TJPA 0002816-95.2017.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO NA PESSOA DO GESTOR E REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARÁ. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA.POSSIBILIDADE. 1. O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, como o caso em apreço, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3. A Constituição não permite que o grau de complexidade de tratamento e custo do medicamento sejam obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida; 4. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do quadro de saúde do paciente, bastando para a concessão da medida os documentos anexados aos autos, que demonstram sua urgência, decorrente das implicações que poderão advir em caso de negativa do fornecimento do medicamento, sobretudo, porque o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito; 5. O medicamento que ora se está determinando o fornecimento, foi indicado por médica que faz parte do quadro do agravante, a denotar que os critérios médicos e técnicos estão presentes a justificar o deferimento do fornecimento pleiteado; 6. A cominação de multa (astreinte) na pessoa do gestor e representante legal do município e do Estado do Pará, deve ser reformada, posto que não respondem pela aplicação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento da decisão. Precedentes do STJ; 7. Em caso de descumprimento da liminar deferida na Ação Ordinária, a astreinte deve ser aplicada em desfavor do Ente da Federação e limitada até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.01043140-53, 187.292, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO NA PESSOA DO GESTOR E REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARÁ. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA.POSSIBILIDADE. 1. O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, como o caso em apreço, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3. A Constituição não permite que o grau de complexidade de tratamento e custo do medicamento sejam obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida; 4. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do quadro de saúde do paciente, bastando para a concessão da medida os documentos anexados aos autos, que demonstram sua urgência, decorrente das implicações que poderão advir em caso de negativa do fornecimento do medicamento, sobretudo, porque o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito; 5. O medicamento que ora se está determinando o fornecimento, foi indicado por médica que faz parte do quadro do agravante, a denotar que os critérios médicos e técnicos estão presentes a justificar o deferimento do fornecimento pleiteado; 6. A cominação de multa (astreinte) na pessoa do gestor e representante legal do município e do Estado do Pará, deve ser reformada, posto que não respondem pela aplicação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento da decisão. Precedentes do STJ; 7. Em caso de descumprimento da liminar deferida na Ação Ordinária, a astreinte deve ser aplicada em desfavor do Ente da Federação e limitada até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.01043140-53, 187.292, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.01043140-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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