TJPA 0002816-71.2012.8.14.0097
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133003828-8 AGRAVANTE: KELLY DA CUNHA MARINS AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT¿, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de desistência da ação, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II ¿ Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito excepcional, interposto por KELLY DA CUNHA MARINS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da Ação Cautelar Inominada que lhe move a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu medida cautelar assecuratória para que fosse efetuado o bloqueio da matrícula nº 3047, livro 2-K, do Único Ofício de Registro de Imóveis de Benevides, bem como a imediata suspensão das obras que estariam sendo realizadas no local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais, às fls. 2/22, a agravante alegou, preliminarmente, que não lhe fora oportunizada defesa antes da concessão da liminar assecuratória; assim também que a inicial da ação originária careceria de fundamentos jurídicos, pedido e causa de pedir; ademais, ilegitimidade ad causam diante da ausência de comprovação da titularidade do direito dos ocupantes da área. Asseverou, ainda, a existência de litispendência e conexão com a Ação de Imissão de Posse, sob o nº 00018848320128140097; e a coisa julgada, pois discorre ser legítima proprietária da área em litígio, à medida que a adquiriu, por meio de um contrato de compra e venda firmado com a Sra. Delzuite do Socorro Ramos de Freitas, que, por sua vez, teve o imóvel adjudicado em seu favor em decorrência de decisão transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, também discorreu sobre a incompetência absoluta e o conflito de competência do Juízo Cível de Benevides perante a Justiça do Trabalho. Pontuou que é proprietária legítima da área, tendo, assim, direito de usar, gozar e dispor da coisa, e de reavê-la de quem injustamente a possua, a teor do art. 1228 do CC, bem como dos termos da Súmula nº 487 do STF. Pugnou, assim, pela concessão do efeito excepcional para suspensão da decisão impugnada; e, no mérito, pelo seu provimento. Acostou documentos (fls. 23/427). Às fls. 430/433, indeferi o efeito suspensivo postulado. Irresignada, opôs Embargos de Declaração, pelo que julgado, conforme às fls. 505/508. À fl. 514, consta certidão de não oferecimento de contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. Em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que fora homologado por sentença pelo Juízo a quo, o pedido de desistência pela autora da ação originária, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada. (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00798062-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133003828-8 AGRAVANTE: KELLY DA CUNHA MARINS AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT¿, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de desistência da ação, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II ¿ Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito excepcional, interposto por KELLY DA CUNHA MARINS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da Ação Cautelar Inominada que lhe move a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu medida cautelar assecuratória para que fosse efetuado o bloqueio da matrícula nº 3047, livro 2-K, do Único Ofício de Registro de Imóveis de Benevides, bem como a imediata suspensão das obras que estariam sendo realizadas no local, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais, às fls. 2/22, a agravante alegou, preliminarmente, que não lhe fora oportunizada defesa antes da concessão da liminar assecuratória; assim também que a inicial da ação originária careceria de fundamentos jurídicos, pedido e causa de pedir; ademais, ilegitimidade ad causam diante da ausência de comprovação da titularidade do direito dos ocupantes da área. Asseverou, ainda, a existência de litispendência e conexão com a Ação de Imissão de Posse, sob o nº 00018848320128140097; e a coisa julgada, pois discorre ser legítima proprietária da área em litígio, à medida que a adquiriu, por meio de um contrato de compra e venda firmado com a Sra. Delzuite do Socorro Ramos de Freitas, que, por sua vez, teve o imóvel adjudicado em seu favor em decorrência de decisão transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, também discorreu sobre a incompetência absoluta e o conflito de competência do Juízo Cível de Benevides perante a Justiça do Trabalho. Pontuou que é proprietária legítima da área, tendo, assim, direito de usar, gozar e dispor da coisa, e de reavê-la de quem injustamente a possua, a teor do art. 1228 do CC, bem como dos termos da Súmula nº 487 do STF. Pugnou, assim, pela concessão do efeito excepcional para suspensão da decisão impugnada; e, no mérito, pelo seu provimento. Acostou documentos (fls. 23/427). Às fls. 430/433, indeferi o efeito suspensivo postulado. Irresignada, opôs Embargos de Declaração, pelo que julgado, conforme às fls. 505/508. À fl. 514, consta certidão de não oferecimento de contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. Em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que fora homologado por sentença pelo Juízo a quo, o pedido de desistência pela autora da ação originária, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada. (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00798062-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00798062-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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