atividade insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. VI - SÚMULA 460. PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. VII - Na conclusão do laudo apresentado pela apelada, o perito declara que foi configurada exposição da reclamante a agentes biológicos conforme demonstrado neste laudo e que o trabalho realizado é análogo à coleta ou industrialização dos resíduos sólidos urbanos tendo em vista a particularidade de inspecionar alimentos. A atividade desenvolvida pela pelada a expõe a contato diário e constante com agentes biológicos causadores de doenças, em situação similar à situação daqueles que estão expostos a contato com lixo urbano (coleta e industrialização), no entanto, sua atividade não se encontra prevista na norma regulamentadora 15, deixando de cumprir com o requisito da previsão na referida norma para a obtenção do adicional, razão pela qual entendo não ter direito a apelada ao adicional de insalubridade correspondente. VIII - Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação esposada. (TJPA, 2015.04584431-58, 154.119, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-02). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REFLEXOS. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REMETE À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIA QUE NÃO É MENCIONADA PELO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE PREVISTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR15-MTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SITUAÇÃO INSALUBRE DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 460/STF. I - A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. II - Para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos. III - Sentença mantida em todos os seus termos. IV - Apelação interposta por WAGNER CARLOS GALVÃO improvida. (2016.03629715-38, 164.114, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-08). (grifos nossos). Deste modo, assiste razão ao Apelante, ante a necessidade de que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 15), conforme estabelece o art. 190 da CLT e Súmula 460 do STF. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTE os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre FGTS, 13º salário, férias mais 1/3 e Repouso Semanal Remunerado. P.R.I. Belém (PA), 11 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05410976-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05410976-33
Tipo de processo
:
Apelação
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